LEI Nº 2.094, de 18 de junho de 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS– MUNICIPAL/GASTÃO VIDIGAL/SP), concedendo prazos para o parcelamento dos créditos tributários, com anistia de multas e juros e dá outras providências.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Gastão Vidigal (REFIS – MUNICIPAL), destinado a promover a regularização dos créditos do Município, mediante a anistia de multas e juros decorrentes do não pagamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, no prazo legal, de tributos vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2024, relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), COSIP (Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública), TCL (Taxa de Coleta de Lixo), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e TLLF (Taxa de Licença, Localização e Funcionamento), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e Receitas Diversas, desde que requeridos no prazo e obedecidas as demais condições, estipulados nesta lei.
§ 1º - A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
§ 3º - O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.
Art. 2º - A concessão da anistia e isenção serão deferidas desde que sejam requeridos entre os períodos de 01 de Julho de 2025 até 29 de Agosto de 2025, em até 12 (doze) vezes e deverá ser feita através do TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (TAP), conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Lançadoria do Município de Gastão Vidigal, nos percentuais e formas seguintes:
No percentual de 100% (cem por cento), das multas, dos juros, e efetuado o pagamento de uma só vez (parcela única), com vencimentos em 01 de Agosto de 2025;
No percentual de 80% (oitenta por cento), das multas, dos juros, para pagamento em 02 (duas) parcelas, com vencimentos para os dias 16 de Julho e 16 de Agosto de 2025;
No percentual de 50% (cinquenta por cento), das multas, dos juros, para pagamento em 06 (seis) parcelas, com vencimentos para os dias 16 de Julho a 16 de Dezembro de 2025;
No percentual de 20% (vinte por cento) das multas e juros, para pagamento em 12 (doze) parcelas, com vencimentos para os dias 16 de Julho de 2025 a 16 de Junho de 2026;
Parágrafo único - Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
Art. 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, sujeita o contribuinte a:
Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta lei;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para liquidação do débito consolidado; e
Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
Art. 5º - O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Lei, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento, solicitar a desistência daquele.
Art. 6º - A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e
III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 7º - Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Art. 8º - Os débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já ajuizada, poderão ser contemplados por esta Lei de REFIS MUNICIPAL, cabendo ao Poder Executivo requerer a suspensão do Processo Judicial, que deverá ser extinto mediante a comprovação do pagamento total da dívida.
Art. 9º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, fará incidir sobre a mesma, a multa de 5% (cinco por cento) e se o atraso atingir a 02 (duas) parcelas consecutivas, a opção pelo REFIS MUNICIPAL será automaticamente cancelada, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário remanescente, inclusive multa, juros de mora e correção monetária.
§ 1º - Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade fiscal responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa do Município ou para prosseguimento da cobrança.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 18 de junho de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração