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Atualizado em: 02/07/2025 às 16h25
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 05 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLENTAR Nº 119, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
“Institui a redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para servidores públicos do Município de Gastão Vidigal/SP com carga horária de 40 horas semanais que sejam responsáveis por pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores municipais em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 de Repercussão Geral), e dá outras providências.”
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Gastão Vidigal, a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais com carga horária semanal de 40 horas semanais, que sejam responsáveis por pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores municipais em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 de Repercussão Geral).
 
Art. 2º. A redução da carga horária semanal será de até trinta por cento (30%) da jornada normal de trabalho (40 horas), observadas as necessidades do serviço público e mediante comprovação da condição de dependência legal e da deficiência, nos termos da legislação vigente.
 
Parágrafo único. A redução não acarretará diminuição dos vencimentos ou prejuízo salarial e de quaisquer outros direitos ou vantagens auferidos pelo servidor, nem exigirá compensação de horário.
 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 2009 e regulamentada pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015).
 
Art. 4º. Para ter direito ao benefício o servidor interessado deverá apresentar requerimento à autoridade competente do órgão ou entidade a que pertence, instruído por meio de perícia médica oficial ou laudo de equipe multidisciplinar, comprovando a condição de pessoa com deficiência do dependente e a necessidade do cuidado indispensável, bem como, vínculo de dependência legal.

 
Art. 5º. A concessão da redução de jornada dependerá da adequação às exigências da administração e da manutenção do regular funcionamento do serviço público, podendo ser concedida de forma total ou parcial, mediante análise técnica da chefia imediata e do setor de recursos humanos.
 
Art. 6°. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.
 
Parágrafo único. No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
 
Art. 7°. A redução de carga horária será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.
 
Art. 8°. A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
 
Art. 9°. Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de suspensão do benefício, com perda proporcional dos vencimentos, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
 
Art. 10. Os casos omissos serão regulados pelas normas gerais de direito administrativo e pela legislação federal aplicável, especialmente quanto à interpretação e alcance do direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gastão Vidigal/SP, 05 de junho de 2025.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/06/2025 na edição: 441
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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