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LEI ORDINÁRIA Nº 2088Ato da Câmara Municipal nº 02/2025, 13 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
LEI Nº 2.088 DE 13 DE MAIO DE 2025.
 
(Dispõe sobre normas gerais de conduta em eventos públicos municipais e estabelece critérios para remoção e impedimento de acesso de pessoas que causem tumulto, garantindo o devido processo de defesa)
 
 
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas gerais de conduta para eventos públicos municipais organizados ou patrocinados pelo Poder Público, visando garantir a ordem, a segurança e o bem-estar dos participantes.
 
Art. 2º- Nos eventos públicos realizados no município, fica vedada a prática de atos que atentem contra a ordem pública, incluindo, mas não se limitando a:
I – agressões físicas ou verbais contra outros participantes, organizadores, agentes de segurança e agentes políticos;
II – incitação à violência ou à desordem;
III – Comportamento que cause risco à integridade física de outros participantes;
IV - dano ao patrimônio público ou privado dentro do espaço do evento;
IV – porte e uso de objetos perigosos ou substâncias ilícitas em desconformidade com a legislação vigente;
V - consumo excessivo de bebidas alcoólicas que prejudiquem o bom andamento do evento
VI – Perturbação da ordem pública, como gritos ou outras formas de desrespeito à tranquilidade do ambiente do evento;
VII – Comportamento discriminatório, agressivo ou intolerante, seja de qualquer natureza.
VI – qualquer outra conduta que comprometa a segurança e o bom andamento do evento.
 
Art. 3º- A pessoa que for flagrada cometendo qualquer das infrações descritas no artigo anterior poderá ser imediatamente removida do evento pela autoridade competente, incluindo agentes de segurança pública, privada ou responsáveis designados pela organização do evento.
 
Art. 4º- Em caso de remoção, o agressor não poderá retornar ao evento, e poderá ser aplicada a restrição temporária de acesso aos eventos públicos municipais pelo prazo de até 12 (doze) meses, conforme a gravidade da infração e reincidência, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
§1º- A sanção de impedimento de acesso será formalizada por meio de processo administrativo, com notificação ao infrator, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
§2º- A decisão final caberá à autoridade competente designada pelo Poder Executivo Municipal, sendo garantida a possibilidade de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação da penalidade.
 

Art. 5º- As penalidades para a má conduta nos eventos públicos serão as seguintes:

 

I – Advertência verbal para condutas de menor gravidade, sem danos diretos à ordem pública ou ao patrimônio;
II – Multa administrativa de até [valor a ser definido] reais, conforme a gravidade da infração, em casos de atos que gerem risco ou danos ao patrimônio público;
III – Suspensão de participação em eventos futuros por até 12 meses, em casos de comportamento reincidente ou danoso à segurança e integridade dos participantes;
IV – Responsabilidade civil pelo ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio público ou privado vinculado ao evento.
 
Art. 6º- A penalidade prevista no inciso III do artigo 5º poderá ser aplicada apenas após a devida apuração da infração e notificação ao infrator, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
I - O processo administrativo para apurar a penalidade prevista no inciso III do artigo 5º, garantirá ao infrator o direito de defesa que poderá apresentar sua defesa, por escrito ou verbalmente, a uma comissão designada pela autoridade responsável pelo evento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação da infração.
II- A comissão responsável pela apuração deverá deliberar sobre a infração e as penalidades de forma imparcial e justa, garantindo os direitos de defesa e contraditório, conforme o disposto na Constituição Federal e nas legislações pertinentes.
III - Caso a decisão da comissão seja desfavorável ao infrator, este poderá recorrer ao órgão competente, sendo este recurso apreciado dentro de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º- A execução das medidas previstas nesta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, mediante decreto que disponha sobre os procedimentos administrativos e os meios de fiscalização.
 
Art. 8º- O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de sanções civis e penais cabíveis aos infratores.
 
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal/SP, 13 de maio de 2025.
 
 
 
 
Marcos Ramos Farias
         Presidente
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 13/05/2025 na edição: 425A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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