LEI Nº 2.082, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a Concessão de Diárias de Viagem a Agentes Políticos do Poder Executivo, Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta, e os membros de Conselhos Municipais e dá outras providências.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - O agente político do Poder Executivo Municipal, o servidor da administração pública municipal direta ou indireta do Poder Executivo, e os membros de Conselhos Municipais, que se deslocar desse município, eventualmente, por motivo de serviço, ou para participação em cursos, eventos de desenvolvimento profissional ou representatividade institucional e política, de acordo com o interesse público, fará jus à percepção de diária de viagem, segundo as disposições desta Lei.
§1º. Para os fins desta lei, consideram-se ações de desenvolvimento profissional, representatividade institucional e política, e, da transversalidade das políticas governamentais:
I – Capacitação: cursos, presencial ou à distância, de média ou de longa duração, destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências técnicas e humanas associadas ao desempenho no cargo, função ou atividade pública, vinculadas aos objetivos estratégicos organizacionais.
II – Curso compatível com o desempenho da função: que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais; e,
III – Evento: é a ação de educação no contexto do processo educacional, realizada nas modalidades presencial e/ou à distância, e organizada em formatos de congresso, seminário, oficina, encontro, treinamento em serviço, reunião de orientação ou aconselhamento profissional (coaching e mentoring), ciclo de estudos, debate, entrevista e pesquisa, seminários, Fórum, representatividade institucional e política e da transversalidade das políticas governamentais, como agente mobilizador no desenvolvimento de projetos e ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, dentre outras; articulação de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e demais entidades interessadas no desenvolvimento social; atividades em caráter eventual, transitórias, em razão de serviços e de acordo com o interesse público para localidades diversas da sede do Município de Gastão Vidigal.
§2º. A concessão de diárias para participação em ações de desenvolvimento profissional, em desacordo com a presente lei, ensejará a responsabilidade do ordenador de despesa respectiva.
§3º. A responsabilização de que trata o parágrafo anterior será apurada em Processo Administrativo Disciplinar e, pode levar à imposição de multa a quem der causa à falha e à ordem de ressarcimento das quantias despendidas de forma irregular.
§4º. No caso de dano ao erário imputável de forma conjunta ao ordenador de despesas e ao beneficiário da ação de capacitação, a glosa com ordem de ressarcimento aos cofres públicos será feita de modo solidário a todos que concorreram para o dano.
§5º. Constatadas irregularidades no uso da diária, devidamente apuradas, o servidor público municipal, agente político do Poder Executivo Municipal, ou os membros de Conselhos Municipais, são obrigados a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 05 (cinco) dias, por meio de depósito em conta bancária da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades funcional, administrativo, cível e criminal, através dos meios legais e aplicáveis a cada caso.
Art. 2.º As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana na localidade de destino, vinculadas ao desempenho de atividades em caráter eventual e transitório e em razão de serviço rotineiro, para localidade diversa da sede ou circunscrição do Município de Gastão Vidigal.
Art. 3º. As diárias serão concedidas, mediante justificativa devidamente embasada no caso concreto sendo demonstradas, obrigatoriamente, a correlação entre a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e as atribuições do cargo, não sendo aceitas menções genéricas.
Art. 4º. Dado o seu caráter indenizatório, as diárias serão pagas independente de apresentação de cupons e recibos referentes aos gastos realizados, ficando, entretanto, os servidores, agentes políticos e membros de conselhos obrigados à apresentação de relatório descritivo da missão, em formulário próprio.
§1º. As diárias serão pagas antecipadamente ao início da viagem, de uma só vez, exceto em caso de viagem iniciada na hipótese de emergência, devidamente comprovada, ao qual as diárias poderão ser pagas no decorrer da viagem ou após o retorno, mediante deferimento pelo secretário/diretor da pasta e autorização do Prefeito Municipal, sendo pagas na folha de pagamento do beneficiado ou por transferência bancária.
§2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite, deverá ser incluído o dia de ida da viagem e o dia de retorno.
§3º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§4º. Não fará jus a percepção de diária o servidor público municipal, que se deslocar para a localidade de até 300 km (trezentos quilômetros) da sede do Município de Gastão Vidigal, exceto se houver pernoite fora da sede do Município, ou quando o período de deslocamento for superior a 8 (oito) horas, incluindo o tempo de viagem.
§5º. Existindo necessidade da viagem ultrapassar a quantidade de diárias solicitadas, poderá ser concedido uma complementação correspondentes as diárias do período prorrogado, que se dará somente mediante justificativa fundamentada pelo beneficiário e autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. As despesas com a locomoção até o destino da viagem, tais como as de transporte com passagens aéreas ou terrestres, abastecimento, pedágio, e outras previstas para o descolamento, serão pagas através do regime de adiantamento na forma prevista na Lei Municipal nº 781/1983.
Parágrafo Único – As despesas extraordinárias de locomoção que não puderam ser previstas para concessão de adiantamento, tais como eventual reparo mecânico do veículo utilizado, ou outras desta natureza, poderão ser reembolsadas desde que devidamente comprovadas mediante recibos ou notas fiscais, e mediante anuência do ordenador da despesa de viagem.
Art. 6.º - Para fins de concessão de diárias aos servidores, os Diretores de Departamentos ou ordenador da despesa, deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com as seguintes informações:
I – nome do beneficiado;
II – cargo ou função;
III – local de destino;
IV – objetivo da viagem com descrição do serviço, curso, evento e período;
V – quantidade de diárias;
VI – assinatura do responsável pelo deferimento do pedido, autorização e do beneficiado;
VII – documento comprobatório do objetivo da viagem, tal como convite, folder, e-mail, ordem de serviço, ou fotos do evento, quando do retorno, ou o que for aplicável.
Art. 7º - A concessão de diárias de viagem e do adiantamento para custeio das despesas de deslocamento, fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis, que deverá ser expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar veículo da sua frota, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, para o deslocamento do servidor público, além dos limites territoriais de Gastão Vidigal, para as atividades descritas nos incisos I a III, do § 1° do Art. 1° desta Lei.
Art. 8º. Quando o deslocamento, hospedagem e alimentação for integralmente suportada por entidade promotora do evento, pela Administração receptora ou terceiros, não haverá pagamento de diárias.
Parágrafo único. Quando o deslocamento, hospedagem e alimentação for parcialmente suportada por entidade promotora do evento, será devido ao beneficiário o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor proporcional a diária.
Art. 9º. A concessão de diárias de que trata esta Lei não será incorporada em nenhuma hipótese à remuneração, ao subsídio, ao vencimento, ao provento, nem tampouco será caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial
in natura.
Art. 10. No caso de cancelamento da viagem e retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente, bem como as taxas - no caso da administração ter custeado o evento - deverão ser restituídas integralmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo Único. O descumprimento desta obrigação sujeitará o beneficiado ao desconto integral em folha, dos valores em excesso, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.
Art. 11. A função desempenhada pela Primeira Dama é considerada serviço público relevante por meio da representatividade, visibilidade social e política, sem remuneração a qualquer título, e, nos deslocamentos fora dos limites do Município de Gastão Vidigal/SP para exercer atividade relacionada às atribuições consistentes em atuar como agente mobilizadora do desenvolvimento de programas, na área de assistência social, saúde, educação, cultura, habitação, segurança alimentar, desportos e turismo, poderá utilizar de transporte oficial do Município, bem como em viagens para participar de encontros, seminários e eventos pertinentes, poderá receber diárias de viagem na forma desta lei, em valor equivalente aos beneficiários indicados no
caput do artigo 1.º desta Lei.
Art. 12. É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente.
Art. 13. Os valores das diárias e seu pagamento serão estabelecidos e regulamentados através de Decreto Municipal do Poder Executivo, e atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), a partir da segunda quinzena do mês de janeiro, tendo como referência o índice de inflação acumulada nos doze últimos meses.
Art. 14. As situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
- A Divisão de Contabilidade e Tesouraria deverão encaminhar, mensalmente, relatório das diárias pagas na forma desta Lei à Controladoria Geral do Município, para que proceda à auditoria das despesas.
Art. 16.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 06 de março de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração