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LEI ORDINÁRIA Nº 2038, 26 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Assistência Social
LEI Nº 2.038, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Projeto “LEITE É VIDA” com doação de lei in natura aos munícipes do Município de Gastão Vidigal.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o projeto “Leite é Vida”, ficando o Poder Executivo autorizado a adquirir e fazer a doação de leite in natura pasteurizado as famílias carentes que preencherem os requisitos seguintes:
I – Que comprovarem residência no Município de Gastão Vidigal de no mínimo 02 (dois) anos, exceto se for criança ou para ingestão com medicamentos;
II – A renda familiar não pode ultrapassar 02 (dois) salários mínimos vigentes, exceto quando a família comprovadamente mora de aluguel, que pode atingir até 2,5 (dois e meio) salários mínimos.
III – os beneficiários, tem que ser idoso, acima de 60 (sessenta) anos; criança, até 12 (doze) anos de idade; e pessoas que comprovarem mediante receita/atestado médico a necessidade da ingestão de leite para os ingerir medicamentos.
Art. 2º No caso de dificuldade ou de contenção de despesas, terão prioridade no atendimento, as crianças, os idosos acometidos de doenças graves, necessitando do leite para ingestão de medicamentos, de idade mais elevada e o de menor renda por núcleo familiar.
Art. 3º No caso de haver mais de um contemplado, no mesmo núcleo familiar, será fornecido individualmente a cada um.
§ 1º Será fornecido 02 (dois) litros de leite in natura por semana.
§ 2º O beneficiário acolhido a Programa de outros entes federados, fica excluído de participar do presente programa.
Art. 4º Fica delegado a Divisão de Assistência Social, o planejamento, a coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa.
Art. 5º Para participar do Programa, os interessados deverão cadastrar-se junto a Divisão de Assistência Social, para prestar informações, munido dos documentos seguintes:
I - Certidão de Casamento ou Nascimento;
II – RG. e CPF;
III – Comprovante de residência.
IV – Atestado ou receituário médico com recomendação de ingestão de lei, para ingerir medicamentos.
§ 1º Após o cadastro junto a Divisão de Assistência Social, será apresentado um Parecer Social, opinando pelo enquadramento ou não do interessado ao Programa.
Art. 6º O beneficiário que por 02 (duas) vezes não comparecer para o recebimento do Leite, será desligado do Programa, exceto se apresentar a devida justificativa e for acatada.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 26 de julho de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.