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LEI ORDINÁRIA Nº 2109, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 2.109, de 05 de novembro de 2025.
“Institui o Programa “Novo olhar Vidigalense” e dispõe sobre a concessão de subsídio para aquisição de óculos oftalmológicos para munícipes carentes/baixa renda do município de Gastão Vidigal e dá outras providências.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda.
Art. 2º - Para o recebimento de óculos de grau o beneficiário deverá:
a) apresentar cópia do receituário médico oftalmológico emitido através do Sistema Único de Saúde - SUS ou médico particular habilitado, recomendando o uso de óculos de grau, junto a Divisão Municipal de Saúde.
b) residir há pelo menos 02 (dois) anos no Município de Gastão Vidigal - SP, mediante apresentação de comprovante de residência.
c) Renda do grupo familiar não superior a 01 (um) salário mínimo e ½ (meio);
§ 1º. A comprovação de carência da pessoa interessada será feita pela Assistência Social da Unidade de Saúde do município, que emitirá parecer conclusivo pelo fornecimento de óculos.
§ 2º. Terão prioridade no benefício as pessoas com deficiência, idosos e crianças.
Art. 3º - O paciente beneficiado fica impedido de receber novo auxílio para as aquisições nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao benefício anterior.
§ 1º. Antes do prazo previsto neste artigo poderá haver a troca das lentes, caso seja necessário, em decorrência da evolução do grau, por determinação médica, devidamente comprovada. Se houver avaria involuntária nos óculos, desde que devidamente comprovada, poderá ser concedida nova aquisição.
§ 2º. Não será concedido o benefício pretendido caso tenha finalidade meramente estética.
Art. 4º - Os beneficiários serão cadastrados pelo setor competente e acompanhados, periodicamente pela unidade de saúde, a fim de monitorar o tratamento oftalmológico a que eventualmente são submetidos.
Art. 5º - A concessão do subsídio ficará limitada ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa.
Art. 6º - A liberação dos subsídios de que trata a presente lei fica condicionada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º - O recurso para pagamento será da pasta da Divisão Municipal de Saúde.
Art. 8º - A aquisição dos óculos deverá ser realizada nas empresas do ramo oftalmológico (óticas) habilitadas junto ao Município.
§ 1°. O valor do subsídio será repassado diretamente à empresa fornecedora, devendo esta, deduzir o valor na hora da compra.
§ 2°. A empresa deverá comprovar a venda mediante entrega de cópia da nota fiscal para o ente público.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 05 de novembro de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
Publicado no Diário Oficial na edição: 506
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.