Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 31/03/2025 às 16h36
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2084, 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Imóveis
Em vigor

LEI Nº 2.084, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

“Disciplina sobre a utilização dos bens públicos municipais por particulares, através de permissão de uso ou autorização de uso, na forma do artigo 91 da Lei Orgânica do Municipio de Gastão Vidigal e dá outras providências.”

 

 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPITULO I
 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a outorgar permissão de uso e autorização de uso de bens públicos municipais à particulares, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Observada a legislação de uso e ocupação do solo vigente, a adequação do local e a infraestrutura existente, os imóveis públicos municipais, poderão ser outorgados em permissão ou autorização de uso para o desenvolvimento das atividades a seguir descritas:
I – de interesse coletivo, assim compreendidas as socioculturais ou educacionais, de saúde ou esportivas, recreativas ou de lazer;
II – de natureza econômica, a serem exploradas direta ou indiretamente pelo permissionário, admitidas as:
  1. De natureza comercial e de serviços;
    De natureza recreativa ou de lazer.
Parágrafo único – Aos permissionários, previstos pelo inciso I, quando entidades sem fins lucrativos, fica autorizada a realização de eventuais festas ou eventos na área de permissão para arrecadação de fundos, desde que previamente comunicado a Administração Pública.

Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 3º - A Autorização de Uso é ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de curta duração, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.
§ 1º - A autorização de uso, poderá incidir sobre qualquer imóvel público, será feita a título precário, por portaria expedida pelo órgão responsável ou pelo Poder Executivo, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que observada à finalidade pública ou social para a utilização do imóvel, não podendo ser desvirtuada sua destinação.
§ 2º - A Autorização de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
§ 3º - A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário, ou qualquer outra licença legalmente exigida, nos casos em que couber.
§ 4º - Exceto em caso excepcionais devidamente justificados pelo Autoridade responsável, a autorização de uso não importa em exclusividade no uso, facultado o deferimento de autorização de uso de forma compartilhada a mais de um solicitante, desde que presente o interesse público e seja tecnicamente e economicamente viável.
Art. 4º - O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta lei, fica sujeito à revogação da autorização, sem prejuízo de reparação integral do dano causado ao bem público.
Art. 5º - Logo após o término do evento, a Divisão, Secretaria, ou responsável pela administração/gestão do bem público objeto da autorização de uso deverá proceder vistoria, e, apurado eventuais prejuízos ou danos ao bem público, lavrará respectivo termo de vistoria.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 6º - A Permissão de Uso é ato unilateral que, mediante a consideração de oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, em caráter precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.
§ 1º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer imóvel público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto, após consulta dos órgãos municipais interessados, sobre sua conveniência e interesse para o Município.
§ 2º - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
§ 3º - A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário, ou qualquer outra licença legalmente exigida, nos casos em que couber.
§ 4º - É facultado o deferimento de permissão de uso de forma compartilhada a mais de um solicitante, desde que presente o interesse público e seja técnica e economicamente viável.
Art. 7º - Havendo mais de um interessado na obtenção da permissão para uso do mesmo bem público, deverá ser realizado procedimento seletivo, licitatório ou chamamento público, como forma de assegurar igualdade de oportunidade aos interessados na utilização do bem, não se modificando a natureza do uso que se conceder ao vencedor, que ficará adstrito à observância de todos os dispositivos nesta Lei.
Art. 8º - Cessada a Permissão de Uso, a Divisão, Secretaria, ou responsável pela administração/gestão do bem público objeto da autorização de uso deverá proceder vistoria, e, apurados eventuais prejuízos ou danos ao bem público, lavrará respectivo termo de vistoria.
CAPITULO II
DA RETRIBUIÇÃO PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º - A autorização e a permissão de uso de bens públicos poderão ser concedidas em caráter oneroso, exceto nos seguintes casos:
I – uso de bem público por Organização Social – OS, Organização da Sociedade Civil – OSC ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sem fins lucrativo, bem como conjunto de organizações das entidades corporativas integrantes do ‘Sistema S’ voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest), assim como Escolas Técnicas (Etecs) e Faculdades de Tecnologia (Fatecs) para a realização de evento ou atividades de relevante interesse público ou social relacionadas às atividades desempenhadas pelas referidas entidades;
II – uso de bem público para realização de atividades coletivas de interesse público, inclusive formaturas, eventos religiosos, ações sociais e demais atividades e eventos em que haja comprovação de que os valores recebidos sejam integralmente revertidos a instituições filantrópicas; e
III – demais hipóteses onde não seja cobrado nenhum valor ou forma de contraprestação dos participantes do evento, com comprovado e relevante interesse público ou social.
Art. 10 - Os preços públicos devidos pela utilização dos bens municipais poderão ser estabelecidos em Decreto específico, devendo no mínimo cobrir os custos com a utilização dos bens.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
Art. 11 - Nas autorizações e permissões de uso dos bens públicos municipais é obrigatório a observância de procedimento administrativo formal, iniciado mediante requerimento formulado pelo particular interessado, direcionado ao órgão municipal competente pela administração do bem público pretendido, protocolado e autuado com documentação mínima relacionada no art. 13° desta Lei.
Art. 12 - Após o protocolo do requerimento que constitui o anexo I desta Lei, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários, deverá o processo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo ou responsável pela administração do bem objeto do pedido, o qual:
I – analisará a disponibilidade do bem imóvel pretendido na data pleiteada;
II – manifestar-se quanto ao interesse público e à viabilidade do uso para a finalidade pretendida; e
III – conferirá quanto à presença da documentação exigida, de acordo com a relação contida no art. 13 desta Lei.
§ 1º - Na falta de documentos ou de informações necessárias para a análise do pedido, será solicitado ao interessado a complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
§ 2º - Na hipótese de ausência de requisitos básicos para a autorização ou permissão do uso do bem público, e/ou na falta de interesse público fundamentado, o pedido será indeferido.
Art. 13 - O requerimento citado no art. 12 será instruído com cópias dos seguintes documentos:
I – Plano de Ação para desenvolvimento do evento, se for o caso, contendo:
a) Descrição sucinta do evento ou atividade e indicação de sua natureza e finalidade, além do horário de início e término do evento; e
b) Nome, razão social ou denominação do responsável pela organização e realização do evento ou atividade;
II – Na hipótese de requerimento formulado por pessoa jurídica:
  1. Contrato social ou requerimento de empresário no caso de empresa individual/entidades;
    Ata registrada de constituição da diretoria em exercício;
    Procuração (quando o responsável pelo contrato não fizer parte da diretoria geral da empresa ou entidade); e
    RG e CPF do representante legal da requerente ou de seu procurador devidamente constituído;
III – na hipótese de requerimento formulado por pessoa física, cópia do documento de identidade e comprovante de residência;
IV – declaração de que não haverá nenhum tipo de comercialização de produtos ilícitos ou proibidos dentro do espaço público;
V – declaração de exclusiva responsabilidade civil, administrativa e criminal sobre todas as ações emanadas do evento, bem como de que será respeitado o limite de público para o evento;
§ 1º - O requerimento de autorização de uso de que trata este artigo deverá ser apresentado com um mínimo de 2 (dois) dias de antecedência em relação a data pretendida, observada ordem cronológica de apresentação;
Parágrafo único - Os eventos oficiais organizados pelos respectivos órgãos municipais terão prioridade sobre os demais no agendamento de datas.
Subseção I
Art. 14 - No caso de autorização e permissão de uso de bens públicos, após instrução, os autos do procedimento administrativo serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito para deliberação final.
§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, deverá ser expedido a Portaria ou Decreto, conforme o caso, procedendo-se publicação no Diário Oficial do Município – DOM para eficácia do ato.
Art. 15 - É de responsabilidade do interessado a obtenção de licenças administrativas, o cumprimento de todas as obrigações legais e a adoção de procedimentos técnicos e de segurança necessários a correta execução da utilização do bem público.
 
