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Atualizado em: 01/08/2023 às 14h53
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LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 17 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 17 DE JULHO DE 2023.
 
“Dispõe sobre a organização administrativa dos serviços da Câmara Municipal de Gastão Vidigal e dá providências”.
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do objeto e alcance da lei

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Legislativo de Gastão Vidigal, por sistema organicamente articulado de forma harmônica e colaborativa, visando cumprir o indisponível interesse público e eficaz atendimento à população de forma racionalizada e sustentável.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Gastão Vidigal pautar-se-á por fundamentos como: autonomia administrativa, o estrito respeito ao Estado Democrático de Direito, o pleno exercício da cidadania e da participação popular, da defesa dos direitos individuais e da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre inciativa.
Art. 3º. Além da supremacia do interesse público são princípios da administração pública a serem observados nos atos: legalidade, moralidade, impessoalidade ativa e passiva, isonomia, publicidade, transparência, eficiência, probidade, boa administração, razoabilidade, finalidade, motivação e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Disposições gerais

Art. 4º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Gastão Vidigal será constituída por uma estrutura em rede, não piramidal de forma a operacionalizar com eficiência o regular funcionamento do Poder Legislativo e o bem-estar social.

Seção II
Da
s atividades político-legislativas

Art. 5º. As atividades político-legislativas serão desenvolvidas pelos Vereadores, em número de 09 (nove), com mesa diretora sob a direção de um Presidente, nos termos do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Na qualidade de representante do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para o regular funcionamento das atividades legislativas e que os órgãos sob seu comando atuem efetiva, integrada e racionalmente os serviços com eficiência e economicidade.
Art. 6º. São órgãos de deliberação político-legislativa:
I – Soberanamente, o Plenário da Câmara Municipal;
II – O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal;
III – A Mesa-Diretora;
IV – As Comissões Legislativas Permanentes ou temporárias.
§ 1º. O Plenário é o órgão deliberativo máximo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício regular de seus respectivos mandatos, em local, forma e número para deliberar conforme proposto no Regimento Interno. 
§ 2º. O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, através do Presidente é responsável por adotar as medidas para o regular funcionamento das atividades legislativas e que os órgãos sob seu comando atuem efetiva, integrada e racionalmente os serviços com eficiência e economicidade com Poder de Polícia.
§ 3º.  A Mesa Diretora é composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal que trata suas atribuições e competências.
§ 4º. As comissões legislativas são órgãos que podem ser temporárias ou permanentes, destinadas especialmente a proceder estudos, pareceres, investigações e representar o Poder Legislativo nos termos insculpidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, ficam investidas de Poder de Polícia administrativa, no âmbito e exercício de suas funções.
Art. 7º. Todo suporte de natureza técnico burocrática será prestado pelos servidores da Câmara Municipal, ou, quando o caso, profissionais terceirizados que viabilizarão o necessário para a consecução dos objetivos com celeridade.

Seção III
Das atividades administrativas e da cultura organizacional

Subseção I
Das atividades administrativas e a cultura organizacional

Art. 8º. As atividades administrativas da Câmara serão exercidas no que tange a coordenação político-legislativa pelo Presidente da Câmara como atividade de governo e das tarefas burocráticas, independentemente e autônoma, pela gerência da Câmara Municipal em atendimento a atividades típicas de estado.
Art. 9º. A gerência da Câmara Municipal será responsável pelo bom andamento das tarefas legislativas e administrativas, pautando-se pela delegação assertiva e participativa junto aos demais servidores mediante comunicação, liderança e motivação da equipe. 
Art. 10. Na implementação das ações e distribuição de expedientes, a gerência adotará técnicas de empoderamento organizacional, visando:
I– promover o desenvolvimento e a autonomia dos indivíduos dentro da organização, melhorando a tomada de decisões;
II – promover a responsabilidade e o comprometimento do grupo;
III – estimular o desenvolvimento técnico e profissional;
IV – aumentar, pelos meios viáveis, a eficiência e a produtividade.
Art. 11. Constitui-se em insubordinação o descumprimento injustificável de ordens pessoais pela gerência ou superior  hierárquico  ou  ainda  a tentativa de subjugá-lo, recorrendo a estratégias e recursos políticos para sobrepor suas ordens e descumpri-la.
Art. 12. A gerência compete, além de suas atribuições específicas:
I – prover a viabilização das políticas de administração da Câmara Municipal emanadas pelos órgãos competentes, cumprindo os princípios e preceitos constitucionais e orgânicos;
II – superintender, coordenar e dirigir a ação dos servidores e os serviços da Câmara Municipal;
III – prover, por meio de planejamento, a organização, coordenação, avaliação e acompanhamento de todas as atividades realizadas no âmbito da Câmara Municipal quer sejam legislativas ou administrativas como:
  1. Gestão de pessoal;
    Compras e contratações;
    Implementação de recursos tecnológicos de informação e comunicação;
    Almoxarifado e patrimônio;
    Apoio operacional;
IV – estabelecer os objetivos e metas a serem alcançados, bem como elaborar os planos de trabalho a serem seguidos, orientando as demais divisões para o cumprimento dos mesmos e supervisionando–os;
V – promover articulação, baseando-se em informações, programas de trabalho, pareceres e reuniões conjuntas, para integrá-los e obter o maior rendimento das atividades legislativas;
VI – delegar assertivamente os serviços aos servidores da Câmara Municipal, fazendo cumprir as decisões tomadas em assuntos de sua competência ou ainda baixando instruções de serviço e controlando o cumprimento das mesmas;
VII – propor as Presidência ou a Mesa Diretora, quando o caso, soluções para assuntos que escapam à sua área de competência e/ou legitimidade;
VIII – Prestar informações e esclarecimentos aos membros da Casa Legislativa, respeitados os limites legais, relativas ao andamento de atividades legislativas e administrativas;
IX – autorizar a aquisição de materiais de consumo e a execução de serviços de conservação  de  equipamentos  e   instalações,   baseando-se em  
recursos orçamentários previstos, de forma a assegurar o funcionamento eficiente do órgão;
X – representar a Câmara Municipal em atividades administrativas, quando possível e por determinação e limites legais e/ou impostos, mediante procuração por instrumento público que lhe será outorgada bem como ao advogado em exercício;
XI – zelar pela salvaguarda dos dados em meio físico e preferencialmente digital, urgindo pela digitalização e catalogação total do acervo em meio digital;
XII – atender o público, quando não suficiente o atendimento primário pelos servidores que lhe são submetidos.

Subseção II
Da advocacia legislativa

Art. 13. O advogado possui autonomia, imunidade e independência, para, de ofício e nos limites da lei, para o exercício de suas regulares manifestações.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no “caput” a advocacia da Câmara submete-se a gerência, como ente gestor das atividades legislativas e burocráticas.
Art. 14. Além das atribuições específicas a advocacia do Poder Legsilativo, compete-lhe ainda:
I – zelar, de forma oficiosa, pelos ideais democráticos e republicanos e a absoluta prevalência dos princípios que regem a administração pública, pela prevalência da Constituição Federal, subsidiariamente da Constituição Estadual e da estrita legalidade e justiça, representando a quem de direito, quando o caso;
II – exercer as funções de consultoria jurídica ordinária em geral, exceto aquelas que se demonstrarem especializadas, aos servidores ou membros do Legislativo;
III – prestar assessoria na elaboração e padronização de documentos elaborando estudos, pareceres, editais e instrumentos contratuais;
IV – a manifestação através de minuciosos pareceres técnicos ex officio nos processos legislativos;
V – a elaboração de pareceres a pedido da gestão da Câmara Municipal;
VI – a assessoria as comissões permanentes e temporárias, bem como na redação e adequação de peças legislativas;
VII – o apoio técnico ao Vereador ou a população, na elaboração de suas proposituras ou o apoio jurídico nas Sessões ordinárias ou quaisquer reuniões a que for convocado;
VIII – representar em juízo ou fora dele, mediante portaria e procuração por instrumento público, a Câmara Municipal ou seus servidores a serviço da Câmara Municipal, quando a lei assim expressamente o permitir;
IX – elaborar oficiosamente representações sobre inconstitucionalidade de leis municipais;
X – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal;
XI – acompanhar diariamente e dar ciência a quem de direito às publicações oficiais envolvendo a Câmara Municipal de Gastão Vidigal ou interesse de seus representantes, no exercício de suas funções;
XII – representar a Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas;
XIII – propor cautelares ou remédios constitucionais toda vez que a Câmara Municipal encontrar–se na iminência de sofrer lesão, ou prejuízo irreparável ou de difícil, duvidosa ou morosa reparação;
XIV – apresentar–se quando convocado, ainda que extraordinariamente, para dirimir questões emergenciais que se deem no Município.
XV – agir oficiosamente, propondo sindicâncias e/ou Processos administrativos se verificado qualquer resquício ou possibilidade de desvio de conduta por servidor.

Subseção III
Do controle interno e da ouvidoria

Art. 15. O controle interno fica a cargo do controlador interno, servidor devida e anteriormente capacitado para exercer tal função, dentre um órgão independente e autônomo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, a avaliação das ações e o controle fiscal, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e, em especial, tendo as seguintes competências:
I – avaliar, o cumprimento das metas físicas e financeiras previstas nas peças orçamentárias e a eficiência de seus resultados;
II – comprovar a legitimidade e legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – exercer o controle das operações financeiras do Poder Legislativo;
IV – auxiliar os Tribunais de Contas e órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais;
V – emanar pareceres e relatórios de gestão e controle interno nos períodos normativamente definidos;  
VI – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas;
VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII – emitir instruções normativas com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos do controle interno;
IX – propiciar as instruções necessárias ao bom andamento dos trabalhos, a conscientização e educação permanente dos servidores em matérias afetas ao controle interno e sua imprescindibilidade;
X – centralizar as tarefas de ouvidoria, por meio eletrônico, recendendo notícias, manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios de pessoa direta ou indiretamente interessadas na atuação do Legislativo e fazendo providenciar a resposta ou providência em tempo hábil;
XI – apresentar mensalmente os relatórios de ouvidoria e SIC, consolidando as informações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias, ajustes e correções;
XII – indicar providências ao chefe do Poder Legislativo e, se o caso, após insolúvel, informar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que tomem as medidas que julgarem necessárias.
 Art. 16. Para o cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior, qualquer servidor investido de funções de controladoria, deverá ainda:
I – determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos;
II – opinar em prestações ou tomada de contas conforme legislação;
III – verificar as prestações de contas dos recursos públicos do Município;
IV – regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V – emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos do orçamento do Município;
VII – concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
VIII – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
IX – verificar o cumprimento de todos os índices exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – fomentar a realização de treinamentos aos servidores de diretorias integrantes do sistema de controle interno;
XI– apurar atos ou fatos com suspeita de ilegalidade ou de irregularidade;
XII– propor a Procuradoria do Município, as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para sanar problemas de natureza grave.
§ 1º. O relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária serão assinados pela controladoria interna, pelo contador e pelo respectivo responsável pela administração financeira.
§ 2º. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade, o controle interno deverá cientificar a autoridade responsável para a tomada de providências, ou esclarecimentos sobre os fatos, respeitado o devido processo legal e outros termos legais.
§ 3º. Não havendo a regularização, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para eliminá-las, o fato será levado a conhecimento do Prefeito, ficando ainda à disposição do Tribunal de Contas.
§ 4º. Em caso de omissão do Ordenador de Despesas, na regularização da situação apontada, o controlador interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas, sob pena de solidariedade.
Art. 17. Todos os servidores e membros do Poder Legislativo devem colaborar ativamente com o sistema de controle interno, pela eficiência dos serviços em compatibilidade com as metas físicas e fiscais definidas, sem embaraçar os trabalhos, sob pena de responsabilidade.
Art. 18. Constituem–se prerrogativas e garantias do agente público em função de controlador interno:
 
I – independência e autonomia funcional para o desempenho de suas atividades;
II – acesso irrestrito a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III – ter a sua disposição, sistemas físicos ou digitais invioláveis de seu exclusivo controle.

