DECRETO Nº 2.738, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Gastão Vidigal e dá outras providencias.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 22 de outubro de 2021, de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012 e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11 da LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Gastão Vidigal, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, ficam obrigados, a partir do dia 20 de setembro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, conforme tabela de retenção constante no Anexo I da referida instrução normativa.
§ 1º Não haverá a retenção prevista no “caput” deste artigo, caso a contratada seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2º Igualmente não haverá retenção sobre pagamentos há instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
§ 3º As entidades referidas no “caput” deste artigo não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.
Art. 4º. A contar do dia 20 de setembro de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no “caput” deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
§ 2º Nos casos de pagamentos realizados através de documentos que contenham código de barras ou código pix ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a emissão do documento fiscal, com as devidas correções financeiras, salvo se substituírem o documento viciado por outro emitido conforme regras do “caput” deste artigo.
§ 3º Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.
§ 4º Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizado via código de barras ou código pix e ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar a situação no documento de cobrança a ser apresentada ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo.
§ 5º As concessionárias de energia, telefonia e de outros bens e serviços, cujos pagamentos se realizem exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, no prazo de 90 (noventa) dias, ficam obrigadas a providenciar a respectiva fatura ou boleto bancário já destacado o imposto devido com o código de barras pelo valor líquido do débito.
§ 5º Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 2º a 5º sem prejuízo da ação judicial cabível.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º– Revogam-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 13 de setembro de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete