LEI Nº 2.063, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2.º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2025, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, serão detalhadas em anexos de lei específica.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o exercício a que se refere esta Lei deverá obedecer a disposição constante de legislação específica.
Art. 4º. – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º. - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e seus fundos especiais.
Art. 6º. - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Artigo 139 da Lei Orgânica do Município e no artigo 11, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º. - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
X – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XI – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n. º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n. º 25;
XIII – da receita corrente líquida com base no Artigo 1.º, parágrafo 1.º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000;
XIV – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n. º 29.
Art. 7º. - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
- DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida,
Outras Despesas Correntes.
- DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
Reserva do RPPS;
Reserva de Contingência.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8º. - O projeto de lei orçamentária do Município de Gastão Vidigal, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º. - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do mês de junho de 2024.
Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 13 – A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
Art. 14 – As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15 – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º. - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
§ 2º. - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. º 101/2001.
§ 3º. - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 17 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
Art. 18 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 19 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos Fundos Especiais se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento:
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou estaduais, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 20 – Poderá ser alocado, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, recursos do Município, destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público.
§ 1º. - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nas seguintes condições:
I – possuir certificação junto ao respectivo conselho municipal;
II – aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita total nas atividades-fim;
III – possuir declaração de funcionamento regular, emitida por uma autoridade de outro nível de governo;
IV – que seus dirigentes não sejam agentes políticos municipais, ou que não mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município;
V – ter atendimento direto e gratuito ao público;
VI – tenha o compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 21 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 22 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
Art. 24 – A Lei Orçamentária conterá dotação para “reserva de contingência” no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida pública e despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38, da Lei Complementar n. º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 27 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos Artigo 20 e 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos Artigo 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem, revisão ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
Art. 28 – Os aumentos de que trata o artigo 27 desta lei, somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do artigo 27 desta Lei;
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do artigo 27 desta Lei;
IV – no caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 29 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das receitas próprias.
Art. 31 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, considerando a possibilidade de revisão e atualização do Código Tributário Municipal, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade destes impostos;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º. - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita obedecerá ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 2º. - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 – A Lei Orçamentária poderá, nos termos da Constituição Federal, autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento da despesa, com base na legislação vigente.
Art. 34 – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 35 – Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar n. º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 36 - Apurado que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse a receita corrente em 95% (noventa e cinco por cento), é facultado ao Poder Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 37 – Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 38 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 30 de junho de 2024, de conformidade com o Artigo 29-A, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 25 e 58.
Art. 39 – O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2024, o projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Parágrafo Único – Não sendo devolvido o autógrafo até o final do exercício de 2024, enquanto perdurar esta situação, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas fixadas na proposta orçamentária, na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 40 – Excepcionalmente, os anexos que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária serão encaminhados em Projeto próprio, juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária para 2025.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 06 de junho de 2024.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete