LEI Nº 2.111, de 05 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal e dá outras providências.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS/GASTÃOVIDIGAL
Art. 1º A política de assistência social em Gastão Vidigal, habilitada em Gestão Inicial, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS/GASTÃO VIDIGAL.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º A Divisão Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á “Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania”.
Seção I
Da Organização e da Gestão
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Gastão Vidigal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
- Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Órgão Gestor.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articular, coordenar e ofertar os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 3º As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 14. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, p/oderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 15. Os serviços, programas e projetos de assistência social e defesa de direitos poderão ser executados através de parcerias com as entidades e organizações de assistência social, componentes da rede socioassistencial, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social e defesa de direitos depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui-se uma instância de controle social, deliberativa e fiscalizadora do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros são nomeados pelo Prefeito, indicações de cada segmento ou eleições para a sociedade civil.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo Órgão Gestor da assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF e de outras transferências de renda;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Divisão Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de Cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Socia - CMAS;
XXI – participar da elaboração dos Projetos de Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e da Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e trimestralmente, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 20. A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor específico para esta função.
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 22. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.
Art. 23. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Seção I
Da Estrutura
Art. 24 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 25º O Conselho Municipal da Assistência Social será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes nas respectivas áreas representadas a saber:
I – Do Poder Público
a) 01 representante da Assistência Social e seu suplente;
b) 01 representante da Saúde e seu suplente;
c) 01 representante da Educação e seu suplente;
II – Da Sociedade Civil
a) 01 representante dos Usuários da Política da Assistência Social e seu suplente;
b) 01 representante da Pastoral da Criança e seu suplente;
c) 01 representante da Sociedade Civil, acima de 60 anos de Idade e seu suplente.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão convocados por publicação de Edital, e na ausência indicados pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 7° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a Presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselheiro.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 26. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 27. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - Recursos consignados na Lei orçamentária anual do Município;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais.
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 30. O FMAS é gerido pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 31. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art.32. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 33. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34. O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter entre suas metas, objetivos, análise diagnóstica e os programas e serviços desenvolvidos pela política de Assistência Social em âmbito municipal.
I - A reestruturação da Divisão de acordo com as diretrizes da NOB/SUAS 2012;
II – A reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social;
III - ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO);
IV - Criação da Rede Municipal de Proteção Social;
V - Construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza.
VI – elaboração e publicação de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência.
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 35. Compete ao Município de Gastão Vidigal, através da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - Implantar:
a) a Vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
- a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS–PNEP/SUAS, que estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na Assistência Social.
VI - Regulamentar:
- e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Cofinanciar:
- o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII – realizar:
- o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
IX – Gerir:
- os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
o Fundo Municipal de Assistência Social;
o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
X – Organizar:
- a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI – elaborar:
- a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
- e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII – alimentar e manter atualizado:
- o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XIV – garantir:
- a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
o comando ún ico das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII – promover:
- a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Pactuação do SUAS
Art. 36 O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37. Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Gastão Vidigal.
Art. 38. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação.
Art. 40. A concessão e o valor dos benefícios serão definidos pelo Município e previsto nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais com base em critérios e prazos definidos pelo respectivo Conselhos de Assistência Social, por ato administrativo.
§ 1º A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um profissional da Equipe Técnica de Referência do SUAS, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento.
§ 2º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
Art. 41. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou outros parâmetros objetos que constatam a situação de vulnerabilidade da pessoa.
Art. 42. A calamidade pública ou situação de emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável à espécie.
Art. 43. Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do “SUAS” aos seguintes princípios:
I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizamos benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras divisões ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Assistência Social nas seguintes modalidades:
I – Nascimento;
II - Morte;
III – Vulnerabilidade temporária;
IV – Calamidade Pública;
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação especifica do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Constitui Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal a Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, que provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 46. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município, no que tange aos benefícios eventuais:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II- A realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
V - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
VI - Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por meio da ferramenta Conselho Municipal de Assistência Social, via telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
VII – Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal nº 12. 527 de18/11/2012.
VIII - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
IX - O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
Art. 47. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:
I - Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
II - Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais;
III – Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
IV - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
V- Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios eventuais.
Art. 48. A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Equipe Técnica de Referencia do SUAS, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado.
Art. 49. Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.
Art. 50. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Subseção I
Dos Serviços
Art. 51. Serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº Federal 8.742, de 1993, alterada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
- os serviços socioassistenciais no SUAS são organizados segundo as seguintes referências: vigilância social, proteção social e defesa social e institucional, como preconiza a PNAS 2004;
Subseção II
Dos Programas de Assistência Social
Art. 52. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Subseção III
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 53. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Subseção IV
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 54. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 55. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 56. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
- finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrutura;
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 59. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos respectivos Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 60. A Vigilância Socioassistencial deve apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, produzindo, sistematizando e analisando informações territorializadas:
a) sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos;
b) sobre os padrões de oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais, considerando questões afetas ao padrão de financiamento, ao tipo, volume, localização e qualidade das ofertas e das respectivas condições de acesso.
Art. 61. Da equipe de Vigilância socioassistencial:
- podem ser incorporadas à equipe todas aquelas formações estabelecidas na Resolução CNAS nº 17/2011, que reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
uma equipe específica e permanente, uma vez que a Vigilância demanda um processo de construção de conhecimento, o que não é possível quando a equipe é muito fluída.
SEÇÃO VI
DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DOS TRABALHADORES DO SUAS
Art. 62. A capacitação dos trabalhadores da área da Assistência Social deve ser promovida com a finalidade de produzir e difundir conhecimentos que devem ser direcionados ao desenvolvimento de habilidades e capacidades técnicas e gerenciais, ao efetivo exercício do controle social e ao empoderamento dos usuários para o aprimoramento da política pública.
Art. 63. A capacitação no âmbito do SUAS deve destinar-se a todos os atores da área da Assistência Social – gestores, trabalhadores, técnicos e administrativos, dos setores governamentais e não-governamentais integrantes da rede socioassistencial e conselheiros.
Art. 64. A capacitação dos trabalhadores da Assistência Social tem por fundamento a educação permanente e deve ser feita de forma:
a) sistemática e continuada: por meio da elaboração e implementação de planos anuais de capacitação;
b) sustentável: com a provisão de recursos financeiros, humanos, tecnológicos e materiais adequados;
c) participativa: com o envolvimento de diversos atores no planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos planos de capacitação, aprovados por seus respectivos conselhos;
d) nacionalizada: com a definição de conteúdo mínimos, respeitando as diversidades e especificidades;
e) descentralizada: executada de forma regionalizada, considerando as características geográficas dessas regiões, Estados e municípios.
f) avaliada e monitorada: com suporte de um sistema informatizado e com garantia do controle social.
Art. 65. Compete a Gestão Municipal a elaboração de planos que permitam planejar, monitorar e avaliar o alcance e a qualidade das ações de capacitação e educação permanente.
Art. 66. Os Gestores Municipais deverão liberar os técnicos para participarem da capacitação sem prejuízo dos recebimentos e com as despesas correspondentes de participação de acordo com o Plano de Capacitação e Educação Permanente.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 1.831/2017 e a Lei Municipal nº 1.877/2019.
Gastão Vidigal/SP, 05 de novembro de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração