Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 03/04/2023 às 15h03
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 14 DE SETEMBRO DE 2016
Início da vigência: 14/09/2016
Assunto(s): Cargos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
14/09/2016
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
30/03/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 97
LEI COMPLEMENTAR Nº 061, de 14 de setembro de 2016
 
 
(Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Gastão Vidigal, Anexo I, Anexo III e Anexo IV nos termos da Lei nº 1314/03 de 23 de outubro de 2003)
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
                                          Artigo 1º- Fica criado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gastão Vidigal, anexo I, Anexo III e Anexo IV, o cargo de Contador.
 
                                          Artigo 2º- Será acrescido ao Anexo I (Quadro de Funcionalismo de provimento efetivo) o referido cargo acima mencionado no artigo 1º.
 
                                          Artigo 3º - A remuneração do Contador  será de referência IV do Anexo III do (Quadro de Referências).
 
                                          Artigo 4º - Fica acrescentado no Anexo IV (atribuições funcionais e requisitos de provimento).
 
                                          Artigo 5º - O Anexo III (Quadro de Referências)  passará a ter a seguinte redação.
Referência                       Remuneração  (R$)
         I                                      1.460,71
        II                                      2.586,90
       III                                      3.797,14
       IV                                     4.089,51
                                         
 
                                          Artigo 6º - O anexo IV será acrescido às funções do cargo de Contador de provimento efetivo:
                                 
 
 
 
Cargo: CONTADOR
 
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS  SEMANAIS
PROCESSO SELETIVO: CONCURSO PÚBLICO
ESFORÇO FÍSICO: normal
ESFORÇO MENTAL: constante
ESFORÇO VISUAL: constante
 
 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
 
Descrição Sumária:- Supervisiona, coordena e executa serviços inerentes à
contabilidade geral da Câmara.
 
Descrição Detalhada:-
- Escritura analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário.
- Presta informações requisitadas pelos agentes de fiscalização da Controladoria Interna, dos Tribunais de Contas do Estado e da União, e pelo Poder Legislativo.
- Promove as devidas adequações da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual.
- Promove a remoção e suplementação de dotações de acordo com a necessidade e legalidade a execução orçamentária.
- Elabora os Decretos de remoção, suplementação ou abertura de créditos adicionais e especiais.
- Elabora estudos de impacto orçamentário e financeiro decorrentes de ações administrativas de qualquer ordem não previstos na Lei Orçamentária.
- Orienta a execução de Convênios e outros ajustes firmados ou a firma pela Administração, bem como, presta as respectivas contas ao órgão competente e acompanha sua tramitação, no prazo legal ou normativo.
- Instruir, orientar e colaborar na elaboração de defesa e recursos eventualmente necessários, e proceder a defesa na parte contábil aos Tribunais de Contas do Estado e da União; bem como do Poder Legislativo.
- Promove e executa as Audiências Públicas do órgãos e fundos municipais que trate de matérias atinentes a execução orçamentária e financeira.
- Promover a publicação, na forma da lei e das normas vigentes, da execução orçamentária e financeira, no Jornal Oficial do Município, no sitio oficial do município no quadro de avisos da Câmara e na imprensa em geral, quando exigido.
- Manter a alimentação atualizada das informações contábeis e financeiras no sitio oficial nos termos das normas vigentes dos Tribunais de Contas.
· Promove a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis.
· Examina empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.
· Elabora demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira.
- Manter acentuado controle da Ordem Cronológica de liquidação de Notas de Empenho e de Precatórios., obedecido os prazos legais.
-  Registros dos bens patrimoniais; registro de pessoal e folha de pagamento do Poder Legislativo.
· Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
 
Iniciativa / Complexidade:
- Executa tarefas especializadas que exigem conhecimentos técnicos contábeis.
 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
 
ESCOLARIDADE: Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
EXPERIÊNCIA comprovada, de um ano.
 
RESPONSABILIDADES:
Dados Confidencial: lida com documentos e informações, cuja divulgação causará sérios prejuízos à administração.
Patrimônio: manipula recursos orçamentários e material e equipamentos do município.
Segurança de Terceiros: pela liquidação das notas de empenho na ordem cronológica.
Supervisão: supervisiona trabalhos de terceiros.
AMBIENTE DE TRABALHO:
-  Normal, de escritório.
-  Exerce jornada em horário normal e especial, em qualquer dia da semana e horário, conforme necessidade da administração.
 
                                           Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                          Gastão Vidigal, 14 de setembro de 2016.
 
 
 
             CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor de Divisão de Administração
 
 
 
 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 30 DE MARÇO DE 2023)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 11 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências 11/07/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Lei do plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências 07/11/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 03 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei do plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências. 03/06/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 18 DE OUTUBRO DE 2023 “Altera a Lei do plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências”. 18/10/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências. 30/03/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 14 DE SETEMBRO DE 2016
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 14 DE SETEMBRO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.