Subseção IV
Dos serviços em geral

Art. 19. Na consecução de suas respectivas funções, atribuições e competências, a equipe de servidores trabalharão organicamente coordenados pela gerência em serviços administrativos, destinados a continuidade da administração e em serviços legislativos. 
Art. 20. A pauta e coordenação legislativa será elaborada pela Presidência da Câmara, incumbindo aos servidores, conforme suas atribuições, ações como:
I – receber as proposituras, organizar os documentos a serem lidos no expediente da Sessão e providenciar a elaboração da pauta da Ordem do Dia, conforme as instruções da gerência;
II – extrair cópia das proposituras em tramitação no âmbito da Câmara Municipal, observando as disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica;
III – organizar a documentação oficial gerada pelo processo legislativo durante as Sessões, e providenciar o seu encaminhamento;
IV – lavrar a Ata das referidas Sessões, em conformidade com o Regimento Interno, que preferencialmente será efetuada por meio de registro digital ou audiovisual;
V – organizar e priorizar suas atividades de acordo com os objetivos e metas estabelecidos;
VI – planejar, organizar e executar as atividades de catalogação de proposituras e documentos, mantendo controle sobre as consultas realizadas;
VII – organizar e orientar a pesquisa de legislação municipal, estadual e federal em meio eletrônico;
VIII – manter o acervo histórico e legislativo municipal.
Art. 21. Na consecução de serviços de expediente administrativo-burocrático, conforme as  competências atribuídas  e/ou  delegadas, incumbirá aos servidores realiza-las de forma proativa, buscando-se a resolução a partir dos níveis operacionais aquelas tarefas de mera formalização.
Art. 22. Somente em nível recursal ou quando demandar, escalonadamente, a atividade técnica, se encaminhará o processo para distribuição a quem de direito.
Art. 23. A gerência, e por final, ou em matéria recursal, a Presidência só dará andamento a expedientes que não puderem ser formalizados em instâncias ordinárias, administrativas ou legislativas, em especial quando:
I– avoque tal atribuição;
II– o requisitante seja outro Poder ou esfera de Governo;
III– o objeto se enquadre simultaneamente na competência de vários servidores ou órgãos ou não se enquadre quaisquer deles;
IV– o pedido de reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público ou à direitos do cidadão.
V– a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente local.
§ 1º. O servidor ou a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
§ 2º. A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelar por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhar caso à consideração superior ou de outra autoridade;
§ 3º. Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal para fins de instrução de processo, serão efetuados de maneira orgânica, célere e com formalidade moderada, procedendo-se diretamente interna corporis.
Art. 24. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo, o protocolo geral que deverá conter:
I – número do protocolo;
II – Data e horário do protocolo em estrita conformação com o horário de Brasília;
III – Identificação do recebedor e/ou chancelador;
§ 1º. O protocolo geral deverá manter uma relação de todas as documentações protocoladas com objeto sintético, respeitando-se, em qualquer caso, a lei geral de proteção a dados;
§ 2º. A listagem mensal de protocolos será publicada mensalmente, preferencialmente em meio eletrônico ou no diário oficial eletrônico.
Art. 25. Fica o Diário Oficial Eletrônico instituído como meio oficial de publicação dos atos oficiais do Poder Legislativo que os deverá disponibilizar ainda em sítio eletrônico nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DE GOVERNANÇA

Art. 26. Todos os atos de gestão, atendido o princípio da neutralidade política da Administração, deverão atender ainda aos princípios da boa governança pública como capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas, responsabilidade e transparência.
Art. 27. As atividades administrativas obedecerão a diretrizes de: planejamento, coordenação, descentralização, controle eficaz, aperfeiçoamento permanente, responsabilização, racionalização e subsidiariedade.
Art. 28. Para alcançar os objetivos de garantir-se a melhor prestação de serviços, na reserva do possível, a Câmara Municipal aprimorará permanentemente os serviços de tecnologia de informações e comunicações, objetivando: 
I – simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;
II – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;
III – reduzir com eficiência o excesso burocrático dos serviços e a tramitação desnecessária de papéis e seus arquivos, salvo os considerados indispensáveis;
IV – a automatização de processos e descentralização das tomadas de decisões, facilitando a agilidade no controle e no atendimento das demandas;
V – elevar a produtividade dos servidores, mediante treinamento, aperfeiçoamento e motivação constante, adequando-os aos níveis de administração eficiente;
VI – modernizar de forma racional e inovadora os métodos de trabalho dos serviços legislativos, reduzindo custos e ampliando a oferta de serviços com melhor qualidade;
VII – implantar progressivamente meios de acesso, processos e procedimentos eletrônicos e digitais a fim de dar publicidade, transparência, segurança e celeridade nos procedimentos;
VIII – otimizar, racionalizar e minimizar custos e imobilizações, com a utilização, no que couber de serviços privados, bem como a manutenção de cargos e serviços que sejam estritamente funções típicas de Estado;
IX – equipar-se das técnicas de atendimento humanizado ao cidadão.
Art. 29. Todos os serviços, respeitada a margem de discricionariedade político-administrativa, deverão estar vinculados a planos, programas e projetos com fundamento técnico, obedecidas em todo caso, as disposições orçamentárias.
Art. 30. Ato da Mesa regulamentará questões de fluxo legislativos, da Presidência relativo aos servidores em geral e instruções normativas definirão normatizarão rotinas e a tramitação de documentos administrativos, que serão efetuados preferencialmente em meio digital.
Art. 31. A Câmara Municipal manterá seu acervo documental, promovendo a implantação gradativa de arquivos digitais, visando a simplificação administrativa e a transparência ativa e passiva.
Parágrafo único. A implantação de ferramentas de governo eletrônico obedecerá aos princípios da acessibilidade, aproveitabilidade, autenticidade, disponibilidade, integridade, primariedade e a série histórica.
Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 17 de julho de 2023.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra, e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
JOVAIR FERNANDES                  
Chefe de Gabinete
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 26 DE JULHO DE 2023 Fica criado no âmbito do município de Gastão Vidigal Função Gratificada de Tesoureiro Substituto, e dá outras providências 26/07/2023
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