LEI Nº 2.061, de 27 de fevereiro de 2024.
“Regulamenta a concessão e fixa valores de diárias de viagens a Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Gastão Vidigal e dá outras providências”.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias de viagens aos vereadores e servidores da Câmara municipal de Gastão Vidigal, na forma expressa na Lei.
Art. 2º - O Vereador e servidor da Câmara Municipal de Gastão Vidigal-SP, devidamente autorizado, que se deslocar para municípios do Estado de São Paulo, outro estado, para o Distrito Federal, a serviço e interesse do Munícipio ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção e tarifas para locomoção urbana, de acordo com os valores constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os servidores quando em viagem para fora da sede funcional a serviço ou para participar de curso de capacitação e/ou treinamento com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo, farão jus ás diárias para indenizar despesas de hotel, alimentação e locomoção, de acordo com os valores constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Munícipio, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se esta ocorrer após as 12horas.
Parágrafo Único - No caso em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autoriza sua prorrogação, o servidor/ Vereador terão direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º - A concessão e o pagamento de diárias serão realizados antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Gastão Vidigal.
§ 1° - O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;
I – É de competência privada da Presidência da Câmara, mediante análise devidamente motivada, indeferir requerimento para concessão referida no parágrafo anterior.
§ 2º - A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Gastão Vidigal.
§ 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 6º - O Vereador/Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Art. 7º - O processo de prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos abaixo relacionados:
I - Requerimento de concessão deferido (conforme Anexo II);
II - Relatório de viagem (conforme Anexo III);
III - Documentos que confirmem a participação no evento (folder, foto, diploma, certificado, crachá ou quaisquer outros comprovantes de presença); notas fiscais ou recibos de hospedagem, refeições e serviços de transporte urbano;
IV - Comprovante original de devolução de diárias se houver;
V - A omissão na apresentação do relatório na forma que trata o inciso II, deste artigo, implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 8º - Os valores das diárias constantes no Anexo I, serão corrigidos, anualmente, por Portaria, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10º - Integram a presente Lei os anexos:
I - Anexo I - Valores das diárias de Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Gastão Vidigal-SP.
II - Anexo II - Relatório de diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Gastão Vidigal-SP.
Art. 11º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 27 de fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
ANEXO I
Os valores fixados para as diárias de viagem serão os seguintes:
| CARGO |
CAPITAL DO ESTADO |
INTERIOR/SP S/PERNOITE |
INTERIOR C/PERNOITE |
OUTROS ESTADOS E D.FEDERAL |
| PRESIDENTE |
R$1.000,00 |
R$150,00 |
R$350,00 |
R$1.300,00 |
| VEREADORES |
R$1.000,00 |
R$150,00 |
R$350,00 |
R$1.300,00 |
| SERVIDORES |
R$1.000,00 |
R$150,00 |
R$350,00 |
R$1.300,00 |
ANEXO II
Solicitação à Presidência da Câmara Municipal de Gastão Vidigal para viagem, conforme especifica:
Solicitante:
Data de viagem:
Data de retorno:
Cidade/Local: Gastão Vidigal/SP
Lugares previstos para visita:
Ocupantes do veículo:
Finalidade:
Gastão Vidigal/Data, _____/_____/_____.
___________________________
VEREADOR
ANEXO III
Relatório de diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Gastão Vidigal-SP.
No cumprimento da ordem de serviço nº ________
Nome do servidor_________________________________________
Cargo ou função___________________________________________
Data da viagem:
Saída___________________________________________________
Retorno_________________________________________________
Meio de locomoção________________________________________
Se veículo oficial citar placa__________________________________
Atividades executadas______________________________________
Resultados alcançados/almejados_____________________________
Observações:
De acordo;
Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aos __/__/___.
_____________________ ____________________________
Presidente da Câmara Servidor/Vereador