Subseção II
Art. 16 - A autorização ou permissão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 17 - A outorga de autorização ou permissão de uso concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
I – morte da pessoa física;
II – dissolução ou extinção da pessoa jurídica ou do consórcio de empresas;
III – revogação, em caso de relevante interesse público superveniente;
IV – anulação, em caso de comprovada ilegalidade de sua expedição ou de utilização do bem público para finalidade diversa da prevista o instrumento de outorga;
V – cassação, quando violadas as regas contidas no instrumento de outorga;
Art. 18 - Do instrumento de Permissão ou Autorização de Uso, além das cláusulas usuais, o beneficiário fica obrigado a:
I – não utilizar o bem público para finalidade diversa da prevista no instrumento de outorga, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros sem expressa Autorização da Administração Pública;
II – não realizar quaisquer obras, benfeitorias ou alterações sem a prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal;
III – não permitir que terceiros se apossem do bem público, bem como dar conhecimento imediato a Administração Pública de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV – restituir o bem público imediatamente, tão logo solicitado pela Administração Pública Municipal, sem direito a retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
V – permitir o livre acesso de servidores da Administração Pública Municipal às instalações do mobiliário urbano, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; e,
VI – realizar, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia, água, esgoto e conservação do bem, durante todo o período em que vigente a autorização ou permissão, inclusive as despesas com segurança durante a realização dos eventos que motivaram o uso.
Parágrafo único - O autorizatário ou permissionário fica obrigado a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram do instrumento ou da utilização do imóvel, durante o período de sua vigência, bem como da atividade para qual a autorização ou permissão lhe é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 19 - Em caso de deferimento do pedido, a Municipalidade se isentará de qualquer responsabilidade por danos morais, patrimoniais, cíveis, trabalhistas, previdenciários e tributários causados a terceiros, enquanto o permissionário ou autorizatário fizer uso do bem público móvel ou imóvel, cabendo exclusivamente ao particular providenciar o cumprimento das condições necessárias à realização do evento.
Parágrafo único - A permissão ou autorização expedida pela Municipalidade refere-se exclusivamente ao cumprimento da legislação municipal, não eximindo o interessado do cumprimento da legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 20 - O usuário ficará responsável pelo pagamento das despesas relativas à limpeza do espaço público utilizado, sob pena do pagamento de multa, em valor correspondente a meio salário mínimo vigente, mediante guia específica a ser expedida pela Administração Pública, cujo não pagamento implicará em inscrição na dívida ativa.
Art. 21 - O agente público responsável e o particular beneficiário velarão pela observância das vedações constantes da legislação eleitoral, especialmente o art. 73 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 22 - As permissões e autorizações de uso de bem público vigentes até a data de publicação desta Lei permanecerão válidas até o término do prazo previsto no respectivo instrumento.
 
Art. 23 - Fica instituído o modelo na forma do Anexo I – Formulário/Requerimento de permissão e/ou uso de bem público, e constitui parte integrante desta Lei.
 
Art. 24 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal/SP, 19 de março de 2025.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
 
 
 
ANEXO I
REQUERIMENTO DE
AUTORIZAÇÃO - / -  PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
 
 
  1. REQUERENTE
Nome completo
RG (Identidade)
 
Nacionalidade CPF/CNPJ
Endereço completo
Complemento Bairro/Distrito
Município UF CEP
Endereço Eletrônico (E-mail) Telefones com DDD
             

 

  1. DADOS DO EVENTO
 Objetivo, finalidade e outros detalhamentos (Descrição suscinta do evento)
 
 
 
Local:
 
Há atividades/resíduos que requerem proteção ao meio ambiente
 
(    ) Sim        (    ) Não
 
Estimativa de Público a Ser Atendida
Modalidade:
(    ) Com Finalidade Comercial  
(    ) Sem finalidade comercial
Natureza do evento:
(   ) esportiva   (   ) Religiosa   (   ) Cultural   (   ) Educacional   (  ) Recreativa
Período de Realização
Início:        (        ) dia (         ) mês (            ) ano
Término:    (       ) dia  (        ) mês (           ) ano
 
Horário de Funcionamento:
Das ______ ás ________ horas
Das ______ ás ________ horas
 
Outras informações adicionais, se houver:  
       

Declaro ter conhecimento que o presente requerimento fundamenta-se na Lei que disciplina a outorga das permissões de uso de bens públicos do Município de Gastão Vidigal por particulares, através de permissão de uso e autorização de uso e dá outras providências.

Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas e os documentos apresentados são verdadeiros, que assumo o compromisso de montagem e desmontagem dos equipamentos e me responsabilizo por eventuais danos, assim como:

 I – não utilizar o bem público para finalidade diversa da prevista no instrumento de outorga, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros sem expressa Autorização da Administração Pública;

II – não realizar quaisquer obras, benfeitorias ou alterações sem a prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal;

III – não permitir que terceiros de apossem do bem público, bem como dar conhecimento imediato a Administração Pública de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV – restituir o bem público imediatamente, tão logo solicitada pela Administração Pública Municipal, sem direito a retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

V – permitir o livre acesso de servidores da Administração Pública Municipal às instalações do mobiliário urbano, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; e,

VI – realizar, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia, água, esgoto e conservação do bem, durante todo o período em que vigente a autorização ou permissão, inclusive as despesas com segurança durante a realização dos eventos que motivaram o uso;

VII - responsável pelo pagamento das despesas relativas á limpeza do espaço público utilizado, sob pena do pagamento de multa, em valor correspondente a meio salário mínimo vigente, mediante guia específica a ser expedida pela Administração Pública, cujo não pagamento implicará em inscrição na dívida ativa.

 
 
Local Data Assinatura do Requerente ou Representante legal (Digital)
 
INFORMAÇÕES :
  1. Este formulário deve ser preenchido de forma legível, sem rasuras, datado e assinado (autorizada assinatura digital).
    Todos os documentos devem ser entregues com cópias.
    Este formulário deve ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal no prazo mínimo de 02 (dois) dias antes da realização do evento, observada ordem cronológica de apresentação e disponibilidade de data;
    No caso de comercialização de produtos e/ou serviços o requerente deverá apresentar todo o detalhamento inerente a tal situação. (Especificar o objeto e a forma de comercialização de produtos e/ou serviços)
 
CONFERÊNCIA :
 
 
 
 
Pessoa Física
RG (Identidade)  
CPF (Cadastro de Pessoa Física)  
Comprovante de residência  
 
Pessoa Jurídica
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas)  
Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas (sociedades civis ou comerciais)  
Ata de eleição, registrada, da diretoria com mandato em vigor (se for o caso)  
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quando representado Procuração com firma reconhecida  
RG do procurador  
CPF do procurador  
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/03/2025 na edição: 400A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 106, 24 DE MARÇO DE 1960 Autoriza a prefeitura a adquirir lote de terra destinado a ser doado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para construção de Cadeia e Delegacia 24/03/1960
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2084, 19 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2084, 19 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.