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DECRETO Nº 2894, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
 
DECRETO Nº 2.894, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
 
"Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Gastão Vidigal - SP."
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
 
 
CONSIDERANDO:
 
 
a) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 
b) A Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, e dá outras providências;
 
c) Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
 
d) A Lei Municipal nº 1.781 de 03 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Gastão Vidigal, e dá outras providências;
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Este decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal.
 
Parágrafo Único: A política define diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem função de orientar os caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam o programa, os projetos e as estratégias.
 
Art. 2º- A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e dos agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
 
 
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
 
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
 
Art. 3º- A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:
 
I. Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
 
II. Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Oficial do Estado de São Paulo, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
 
III. Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
 
IV. Fomentar a geração de conhecimento;
 
V. Promover a articulação entre escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
 
VI. Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
 
VII. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e da reprovação. Bem como, acompanhar a evolução nas Escolas do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental I da Rede Municipal de Ensino;
 
VIII. Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou Rede que vier substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação;
 
IX. Possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
 
X. Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia;
 
XI. Estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturais da Política Municipal de Educação Integral.
 
Art. 4º- A Escola de Tempo Integral atende 100% das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
 
Art. 5º- Na Educação Infantil, modalidade creche, a Escola de Tempo Integral funcionará com jornada de oito (08) horas diárias em horário corrido de forma que a permanência do aluno deverá atingir, obrigatoriamente, mínimo de 07 (sete) horas diárias.
 
Art. 6º- No Ensino Fundamental I, a Escola de Tempo Integral funcionará com jornada de 08 (oito) horas diárias em horário corrido, de forma que a permanência do aluno deverá atingir, obrigatoriamente, 08 (oito) horas diárias.
 
Art. 7º- O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
 
§ 1º As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social terão prioridades na matrícula;
 
§ 2º As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social, considerando critérios abaixo, serão priorizadas nas matrículas em regime de estudo em tempo integral:
 
I) Crianças, adolescente e famílias em acolhimento institucional;
 
II) determinação da Vara da Infância e Juventude;
 
III) crianças e/ou adolescentes vítimas de violência sexual atendidas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
 
IV) crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
 
Art. 8º- A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral terá sua matriz curricular constituída de acordo com o disposto neste decreto.
 
Art. 9º- As Matrizes Curriculares da Educação Infantil, modalidade creche, contemplarão 35 aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade:
 
I) Educação Infantil - modalidade creche:
 
a) 25 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
 
b) 10 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificadas;
 
§ - Os componentes curriculares da Parte Diversificadas serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
 
§ - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas.
 
Art. 10º- Na elaboração do horário escolar da Unidade que oferta a Educação Infantil – modalidade creche, a direção da escola, deverá observar:
 
I - A carga horária de 07 aulas diárias, com duração de 60 minutos cada;
 
II - 01 (um) intervalo de 20 minutos destinado ao lanche do período da manhã;
 
III - o intervalo para o almoço, com duração de, no mínimo, 30 minutos e, até 60 minutos no máximo, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
 
IV- 01 (um) intervalo de 20 minutos, destinado ao lanche do período da tarde;
 
V - O início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.
 
Parágrafo Único - Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, poderão ser distribuídas ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
 
Art.11º- As Matrizes Curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental I contemplarão 35 (trinta e cinco) aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade:
 
I - Anos Iniciais:
 
a) 25 (vinte e cinco) aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
 
b) 10 (dez) aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;
 
§ - Os componentes curriculares da Parte Diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
 
§ - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas.
 
Art. 12º- Na elaboração do horário escolar da Unidade que oferta o Ensino Fundamental I anos iniciais, a direção da escola, deverá observar:
 
I - A carga horária de 07 aulas diárias, com duração de 60 minutos cada;
 
II - 01 (um) intervalo de 20 minutos destinado ao lanche do período da manhã, entre a segunda e terceira aula;
 
III - o intervalo para o almoço, com duração de, no mínimo, 30 minutos e, até 60 minutos no máximo, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
 
IV - 01 (um) intervalo de 20 minutos destinado ao lanche do período da tarde;
 
V - O início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesse da comunidade escolar.
 
Parágrafo Único - Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, poderão ser distribuídas ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
 
Art. 13º- Quando se tratar de atendimento aos alunos, público alvo da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recursos, quando houver e que deverão ser desenvolvidas durante o funcionamento da Unidade escolar sem prejuízo dos componentes obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular.
 
§ - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante.
 
§ - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico do (s) aluno (s), direcioná-lo (s) às atividades dos componentes curriculares da Parte Diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação do (s) aluno (s).
 
Art. 14º- A Avaliação do desempenho escolar dos alunos se processará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas por eles expressas ao longo do itinerário dos estudos, caracterizar-se-á:
 
I - Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos, num processo de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e globalizado que estimulara a capacidade de pesquisa e planejamento, o desenvolvimento de autonomia e competências que caracterizam a formação de um cidadão crítico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.
 
II - Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de forma diferenciada, relativamente à Base Nacional Comum Curricular e à Parte Diversificada:
 
a) Os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos e quantitativos elaborados pelos docentes em seus portfólios, devidamente formalizados de acordo com a legislação vigente.
 
b) nos componentes curriculares da parte diversificada se processarão por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.
 
Art. 15º- Compete a Divisão Municipal de Educação:
 
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
 
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
 
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com as equipes gestoras, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada pautadas no currículo oficial e na BNCC;
 
IV - Orientar as escolas na implementação do Projeto de Educação de Tempo Integral;
 
V - Selecionar, por meio de resoluções, profissionais quando necessário, a compor atividades no projeto.
 
Art. 16º- Compete às Unidade Escolares:
 
I - Adequar seus regimentos internos e Propostas Pedagógicas ao contexto de Educação em Tempo Integral;
 
II - Ter um Projeto Político Pedagógico, o qual refletirá as concepções da BNCC e Currículo Oficial do Estado de São Paulo e disciplinará as normas e princípios de organização.
 
III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando se regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
 
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
 
V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
 
VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
 
Art. 17º- Caberá a Divisão Municipal de Educação, expedir juntamente com o Poder Executivo instruções complementares por meio de Resoluções e orientações, quando necessário.
 
Art. 18º- Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão Municipal de Educação e Poder Executivo, mediante parecer técnico de órgãos superiores e ou Supervisor de Ensino.
 
Art. 19º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal, 25 de junho de 2025.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 104, 02 DE MARÇO DE 1960 Dispõe sobre criação de escola 02/03/1960
LEI ORDINÁRIA Nº 58, 16 DE MAIO DE 1957 Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar com o estado as reformas de grupos escolares e escolas mistas estaduais, no montante de Cr$ 189.594,20 ( cento e oitenta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte centavos). 16/05/1957
LEI ORDINÁRIA Nº 30, 24 DE OUTUBRO DE 1955 Fica criada no município uma escola Mista Municipal da Fazenda Guabiroba. 24/10/1955
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