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LEI ORDINÁRIA Nº 2125, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI Nº 2125, de 25 de fevereiro de 2026.
 
“Institui o Projeto de Apoio à Aprendizagem e a função de Professor Auxiliar para alfabetização e letramento nos anos iniciais do Ensino Fundamental no Município de Gastão Vidigal, e dá outras providências.”
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, o Projeto de Apoio à Aprendizagem "Professor Auxiliar", de caráter extracurricular, destinado a fortalecer o processo de alfabetização e letramento dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal.
 
Parágrafo único. O projeto integra as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e visa atender às demandas educacionais atuais, oferecendo suporte personalizado aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental fortalecendo o processo de alfabetização por meio da atuação do Professor Auxiliar, garantindo o desenvolvimento das habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Plano Municipal de Educação (PME).
 
Art. 2º O projeto tem como finalidade assegurar a alfabetização na idade certa e o desenvolvimento integral do estudante, alinhando-se às competências da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Plano Municipal de Educação (PME), especificamente para o cumprimento da Meta 5, que prevê a alfabetização de todas as crianças até o final do 3º ano do ensino fundamental.
 
 
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
 
Art. 3º São objetivos gerais do Projeto de Apoio à Aprendizagem:
 
I – Fortalecer o processo de alfabetização mediante a mediação pedagógica do Professor Auxiliar;
 
II – Garantir a equidade e o direito à aprendizagem, suprindo defasagens agravadas pelo contexto pós-pandemia e dificuldades individuais.
 
Art. 4º São objetivos específicos a serem perseguidos pelo Professor Auxiliar:
 
I – Apoiar alunos com dificuldades de leitura e escrita através de intervenções direcionadas;
 
II – Desenvolver a consciência fonológica e a consolidação do sistema de escrita alfabética;
 
III – Estimular a fluência leitora, a compreensão e a produção textual;
 
 IV – Integrar a cultura digital ao processo de alfabetização, utilizando tecnologias para desenvolver o pensamento computacional.
 
 
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA
 
Art. 5º O atendimento aos estudantes será realizado em turno e/ou contraturno escolar, com carga horária de até 4 (quatro) horas diárias semanais a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação conforme a demanda das unidades escolares.
 
§ 1º Os atendimentos poderão ser individualizados, em duplas ou em pequenos grupos de, no máximo, 8 (oito) alunos, organizados mediante avaliação diagnóstica prévia.
 
§ 2º O projeto atenderá prioritariamente as unidades escolares municipais, incluindo a EMEI Nossa Senhora Aparecida e a EMEIF Cleusa Pantaleão Pires, conforme demanda identificada.
 
Art. 6º A metodologia de trabalho do Professor Auxiliar deverá ser articulada ao planejamento do professor regente da sala regular, garantindo a unidade pedagógica.
 
Parágrafo único. As estratégias metodológicas deverão contemplar:
 
I – Atividades lúdicas, jogos de consciência fonológica e recomposição de palavras;
 
II – Leitura compartilhada e guiada;
 
III – Uso de recursos da cultura digital e ferramentas interativas;
 
IV – Sequências didáticas e projetos de leitura e escrita.
 
 
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR AUXILIAR
 
Art. 7º.  Fica criado no quadro do magistério municipal 1 (um) cargo de Professor Auxiliar, que atuará exclusivamente no âmbito do Programa de que trata esta Lei, exigindo-se, no mínimo, a formação em nível médio (modalidade Normal/Magistério) ou superior em Pedagogia ou Letras.
 
Art. 8º. Compete ao Professor Auxiliar no âmbito deste projeto:
 
I - Atuar em parceria com o professor regente, participando do planejamento e da análise diagnóstica das aprendizagens dos estudantes;
 
II - Realizar atendimento pedagógico complementar no turno e/ou contraturno escolar, de forma individualizada, em duplas ou em pequenos grupos de, no máximo, 8 (oito) alunos;
 
III - Aplicar estratégias metodológicas focadas no reforço e na recomposição das habilidades de leitura, escrita e interpretação textual, utilizando atividades lúdicas e significativas;
 
IV - Utilizar recursos da cultura digital, como jogos educativos, plataformas pedagógicas e ferramentas interativas, para desenvolver o pensamento computacional e o uso crítico da tecnologia;
V - Acompanhar continuamente a evolução dos alunos, por meio de registros sistemáticos, portfólios e relatórios periódicos, fornecendo devolutivas pedagógicas aos professores regentes e à coordenação pedagógica.
 
VI – Realizar intervenções pedagógicas de reforço e recomposição de aprendizagens;
 
VII – Manter registros sistemáticos e elaborar portfólios individuais da evolução dos alunos;
 
VIII – Desenvolver atividades que integrem o raciocínio lógico e o uso crítico das tecnologias digitais.
 
 
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO E RESULTADOS
 
Art. 9º A avaliação dos alunos atendidos será contínua e diagnóstica, realizada em parceria com o professor titular, a direção e a coordenação pedagógica, considerando a evolução na leitura, escrita espontânea e participação nas atividades.
 
Art. 10º O projeto visa alcançar como resultados a redução das dificuldades de alfabetização, a melhoria no desempenho em leitura e escrita e o fortalecimento do trabalho pedagógico coletivo.
 
 
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 12. Esta Lei fundamenta-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e na Lei Municipal nº 1.781, de 03 de junho de 2015.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gastão Vidigal/SP, 25 de fevereiro de 2026.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 559
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 8947, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Designa servidora contratada temporariamente e dá outras providências 02/02/2026
PORTARIA Nº 8946, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Designa servidora contratada temporariamente e dá outras providências 02/02/2026
DECRETO Nº 2940, 20 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a implantação da Educação de Jovens e Adultos – EJA neste município e dá outras providências 20/01/2026
PORTARIA Nº 8900, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 Nomeia os membros do Conselho Municipal de Educação. 06/11/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2101, 17 DE SETEMBRO DE 2025 Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 1.781, de 03 de junho de 2015, da Rede Municipal de Ensino do Município de Gastão Vidigal. 17/09/2025
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