LEI Nº 2.105, de 22 de outubro de 2025.
“Autoriza o afastamento remunerado de Servidor Público Municipal detentor de mandato eletivo de Vereador, para fins de representação oficial da Câmara Municipal em viagens, e estabelece os procedimentos para comunicação e autorização.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o afastamento do Servidor Público Municipal, detentor de cargo efetivo e de mandato eletivo de Vereador, de suas funções laborativas junto ao Poder Executivo ou demais órgãos da Administração Municipal, nos dias em que o Servidor/Vereador tiver a obrigação de viajar e representar a Câmara Municipal.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo não acarretará descontos na folha de pagamento referente ao salário do cargo efetivo e seus reflexos, desde que devidamente comprovado e justificado ao departamento ou seção em que presta serviços.
§ 2º Tais afastamentos são reconhecidos como necessários ao desempenho do mandato eletivo e ao interesse público.
Art. 2º Diante da necessidade de se ausentar do serviço para representar a Câmara Municipal, o funcionário público detentor de mandato eletivo deverá comunicar seu superior imediato, conforme o seguinte procedimento:
I – Comunicação Prévia e Justificativa (Comprovação): A comunicação deve ser realizada com antecedência razoável e deve estar acompanhada da justificativa e da comprovação da necessidade da ausência, a fim de viabilizar a autorização formal e expressa do afastamento.
II – Comprovação Posterior: Após o retorno do afastamento, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação comprobatória da efetiva representação da Câmara Municipal e da participação no evento ou viagem que justificou a ausência.
Art. 3º A autorização para o afastamento deverá ser expedida pelo superior imediato do funcionário público, após a devida comunicação e comprovação da representação da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 22 de outubro de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração