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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 24/11/2009
Assunto(s): Estrutura Administrativa
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Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/10/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 57
Vinculada
17/02/2022
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 88LC
LEI COMPLEMENTAR Nº. 41 de 24 de novembro de 2009
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, e da outras providências”.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
TÍTULO I
 
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
 
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta e indireta, prevista pelo artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
 
Art. 2º Compete à Administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
 
Art. 3º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:
 
                                               I - planejamento;
 
                                               II - coordenação;
 
                                               III - descentralização;
 
                                                IV - delegação de competências;
 
                                               V - controle;
 
                                               VI - racionalização e produtividade.
 
                                    Art. 4º O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração, é um sistema integrado visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
 
                                    Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
 
                                               I - Plano Diretor;
 
                                               II - Plano Plurianual;
 
                                               III - Diretrizes Orçamentárias;
 
                                               IV - Orçamento Anual.
 
                                    Art. 6º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de Governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
 
                                    Art. 7º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
 
                                    Art. 8º A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos.
 
                                    Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
 
                                    Art. 9º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
 
                                    Art. 10 Quando quaisquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal forem realizadas por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio, permissão, concessão ou contrato, será obrigatório a programação e controle das atividades delegadas.
 
                                    Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
 
                                    Art. 11 O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
 
            I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinaram as atividades específicas do órgão controlado;
 
            II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
 
                                    Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante:
 
I - repressão de hipertrofia das atividades; meios que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistema;
 
II - ordenação de tramitação de papéis;
 
III - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
 
IV - supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social, seja, evidentemente, superior aos riscos;
 
V - facilitação e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços municipais;
 
VI - simplificação e redução de controles, ao mínimo, considerados indispensáveis, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papeis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
 
VII - tornar ágil o atendimento aos munícipes quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
 
VIII - elevação da produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim, o menor crescimento do quadro e níveis adequado de vencimentos;
 
IX - atualização permanente dos serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalhos, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços sem prejuízo de sua qualidade.
 
                                    Art. 13 Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
 
                                    Art. 14 A Administração Municipal deverá promover a integração da Comunidade e dos Conselhos Municipais na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
 
 
TÍTULO II
 
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
 
 
                                    Art. l5 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, é constituída dos seguintes órgãos:
 
                                    I - Órgãos de Assessoramento Direto:
 
                                               a) Gabinete;
                                              
                                    II - Órgãos de Apoio Administrativo:
 
                                               a) Divisão de Administração; e
 
b) Divisão de Finanças.
 
                                    III - Órgãos de Administração Específica:
 
                                               a) Divisão de Educação e Cultura;
 
                                               b) Divisão de Saúde;
 
                                               c) Divisão de Obras e Serviços;
 
                                               d) Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
 
e) Divisão de Esporte, Lazer e Turismo;
 
IV - Órgãos de Gestão Administrativa Autônoma:
 
a) Procuradoria Jurídica;
 
b) Controladoria Interna.
 
V - Órgãos Deliberativos:
 
a) Comissões Técnicas Municipais;
 
                                    VI - Órgãos Comunitários de Assessoramento:
 
                                               a) Conselhos Municipais;
 
                                               b) Comissões Municipais;
 
                                               c) Associações.
 
VII – Órgão de Administração Indireta Autônoma e descentralizada.
 
a) Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal.
 
                                    § 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, está representada no organograma constante do Anexo I.
 
§ 2º Os Órgãos que compõe a presente Estrutura serão identificados pelas siglas correspondentes, constantes do Anexo II.
 
Art. 16 A estrutura interna geral dos órgãos municipais da Administração Direta é constituída por unidades administrativas hierarquizada em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir estabelecida:
 
I - Gabinete: agrega e implementa as atividades de gestão e coordenação do grupo de divisões e das assessorias, com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas, objetivando a inter-relação dos setores administrativos com o Chefe do Executivo;
 
II - Assessoria de Gabinete: tem por atribuição o assessoramento direto do Chefe do Executivo na organização, supervisão, planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades administrativas; competindo ainda a elaboração de estudos, pesquisas e projetos complementares no campo político-administrativo, a emissão de pareceres e outras atividades de natureza administrativa; assim como, assessorar e auxiliar o Chefe do Executivo nas relações com o Poder Legislativo e os Munícipes;
 
III - Divisão: agregam e implementam as atividades de planejamento, coordenação e promoção da execução de todas as atividades da unidade administrativa, orientando, controlando e avaliando resultados para assegurar o desenvolvimento da política de governo que visem o atendimento das necessidades do município; bem como, das atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições do órgão municipal, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por seus setores e coordenadorias;
 
IV - Setor: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de uma Divisão, promovendo a integração das atividades desenvolvidas pelas suas seções;
 
V - Seção: planeja coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades;
 
VI - Serviço: compete a execução, organização e coordenação de serviços específicos da unidade setorial que congrega; assim como, a execução, supervisão e fiscalização dos serviços e das equipes de servidores na realização dos serviços públicos;
 
VII - Coordenadoria: agregam e implementam as atividades de coordenação da unidade administrativa, inerentes a campos específicos das atribuições da unidade, promovendo a integração, distribuição, acompanhamento e supervisão das atividades desenvolvidas pelos agentes do respectivo setor;
 
VIII - Encarregaturas: para todos os fins equiparadas aos serviços, tendo por atribuição específica dirigir turmas de servidores em trabalhos internos ou externos de execução de obras, de serviços públicos ou de manutenção de bens públicos, móveis ou imóveis.
 
 
 
 
 
 
TITULO III
 
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
 
CAPITULO  I
 
DO GABINETE
 
 
Art. 17 Ao Gabinete do Prefeito, órgão superior da Administração Pública Municipal, dentre outras atribuições compete:
 
I - assessorar administrativamente o Chefe do Executivo através das unidades administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete;
 
II - coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;
 
III - coordenar as relações político-administrativa com outros municípios e com entidades privadas ou governamentais;
 
IV - obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal de Vereadores;
 
V - promover o atendimento de autoridades e público em geral;
 
VI - promover a comunicação social do governo municipal;
 
VII - promover, fomentar e executar a política e os programas sociais;
 
VIII - articular e executar as relações políticas;
 
IX - desenvolver as atividades de comunicação;
 
X - manter permanente interação do sistema municipal de defesa civil e dos órgãos colegiados;
 
XI - preparar, acompanhar e supervisionar a celebração, execução e prestação de contas de convênios, contratos de gestão e parcerias;
 
XII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 18 São unidades administrativas subordinadas ao Gabinete do Prefeito, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
 
I - Chefia de Gabinete;
 
a) Secretaria do Gabinete;
 
b) Assessoria de Imprensa;
 
c) Assessoria de Gabinete;
 
II - Assessoria Jurídica;
 
III - Assessoria de Planejamento;
 
IV - Divisão Desenvolvimento Social e Cidadania;
 
V - Junta do Serviço Militar.
 
Art. 19 São órgãos de assessoramento, vinculados ao Gabinete do Prefeito:
 
I - Conselhos Municipais;
 
II - Comissões Municipais.
 
Art. 20. São órgãos de deliberação, vinculados ao Gabinete do Prefeito:
 
I - Comissão Municipal de Defesa Civil.
 
 
Seção I
 
Da Chefia de Gabinete
 
 
                                    Art. 21 A Chefia de Gabinete, dentre outras atribuições compete:
 
I - promover as relações Executivo, Legislativo e Comunidade;
 
II - acompanhar nas Divisões as providências determinadas pelo Prefeito, inclusive no tocante ao funcionamento administrativo;
 
III - preparar e coordenar cerimônias oficiais;
 
IV - coordenar os contatos com as entidades federais, estaduais e municipais;
 
V - executar serviços de divulgação, sistematização e redação final;
 
VI - executar os serviços de expedientes e comunicações, arquivos e demais tarefas administrativas correlatas;
 
VII - exercer as atividades de coordenação político-administrativa do Executivo para com os munícipes, entidades e associações de classe;
 
VIII - secretariar todos os atos do Chefe do Executivo;
 
IX - receber, distribuir, expedir e controlar processos, procedimentos e correspondências da Administração;
 
X - promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo;
 
XI - outras atividades correlatas.
 
 
Subseção I
 
Da Secretaria do Gabinete
 
 
                                    Art. 22 A Secretaria do Gabinete tem por competência dentre outras, as seguintes atribuições:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas ao expediente do Gabinete;
 
II – os registros relacionados à agenda das reuniões, visitas, entrevistas, e outros atos do Gabinete; bem como o controle e anunciação das pessoas que irão tratar com o Gabinete;
 
III – receber e controlar as correspondências recebidas pelo Gabinete; assim como providenciar o envio de correspondências, convites, cartões, e outros documentos do Gabinete;
 
IV - o controle e organização de arquivos dos papéis que chegarem ao Gabinete;
 
V - auxiliar o Chefe de Gabinete e o Prefeito na resolução dos assuntos inerentes ao Gabinete;
 
VI - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção – II
 
Da Assessoria de Imprensa
 
 
Art. 23 A Assessoria de Impressa tem por competência dentre outras, as seguintes atribuições:
 
I - organizar a estrutura de recepção de autoridades em geral;
 
II - organização do protocolo nos eventos e recepções oficiais;
 
III - formular e implementar políticas de comunicação;
 
IV - dar apoio direto ao Chefe do Executivo e aos demais Órgãos Municipais da Administração nas relações com a Sociedade;
 
V - preparar e redigir artigos, editoriais, jornais, revistas, comentários e noticiários variados de interesse da Administração Municipal;
 
VI - realizar entrevistas e reportagens;
 
VII - rever matéria dando forma jornalística a noticiário a ser divulgado;
 
VIII - planejar e executar pesquisas e campanhas de relações públicas;
 
IX - assessorar o Gabinete do Prefeito na organização de informações inerentes às suas atividades;
 
X – alimentar o “sítio” oficial da Prefeitura com matérias jornalísticas e noticiário de interesse comum da municipalidade, mantendo-o atualizado;
 
XI - desempenhar outras atividades de comunicação social de interesse da municipalidade;
 
XII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção III
 
Da Assessoria de Gabinete
 
 
Art. 24 A Assessoria de Gabinete tem por competência dentre outras, as seguintes atribuições:
 
I – Assessorar o Gabinete nas atividades e relações com os demais órgãos do Município, do Governo Estadual e Federal;
 
II - Atuar como consultor e articulador interno e externo para todas as áreas;
 
III - Apoiar e assessorar o superior hierárquico no exercício de suas atribuições;
 
IV - Exercer as funções delegadas pelo superior hierárquico, inclusive de representação externa;
 
V - Elaborar e analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos solicitados pelo superior hierárquico;
 
VI - Manter contatos internos e externos;
 
VII - organizar e coordenar os cerimoniais dos eventos e solenidades oficiais;
 
VIII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Seção II
 
Da Assessoria Jurídica
 
 
Art. 25 A Assessoria Jurídica tem por competência dentre outras, as seguintes atribuições:
 
I - assessorar e orientar o Chefe do Executivo nos atos e pareceres correlacionados a matérias jurídicas;
 
II - assessorar o Gabinete na elaboração de Projetos de Leis e de justificativas de vetos a matérias legislativas;
 
III - examinar e emitir parecer pertinente, do ponto de vista jurídico, quando lhes apresentado os autógrafos encaminhados à sanção do Chefe do Executivo, pela Câmara Municipal;
 
IV - orientar procedimentos administrativos e emitir parecer quando solicitado;
 
V - emitir pareceres quando solicitado pelo Chefe do Executivo;
 
VI - requisitar documentos e informações a qualquer unidade administrativa, quando necessário para elucidação e esclarecimento de situações;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único - As atribuições da Assessoria Jurídica podem ser desempenhadas por assessor jurídico regular e normalmente nomeado na forma da lei; ou por empresa especializada, regular e especificamente contratada.
 
 
Seção III
 
Da Assessoria de Planejamento
 
 
Art. 26 A Assessoria de Planejamento, dentre outras atribuições compete:
 
I - assegurar o planejamento e o plano de desenvolvimento das funções sociais do campo e da cidade, visando garantir o bem estar de seus munícipes;
 
II - implantar e manter atualizado o sistema de informações econômicas, sociais, urbanísticas e ambientais do Município;
 
III - realizar os estudos e pesquisas que forem determinados pelo Chefe do Executivo no interesse do município;
 
IV - promover a elaboração de programas e projetos de interesse local bem como de suas alterações e atualizações;
 
V - manter atualizada a planta cadastral do Município com base em informações prestadas pelos órgãos municipais;
 
VI - traçar em conjunto com os órgãos municipais, com a participação da comunidade local, a política de desenvolvimento econômico-financeiro do município;
 
VII - elaborar estudos, planos, programas e projetos de interesse do município, em especial, o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, assim como a proposta Orçamentária Anual;
 
VIII - assessorar o Chefe do Executivo e as demais unidades administrativas em assuntos relativos ao planejamento municipal;
 
IX - apoiar e incentivar o desenvolvimento de pesquisas, e aplicação de tecnologia, detectando e analisando as potencialidades da região;
 
X - criar e manter organizado e atualizado arquivo de informações e dados sobre o município, suas potencialidades e outros, de interesse para investidores; cuidando de sua divulgação;
 
XI - realizar o planejamento geral do município;
 
XII - desenvolver em todos os órgãos da administração os processos de pesquisas, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal;
 
XIII - organizar e manter o cadastro relativo a atividades comerciais e industriais;
 
XIV - promover análise e manifestação, inclusive com emissão de pareceres de natureza técnico-administrativa, dos processos submetido ao Gabinete do Prefeito;
 
XV - elaborar projetos de lei, decretos, portarias e mensagens ao Poder Legislativo, correlacionados com o planejamento e com as matérias que trata o item VII, deste artigo;
 
XVI - redigir os pareceres técnicos e decisões do Chefe do Executivo, em procedimento administrativo, correlacionados com o planejamento;
 
XVII - executar outras tarefas correlatas.
 
 
Seção IV
 
Da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania
 
 
                                    Art. 27 A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, dentre outras atribuições compete:
 
I - a implantação de políticas social, econômica e habitacional que visem ao bem estar físico e social do indivíduo e da coletividade;
 
II - desenvolver campanhas educativas em parcerias com outras áreas;
 
III - promover o levantamento sócio-econômico das famílias carentes;
 
IV - promover visitas domiciliares para comprovação de dados, intervenções e encaminhamentos;
 
V – avaliar e promover o controle e distribuição de cestas-básicas à famílias carentes; apoiando o Fundo Social de Solidariedade;
 
VI – apoiar o Fundo Social de Solidariedade nas promoções de campanhas do agasalho;
 
VII - cadastrar e assistir, na medida do possível, a criança em situação de risco social;
 
VIII – apoiar o Fundo Social de Solidariedade na criação de clubes de mães e associação de moradores;
 
IX - desenvolver programas de complementação de renda familiar;
 
X – implantar a informatização dos cadastros sócio econômico familiar do Município;
 
XI - promover campanhas educativas e assistenciais;
 
XII - propor e manter convênios com entidades filantrópicas e clubes de serviços para prestação de serviços na área de assistência e cidadania;
 
XIII - propor e manter convênios com o Estado e a União para a execução de campanhas e programas sociais;
 
XIV - dar assistência às pessoas em situações de risco social (crianças, adolescentes e idosos), solicitando, quando necessário, a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
 
XV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais e filantrópicas do município, relativas à subvenção ou auxílios, controlando suas aplicações quando concedidas;
                                              
XVI - elaborar minutas de projetos de leis, termo de parceria e demais ajustes relacionados com a área de atuação do Serviço de desenvolvimento social e cidadania;
 
XVII - desenvolver a política de gestão de desenvolvimento social e cidadania do município;
 
XVIII - assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos correlacionados com o desenvolvimento social e cidadania;
 
XIX - implementar as medidas e procedimentos de funcionamento e aperfeiçoamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
 
XX - assessorar e supervisionar as atividades e o desenvolvimento de ações de política pública municipal de Assistência Social desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
 
XXI - proceder o cadastro e triagem de munícipes com hipossuficiência financeira, nos termos da legislação municipal pertinente, mediante receituário médico; e encaminhar a Divisão de Saúde para fornecimento dos medicamentos;
 
XXII - executar outras atividades correlatas.
 
                                    Parágrafo único. A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
 
Art. 28 São unidades administrativas subordinadas ao Diretor de Desenvolvimento Social e Cidadania, o Centro de Referência de Assistência Social; a Unidade de Amparo e Proteção à Criança e ao Adolescente, denominada Casa Abrigo; e ao Idoso, denominada de Casa Abrigo do Idoso.
 
 
Subseção I
 
Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
 
 
Art. 29 Compete ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – o desenvolvimento das ações de política pública de Assistência Social no município, em estrita correlação com o programa e normas de gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), a identificação e levantamento dos grupos com vulnerabilidade e risco social, assim como a implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento dos programas socioassistenciais desenvolvidos pelo município.
 
Parágrafo único - O Centro de Referência de Assistência Social destina-se a prestação de serviços e programas sócioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, e à articulação destes serviços com a atuação intersetorial nas diversas esferas de governo, na perspectiva de potencializar a proteção social; precipuamente:
 
I - Programa de Atenção Integral as Famílias (PAIF);
 
II - Bolsa Família;
 
III - Renda Cidadã;
 
IV - Ação Jovem;
 
V - Inclusão Produtiva;
 
VI - BPC/LOAS – Benefícios de Prestação Continuada voltadas aos idosos e portadores de deficiência;
 
VII - Visitas Domiciliares;
 
VIII - Atendimento Psicológico e Social;
 
IX – Encaminhamento para atendimentos especializados, além de diversas atividades voltadas ao bem estar da comunidade;
 
X - A organização da vigilância da exclusão social em sua área de abrangência, em conexão com outros municípios;
 
XI – outras atividades correlatas.
 
 
Art. 30 O Centro de Referência de Assistência Social tem como público alvo a população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou ausência de renda, acesso precário ou nulo ao serviço público, com vínculos familiares, comunitários e de pertencimento fragilizados e vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência; pelo que tem por objetivo:
 
I - contribuir para a prevenção e o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social;
 
II – fortalecer os vínculos familiares de comunitários;
 
III – promover aquisições sociais e materiais as famílias, com o objetivo de fortalecer o protagonismo e a autonomia das famílias.
 
 
Subseção II
 
Do Setor de Projetos Sociais
 
 
                                    Art. 31 Ao Setor de Projetos Sociais, dentre outras atribuições, isoladamente ou em parcerias com outros órgãos, compete:
 
I – atuar de forma harmoniosa com o Centro de Referência de Assistência Social, objetivando:
 
a) desenvolver e implementar os programas de Atenção Integral as Famílias;
b) desenvolver e implementar programas sociais de fomento à geração ou obtenção de renda do tipo Bolsa Família;
c) desenvolver e implementar o programa Renda Cidadã;
d) desenvolver e implementar o programa de Ação Jovem;
e) desenvolver e implementar o programa Ação Jovem;
 
            II – atuar de forma decisiva no desenvolvimento e implantação de programas de Inclusão Produtiva das famílias de baixa renda ou em vulnerabilidade social;
 
III – promover visitas domiciliares de forma a identificar situações que anseiam o desenvolvimento de novos projetos sociais;
 
IV – outras ações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento e implantação de novos programas sociais.
 
 
Subseção III
 
Da Seção de Serviço Social
 
 
                                    Art. 32 A Seção de Serviço Social dentre outras atribuições, compete:
 
I – as ações que proporcionem os meios necessários à implantação das políticas sociais da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania;
 
            II – promover o desenvolvimento das campanhas educativas em parcerias com outras órgãos;
 
            III - promover o levantamento sócio-econômico das famílias carentes;
 
            IV - promover visitas domiciliares para comprovação de dados, intervenções e encaminhamentos;
 
            V – avaliar e promover o controle e distribuição de cestas-básicas à famílias carentes; apoiando o Fundo Social de Solidariedade;
 
            VI – apoiar o Fundo Social de Solidariedade nas promoções de campanhas do agasalho;
 
            VII - cadastrar e assistir, na medida do possível, a criança em situação de risco social;
 
            VIII – apoiar o Fundo Social de Solidariedade na criação de clubes de mães e associação de moradores;
 
            IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção IV
 
Da Seção de Desenvolvimento Social
 
 
Art. 33 A Seção de Desenvolvimento Social dentre outras atribuições, compete:
 
I - auxiliar, implementar e desenvolver os programas de complementação de renda familiar;
 
            II - implantar a informatização dos cadastros sócio econômico familiar do Município;
 
            III - promover campanhas educativas e assistenciais voltadas ao desenvolvimento social e à cidadania;
 
            IV - promover as medidas estatuídas por programas e convênios mantidos pela Administração com entidades filantrópicas e clubes de serviços para prestação de serviços na área de assistência e cidadania;
 
            V - dar assistência às pessoas em situações de risco social (crianças, adolescentes e idosos), encaminhando os relatórios pertinentes à Diretoria da Divisão para solicitar, quando necessário, a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
 
VI - proceder o cadastro e triagem de munícipes com hipossuficiência financeira, nos termos da legislação municipal pertinente, mediante receituário médico; e encaminhar a Divisão de Saúde para fornecimento dos medicamentos;
 
            VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção – V
 
Da Unidade de Amparo e Proteção à Criança e ao Adolescente
 
CASA ABRIGO
 
 
Art. 34 Compete à unidade de amparo e proteção à criança e ao adolescente - Casa Abrigo, a consolidação do amparo a criança e ao adolescente submetido a vulnerabilidade familiar, capaz de interferir na criação, educação e riscos a integridade física, moral e psicológica dos menores.
 
Art. 35 Constatado a situação referida no artigo anterior, os menores serão conduzidos a Casa Abrigo, mediante:
 
I - determinação do Juízo de Menores da Comarca;
II - requisição provisória e de urgência do representante do Ministério Público;
 
III - requisição provisória e de urgência do Conselho Tutelar, devidamente justificado, caracterizado o risco iminente referido no artigo anterior.
 
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, obrigatoriamente e de imediato será comunicado ao Juízo de Menores da Comarca, pelo requisitante.
 
 
Subseção – VI
 
Da Unidade de Amparo e Proteção ao Idoso
 
CASA ABRIGO DO IDOSO
 
 
Art. 36 Compete à unidade de amparo e proteção ao idoso - Casa Abrigo do Idoso, a consolidação do amparo ao idoso submetido a vulnerabilidade familiar, capaz de interferir na saúde, riscos a integridade física, moral e psicológica dos idosos.
 
Art. 37 Constatado a situação referida no artigo anterior, os idosos serão conduzidos a Casa Abrigo do Idoso, mediante:
 
I - determinação do Juízo da Comarca;
 
II - requisição provisória e de urgência do representante do Ministério Público;
 
III - requisição provisória e de urgência do Conselho do Idoso ou da Divisão do Desenvolvimento Social e Cidadania, devidamente justificado, caracterizado o risco iminente referido no artigo anterior.
 
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, obrigatoriamente e de imediato será comunicado ao Juízo da Comarca, pelo requisitante.
 
 
 
 
 
 
Seção V
 
Da Junta do Serviço Militar - JSM
 
 
Art. 38 Compete a Junta do Serviço Militar, divulgar e proceder ao Alistamento do Serviço Militar dos jovens residentes no município, sob a supervisão do Órgão Militar competente e Presidência do Chefe do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação e normas vigentes.
 
 
Seção VI
 
Dos Órgãos de Deliberação
 
 
Art. 39 São órgãos deliberativos da Administração Municipal, vinculados ao Gabinete do Chefe do Executivo:
 
I - Comissão Municipal de Defesa Civil.
 
 
Subseção Única
 
Da Comissão Municipal de Defesa Civil
 
 
Art. 40 A Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída na forma da legislação específica e consoante coordenação dos órgãos de Defesa Civil da União e do Estado, dentre outras atribuições compete:
 
I - planejar, coordenar e operar o sistema municipal de defesa civil;
 
II - prestar socorro, assistência e apoio logístico à população acometida por situações de emergência de qualquer natureza;
 
III - formar Corpos de Voluntariado, integrados pela população civil do entorno de áreas de risco identificadas e delas próprias, ou mesmo de outros locais;
 
IV - ministrar treinamentos gerais de socorro e específico quanto a natureza das emergências, ao corpo de voluntariado e a população das áreas de riscos;
 
V - desenvolver o levantamento e estudos das áreas e situações de riscos, planejando e executando medidas preventivas;
 
VI – manifestar sobre estado de calamidade pública, estado de emergência, áreas de situações de riscos, voltados a instrução de procedimentos na formalização de convênios com a União e os Estados.
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Seção VII
 
Dos Órgãos de Assessoramento
 
 
Art. 41 São órgãos de assessoramento da Administração Municipal, vinculados ao Gabinete do Chefe do Executivo, os Conselhos e as Comissões Municipais, bem como as Associações, criados por legislação específica, afetos e correlatos às respectivas áreas de atuação, nos termos que a lei dispuser.
 
                                    Art. 42 Os Conselhos, as Comissões e as Associações Municipais são organismos colegiados que integram a estrutura administrativa estabelecida nesta lei, como órgãos vinculados e reger-se-ão na forma da lei, por estatutos e regulamentos próprios.
 
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este Capítulo tem por atribuição colaborar e fiscalizar o desenvolvimento das políticas públicas desenvolvidas pelo Município, de forma direta ou em parceria com outros órgãos, no âmbito de suas respectivas competências, objetivando a dinamização e eficiência dos serviços públicos, e a satisfação social da população. 
 
 
Capitulo II
 
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
 
 
                                    Art. 43 A Divisão de Administração, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas a Administração Pública;
 
II - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias, regulamentos, termos, contratos, convênios e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
 
III - o registro e publicação dos atos do Prefeito; executar as atividades relativas a registros e controles funcionais e as demais atividades relativas à Administração de Pessoal;
 
IV - promover a inspeção de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros efeitos legais;
 
V - coordenar e acompanhar convênios de benefícios aos servidores;
 
VI - coordenar e acompanhar o recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis, expedientes e procedimentos administrativos;
 
VII - coordenar, formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de informatização dos serviços públicos municipais;
 
VIII - dar assessoramento aos demais órgãos em assuntos de administração geral;
 
IX - exercitar atividades de treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores;
 
X - promover e acompanhar todas as etapas dos concursos públicos;
 
XI - realizar compras de equipamentos e materiais;
 
XII - promover a contratação de obras e serviços;
 
XIII - manter sob sua guarda e/ou controle todo o estoque de bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
 
XIV - cadastrar, controlar e manter atualizado todos os bens móveis e imóveis patrimoniados;
 
XV - promover, controlar e coordenar todos os processos licitatórios; manter sob sua guarda todos os documentos referentes a licitação;
 
XVI - coordenar, planejar e controlar com as demais unidades administrativas, a prioridade dos procedimentos licitatórios;
XVII - elaborar minutas de projetos de lei relacionados com a área de atuação da Divisão;
 
XVIII - coordenar e supervisionar os procedimentos licitatórios;
 
XIX - supervisionar a emissão e registro de Certificados de Cadastros de Fornecedores;
 
XX - coordenar e supervisionar os procedimentos relativos a admissão, contratação e respectivos registros e controles funcionais;
 
XXI - supervisionar a formação dos cadastros, da geração e envio dos respectivos relatórios funcionais, em conformidade com a legislação vigente;
 
XXII - supervisionar e controlar o recebimento, registro e formação dos expedientes e dos procedimentos administrativos; assim como a tramitação e arquivamento de documentos;
 
XXIII - promover a formação de procedimentos administrativos sindicantes e processantes; bem como os procedimentos de ressarcimento do erário;
 
XXIV - supervisionar a vigilância dos imóveis públicos;
 
XXV - supervisionar a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, nos termos do convênio pertinente e regulamento próprio;
 
XXVI - promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura;
 
XXVII - promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
 
XXVIII - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis na forma de regulamento próprio;
 
XXIX - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 44 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Administração, subordinadas ao Diretor de Administração, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
 
I - Setor de Administração
 
a) Seção de Protocolo e Arquivo Geral;
b) Seção de Informática.
 
c) Serviço de Vigilância;
 
d) Posto de Serviços de emissão de CTPS.
 
II - Setor de Pessoal:
 
a) Serviço de Folha de Pagamento e Controle de Frequência;
 
b) Serviço de Cadastro Funcional.
 
III - Setor de Compras:
 
  1.  Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
 
  1.  Comissões:
 
b.1) Comissão de Cadastro de Fornecedores;
 
b.2)  Comissão de Recebimento de Material.
 
IV - Setor de Licitações e Contratos.
 
a) Comissões:
 
a.1)  Comissão Permanente de Licitação;
 
a.2) Comissão Especial de Licitação;
 
a.3) Comissão Permanente de Pregão.
 
Art. 45 São órgãos de investigação e deliberação, vinculados a Direção da Divisão de Administração, as Comissões de Procedimentos Disciplinares, assim compreendidas:
 
I - Comissão Sindicante;
 
II - Comissão Processante.
 
 
 
 
Seção I
 
Do Setor de Administração
 
 
                                    Art. 46 Ao Setor de Administração, da Divisão de Administração, dentre outras atribuições, responde:
 
I - pela execução de todas as atividades ligadas ao expediente da Divisão;
 
II - manter o controle das correspondências expedidas e recebidas;
 
III -      pelo controle e organização de arquivos;
 
IV - controlar os registros e numerar os originais de leis, decretos, portarias, ofícios e outros atos normativos;
 
V - registro e publicações dos atos;
 
VI - auxiliar o Diretor na resolução dos assuntos inerentes a Divisão em suas atribuições;
 
VII - redigir e digitar atos e documentos;
 
VIII - registrar, controlar e coordenar o trâmite de expediente, de procedimentos administrativos e outros documentos em curso pela Divisão;
 
IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
Art. 47 São unidades administrativas integrantes do Setor de Administração:
 
I - Seção de Protocolo e Arquivo Geral;
 
II - Seção de Informática;
 
III – Serviço de Vigilância;
 
IV – Serviço de Expediente
 
V - Posto de Serviço de emissão de CTPS.
 
 
Subseção I
 
Da Seção de Protocolo e Arquivo Geral
 
 
Art. 48 A Seção de Protocolo e Arquivo Geral, dentre outras atribuições, responde:
 
I - pelo recebimento de papéis, documentos e petições dirigidas a Administração Municipal;
 
II - pelo registro e autuação dos procedimentos administrativos, quando solicitados;
 
III - pela formação dos expedientes e procedimentos administrativos na forma do regulamento próprio;
 
IV - pela distribuição, tramitação e controle de andamento dos expedientes e procedimentos administrativos;
 
V - receber os documentos correntes, provenientes das diversas unidades que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, seja de origem interna ou externa;
                                              
VI - registrar, catalogar e organizar os documentos recebidos para arquivo definitivo;
 
VII - pelo arquivamento dos documentos cujo objeto foi concluído;
 
VIII - zelar de todos os papéis, livros, mapas, fotografias e outras espécies documentárias depositadas na unidade;
 
IX - proceder consultas à documentação arquivada;
 
X - desenvolver e ou implantar técnicas de organização, preservação e de monitoramento dos documentos arquivados, com vista a preservar a vida útil dos mesmos e a facilitar a localização destes;
 
XI - desenvolver e ou implantar técnicas que possibilitem a digitalização do acervo em meios eletrônicos ou magnéticos;
 
XII - proceder o desarquivamento de documentos, mantendo-se o devido registro, quando solicitado por Autoridade competente;
 
XIII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II
 
Da Seção de Informática
 
 
                                    Art. 49 A Seção de Informática é o órgão responsável pela informatização, manutenção e operacionalização dos sistemas usados pelas Unidades Administrativas, competindo-lhe:
 
I - verificar o desempenho dos sistemas propostos, realizando experiências práticas, para assegurar-se de sua eficiência e introduzir modificações oportunas;
 
II - prestar orientação sobre os sistemas e equipamentos utilizados, dirigindo, acompanhando e ou coordenando a instalação de sistemas;
 
III - configurar, instalar e desinstalar os equipamentos e softwares básicos, de apoio e aplicativos;
 
IV - manter o controle físico dos equipamentos e softwares;
 
V - administrar a rede local e executar e gerenciar a manutenção de arquivos de segurança;
 
VI - manter, supervisionar e coordenar o "sitio" oficial, alimentando e monitorando as informações e dados disponibilizados na rede mundial de computadores "Internet";
 
VII - administrar os bancos de dados e apoiar os usuários na consulta dos mesmos;
 
VIII - ajustar as máquinas, utilizando os dispositivos de armazenamento de dados, conforme programação recebida, para possibilitar a gravação e impressão;
 
IX - efetuar cópias de segurança dos arquivos, conforme procedimentos previamente definidos;
 
X - arquivar disquetes, CDs, DVDs, e outros dispositivos de gravação de dados, contendo cópias de segurança, classificando-os de acordo com as normas e procedimentos preestabelecidos, para possibilitar o controle de serviço e consultas posteriores;
 
XI - digitação de textos e documentos, dando-lhe forma nos termos dos padrões previamente estabelecidos;
 
XII - impressão e distribuição de documentos, textos, relatórios e listagens para conferência e/ou consulta;
 
XIII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção III
 
Do Serviço de Vigilância
                                              
 
                                    Art. 50 O Serviço de Vigilância é constituído por servidores uniformizados, de caráter eminentemente preventivo, e ligado diretamente por linha de subordinação ao Diretor da Divisão de Administração, embasada nos princípios de hierarquia e disciplina.
                                   
                                    Art. 51 A Vigilância Municipal, dentre outras atribuições, compete:
                                              
I - a vigilância dos logradouros públicos, realizando rondas diurna e noturna;
 
II - a vigilância dos próprios do município;
 
III - a fiscalização e utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
 
IV - a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural, cultural e histórico do Município, bem como a preservação de seus mananciais e a defesa de sua fauna e flora;
 
V - colaborar com a fiscalização geral da Prefeitura Municipal na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
 
VI - coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União, no sentido de oferecer e obter colaboração mediante convênio;
 
VII - a proteção dos bens, das instalações, obras e dos serviços municipais;
 
VIII - orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal;
 
IX - prestar auxílio direto ou indireto à população;
 
X - colaborar com os órgãos municipais na organização e coordenação de eventos oficiais;
 
XI - colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes;
 
XII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.
 
                                    Parágrafo único. É vedada a designação e atuação da Vigilância Municipal em eventos não oficiais da municipalidade, exceto se houver a necessidade de preservação de próprios públicos existentes nas imediações.                  
           
                                    Art. 52 A estrutura hierárquica da Vigilância Municipal será composta na seguinte ordem:
 
                                               I - Chefe do Executivo;
 
                                               II - Diretor Divisão de Administração;
 
                                               III - Chefe do Serviço de Vigilância;
 
                                               IV - Vigilantes.
 
 
Subseção IV
 
Do Serviço de Expediente
 
 
                                    Art. 53 O Serviço de Expediente da Divisão de Administração, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas ao expediente da Divisão;
 
II - manter o controle das correspondências expedidas e recebidas;
 
III - o controle e organização de arquivos;
 
IV - o registro e publicações dos atos da Divisão;
 
V - auxiliar o Diretor na resolução dos assuntos inerentes a Divisão, em suas atribuições;
 
VI - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção V
 
Do Posto de Serviços de Emissão de CTPS.
 
 
Art. 54 Compete ao Posto de Serviços de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a emissão de 1ª e 2ª vias e continuação de Carteiras de Trabalho, assim como, dos relatórios pertinentes à população em geral, nos termos da legislação específica e do convênio firmado com o Ministério do Trabalho.
 
 
Seção II
 
Das Comissões de Procedimentos Disciplinares
 
 
Art. 55 As Comissões de Procedimentos Disciplinares tem por finalidade a apuração de notícia de eventual irregularidade ou infração administrativa, praticada por servidores municipais ou pessoas vinculadas direta ou indiretamente com a Administração Municipal.
 
Art. 56 As Comissões de Procedimentos Disciplinares são constituídas em:
 
I - Comissão Sindicante;
 
II - Comissão Processante.
 
 
 
 
 
 
 
 
Subseção I
 
Da Comissão Sindicante
 
 
Art. 57 Compete a Comissão Sindicante desenvolver as atividades de investigação com vista à apurar notícia de fatos que caracterizem eventual irregularidade ou infração administrativa, cometida por servidores ou pessoas investidas na função pública municipal.
 
§ 1º A Comissão Sindicante deverá, por todos os meios e formas permitidos em lei e assegurado a ampla defesa, buscar conhecer a realidade e veracidade dos fatos; assim como, das eventuais autorias ou responsabilidade.
 
§ 2º Concluída a fase investigatória, a Comissão opinará pelo arquivamento do procedimento, ou pela abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, indicando os fatos, a autoria e o dispositivo legal infringido.
 
Art. 58 A Comissão Sindicante será constituída por ato do Chefe do Executivo, para cada caso específico, respeitado as peculiaridades e natureza de cada caso, sendo esta composta por três servidores titulares e estáveis em cargo de provimento efetivo.
 
 
Subseção II
 
Da Comissão Processante
 
 
Art. 59 Compete a Comissão Processante, dentre situação fática, desenvolver as atividades de investigação, interrogatório, oitivas, declarações, diligências e juntada de documentos, com vista à apurar fatos que caracterizem eventual irregularidade ou infração administrativa, cometida por servidores ou pessoas investidas na função pública municipal.
 
§ 1º A Comissão Processante deverá, por todos os meios e formas permitidos em lei, buscar conhecer a realidade e veracidade dos fatos; assim como, das eventuais autorias ou responsabilidade, assegurando ao indiciado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
§ 2º Concluída a fase investigatória, a Comissão opinará pelo arquivamento ou pela aplicação da pena e sanção correspondente, indicando os fatos, a autoria e o dispositivo legal infringido.
Art. 60 A Comissão Processante será constituída por ato do Chefe do Executivo, de caráter permanente, sendo composta por três servidores titulares e estáveis em cargo de provimento efetivo, de classe e nível superior.
 
Parágrafo único - A Comissão Processante será presidida por um dos membros da comissão nomeada, indicado no ato constitutivo.
 
 
Seção III
 
Do Setor de Pessoal
 
 
                                    Art. 61 Compete ao Setor de Pessoal, dentre outras atividades, o seguinte:
 
I - promover e ou acompanhar a execução de concursos públicos e procedimentos seletivos, voltados à admissão e/ou contratação de servidores;
 
II - executar todas as atividades relativas à registros e controles funcionais;
 
III - emissão e controle de freqüência, utilizando-se preponderantemente de equipamentos mecânicos ou eletrônicos ou livro;
 
IV - executar a rotina da folha de pagamento;
 
V - controle de férias, incorporações, licenças, sexta parte e adicional por tempo de serviço;
 
VI - controlar as avaliações de desempenho dos servidores, registrando os conceitos respectivos, aplicando-os na forma definida em lei;
 
VII - geração e emissão dos relatórios da RAIS, DIRF, GFIP, SEFIP e outros exigidos por lei;
 
VIII - elaboração de portarias correlacionadas com os servidores municipais;
 
IX - levantamento e expedição de certidões correlacionadas com os servidores e ex-servidores;
 
X - lançamento e registro nas fichas individuais dos servidores municipais, de todo e qualquer ato ou fato correlacionado com sua vida funcional;
 
XI - averbação das aposentadorias e pensões, assim como o registro e processamento dos procedimentos de conversões de aposentadoria em pensão;
 
XII – prestar informações ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais ou outro Instituto de Previdência Pública ou Privada;
 
XIII - gerar relatórios e prestar informações junto ao Tribunal de Contas do Estado;
 
XIV - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção I
 
Do Serviço de Folha de Pagamento
 
 e Controle de Frequência
 
 
                                    Art. 62 O Serviço de Folha de Pagamento e Controle de Freqüência é responsável por:
 
I - promover o cadastro individual dos servidores, levantamento e registro mensal da freqüência dos servidores, apurados por meio mecânico, eletrônico ou livro, conforme disposto em ato administrativo;
 
II - promover o lançamento de faltas, licenças, férias, vantagens e demais descontos legais ou convencionais, no sistema de geração da folha de pagamento;
 
III - gerar a folha de pagamento mensal e os relatórios pertinentes;
 
IV - promover a emissão e entrega dos extratos da folha de pagamento individuais dos servidores;
 
V - gerar e encaminhar folha de pagamento geral a Divisão de Finanças para processamento contábil e pagamento;
 
VI - gerar e encaminhar o extrato da folha de pagamento a estabelecimento bancário para pagamento mediante crédito em conta;
 
VII - promover a manutenção do cadastro individual de conta bancária dos servidores, para pagamento;
 
VIII - prestar todo tipo de informação e esclarecimento pertinentes aos lançamentos efetuados em folha e dos pagamentos respectivos, quando solicitados, aos superiores e ao servidor, preservando neste caso o sigilo legal;
 
IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II
 
Do Serviço de Cadastro Funcional
 
 
Art. 63 O Serviço de Cadastro Funcional é responsável por:
 
I - executar todas as atividades relativas a registros e controles funcionais;
 
II - controlar e lançar na ficha individual dos servidores, referentes aos registros de férias, licenças, incorporações, adicionais e demais vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias;
 
III - controlar as avaliações de desempenho dos servidores, procedendo registro dos conceitos respectivos para aplicação na forma definida em lei;
 
IV - comunicar o Diretor da Divisão, de imediato, quando do vencimento de férias, registro de licenças e de aposentadorias ou pensões;
 
V - acompanhar e registrar, comunicando-se de imediato, o Serviço de Folha de Pagamento, dos relatórios e laudos recebidos do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho;
 
VI - elaborar as portarias correlacionadas com o controle dos atos administrativos inerentes à vida funcional dos servidores;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Seção IV
 
Do Setor de Compras
 
 
                                    Art. 64 Ao Setor de Compras, dentre outras atividades compete:
                                              
I – promover a cotação de preços junto ao mercado, como subsídio para os procedimentos de compras de materiais e equipamentos; e contratação de serviços e obras;
 
II – realizar as compras de materiais e equipamentos;
 
III - promover a contratação de serviços e obras;
 
IV - assessorar a Comissão de Cadastro de Fornecedores, organizando, registrando e arquivando os certificados emitidos;
 
V - prestar informações sobre os fornecedores cadastrados por natureza de atividade;
 
VI - manter sob sua guarda todos os documentos de procedimentos licitatórios e de compras;
 
VII - coordenar, planejar e controlar com as demais Divisões a prioridade dos processos licitatórios;
 
VIII - o registro e controle dos fornecedores da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal;
 
IX - assessorar a Comissão de Cadastro de Fornecedores, organizando, registrando e arquivando os certificados emitidos;
 
X - prestar informações sobre os fornecedores cadastrados por natureza de atividade;
 
 XI - coordenar todos os processos de alienação de bens móveis e imóveis de interesse do Município;
 
XII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 65 São órgãos de apoio administrativo, deliberação, julgamento e recebimento, vinculados ao Setor de Compras:
 
I – Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
 
II - Comissão de Cadastro de Fornecedores;
 
III - Comissão de Recebimento de Materiais.
 
 
Subseção I
 
Da Seção de Almoxarifado e Patrimônio
 
 
                                    Art. 66 A Seção de Almoxarifado e Patrimônio, dentre outras atribuições compete:
 
I - manter o controle de entrada e saída de todo material e equipamento adquirido pela Prefeitura;
 
II - comunicar a unidade administrativa competente o estoque mínimo existente em cada item;
 
III - desempenhar atividades referentes ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
 
IV - manter sob sua guarda e controle todos os materiais e equipamentos constantes dos estoques de propriedade do município;
 
V - promover o emplaquetamento de todos os bens móveis passíveis de serem patrimoniados;
 
VI - auxiliar na reavaliação periódica dos bens móveis;
 
VII - cadastrar, controlar e manter atualizado todos os bens móveis e imóveis patrimoniados;
 
VIII – realizar, anualmente, a conferência e controle do patrimônio, fazendo tomada de prestação de contas; assim como, sempre que houver substituição do servidor responsável pela unidade administrativa;
 
IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II
 
Da Comissão de Cadastro de Fornecedores
 
 
Art. 67 A Comissão de Cadastro de Fornecedores será constituída anualmente, por ato do Chefe do Executivo, para nos termos da legislação vigente que disciplina o procedimento licitatório, proceder o registro e controle dos fornecedores da Administração Municipal, observado as devidas especialidades, bem como, analisar, deliberar e expedir os certificados de registro cadastral.
 
 
Subseção III
 
Da Comissão de Recebimento de Material
 
 
Art. 68 A Comissão de Recebimento de Material será constituída anualmente, por ato do Chefe do Executivo, para o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no artigo 23 da Lei nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, para a modalidade de convite.
 
 
Seção V
 
Do Setor de Licitações e Contratos
 
 
Art. 69 Ao Setor de Licitações e Contratos, dentre outras atividades compete:
 
I - promover, controlar e coordenar todos os procedimentos licitatórios e seus respectivos contratos;
 
II - manter sob sua guarda todos os documentos referentes a licitação;
 
III - elaborar as minutas dos editais licitatórios e respectivos contratos;
 
IV - acompanhar, despachar e manter sob sua guarda todos os documentos referentes aos processos de licitação, até a formalização dos contratos;
 
 V - registrar, publicar e controlar os editais licitatórios e os contratos firmados pela municipalidade;
 
VI - proceder a contratação de obras e serviços;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 70 São órgãos de deliberação, julgamento e recebimento, vinculados ao Setor de Licitações e Contratos:
 
I - Comissões de Licitação:
 
a) Permanentes;
 
b) Especial.
 
 
 
Subseção Única
 
Das Comissões de Licitações
 
 
Art. 71 As Comissões Permanentes de Licitações serão constituídas anualmente, por ato do Chefe do Executivo nos termos da legislação vigente que dispõe sobre o procedimento licitatório em todas as modalidades, com exceção daqueles que houver a constituição de comissão especial; com vigência para o exercício em que for constituída; e distinguir-se-ão em:
 
  1. comissão permanente de licitação – regida pela norma geral de licitação;
 
  1. comissão permanente de pregão – regida pela norma especial do pregão.
 
§ 1º A comissão permanente de licitação tem por atribuição analisar, coordenar e julgar todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração, bem como, proceder a classificação das propostas, elegendo a mais vantajosa.
 
§ 2º As comissões permanentes podem ser constituídas por equipes distintas ou unificadas.
 
Art. 72 A Comissão Especial de Licitação será constituída pelo Chefe do Executivo em procedimentos específicos, nos termos das legislações vigentes que dispõe sobre os procedimentos licitatórios, com vigência restrita ao procedimento pertinente; tendo por atribuição, as mesmas funções da comissão permanente.
 
 
 
 
 
 
Capitulo III
 
DA DIVISÃO DE FINANÇAS
 
 
                                    Art. 73 A Divisão de Finanças, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas a Administração Financeira da Prefeitura;
 
II - dar assessoramento aos demais órgãos em assuntos de administração contábil e financeira;
 
III - coordenar, planejar e controlar com as demais unidades administrativas, a prioridade dos procedimentos orçamentários econômico e financeiro;
 
IV - elaborar minutas de projetos de lei relacionados com a área de atuação da Divisão;
 
V - coordenar e supervisionar os procedimentos contábeis, tributários e financeiros;
 
VI - exercer as atividades referentes à administração e execução Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual;
 
VII - promover o cadastramento e a atualização dos contribuintes;
 
VIII - promover o lançamento, arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas do município, bem como a cobrança da dívida ativa;
 
IX - incumbir-se pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores;
 
X - promover atividades relacionadas à contabilidade através dos registros e controles contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do município;
 
XI - preparar os balancetes, balanços e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado;
 
XII - prestar assessoria ao Chefe do Executivo e as unidades administrativas em todas as matérias de caráter econômico, patrimonial e financeiro de interesse do município, e de modo especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo município;
 
XIII - promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes firmados com o Estado, União e entidades, bem como as competentes prestações de contas;
 
XIV - executar a política fiscal do município;
 
XV - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária e financeira;
 
 XVI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada responsável pela movimentação de numerário e outros bens e valores, inclusive tomadas de contas de valores concedidos;
 
XVII - elaborar os decretos regulamentar de matérias de natureza fiscal, assim como os de cunho orçamentário e financeiro;
 
XVIII - elaborar o Plano Plurianual do Município;
 
XIX - elaborar as Diretrizes Orçamentárias;
 
XX - elaborar o Orçamento Anual do Município;
 
XXI - prestar assistência e orientação aos contribuintes;
 
XXII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 74 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Finanças, subordinadas ao Diretor de Finanças, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
 
I - Setor de Contabilidade.
 
II - Setor de Tesouraria;
 
III - Setor de Lançadoria;
 
a) Serviço de Fiscalização
 
 
 
 
Seção I
 
Do Setor de Contabilidade
 
 
Art. 75 Ao Setor de Contabilidade, dentre outras atribuições compete:
 
I - promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do município;
 
II - emissão e controle de empenhos e sub-empenhos, averiguando-se a existência de dotações;
 
III - preparar os balancetes, balanços e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado e Órgãos Estaduais e Federais;
 
IV - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;
 
V - fiscalizar e fazer a tomadas de contas dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, responsável pela movimentação de numerários e outros bens e valores;
 
VI - elaborar minutas de projetos de leis correlacionados com a área contábil;
 
VII - elaborar os decretos de cunho orçamentário;
 
VIII - acompanhar, controlar e analisar a aplicação de recursos constitucional no ensino e na saúde, bem como, recursos vinculados a convênios, contrapartida e outros ajustes; assim como o índice de dispêndio com a Folha de Pagamento dos servidores;
 
IX - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Orçamentária, de Diretrizes Orçamentária e a do Plano Plurianual;
 
X - assessorar a Divisão de Planejamento, na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual do Município;
 
XI - promover o gerenciamento dos recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes firmados com o Estado, a União e entidades;bem como, as competentes prestações de contas;
 
XII - verificar periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do município, executando os serviços de conciliação bancária;
 
XIII - executar outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único - Todas as irregularidades ou anomalias relacionadas nos incisos deste artigo deverão, de imediato, ser comunicados ao Chefe do Poder Executivo.
 
 
Seção II
 
Do Setor de Tesouraria
 
 
Art. 76 Ao Setor de Tesouraria, dentre outras atividades, compete:
 
I - o recebimento, pagamento, guarda, aplicação e movimentação dos numerários e outros valores, observando os repasses legais para as contas vinculadas;
 
II - manter o controle de saldos atualizados;
 
III - orientar e fiscalizar as atividades dos serviços de recebimento;
 
IV - preparar demonstrativo de movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e recebimentos efetuados, com os respectivos valores em dinheiro ou em cheques para apresentar a posição da situação financeira existente;
 
V - verificar periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do município, supervisionando os serviços de conciliação bancária;
 
VI - manter em cofre forte, numerário, talões de cheques e outros documentos e valores pertencentes a Administração;
 
VII - requisitar junto a Lançadoria, informações sobre eventuais débitos de fornecedores da Administração, antes de proceder o pagamento do crédito;
 
VIII – fornecer ao Setor de Lançadoria, diariamente o relatório dos boletins de recebimento, para respectivas baixas;
 
IX - executar outras atividades correlatas;
Seção III
 
Do Setor de Lançadoria
 
 
Art. 77 Ao Setor de Lançadoria, dentre outras atribuições compete:
 
I - promover o cadastramento e permanente atualização, do cadastro mobiliário e imobiliário dos contribuintes;
 
II - efetuar o lançamento dos tributos e demais rendas do município;
 
III - implementar melhorias no sistema de recolhimento dos tributos e demais rendas;
 
IV - efetuar as baixas dos lançamentos, quando da quitação do débito, decorrentes de pagamentos, de imunidades tributárias ou de cancelamentos;
 
V - promover as cobranças administrativas das obrigações tributárias, vencidas e não quitadas;
 
VI - inscrever em dívida ativa os tributos não quitados;
 
VII - expedir certidões fiscais mobiliárias e imobiliárias;
 
VIII - emitir autorização para confecção de talonários de notas fiscais para prestadores de serviços;
 
IX - informar a tesouraria da existência de eventuais débitos fiscais de fornecedores da administração;
 
X - prestar informações e orientações aos contribuintes;
 
XI - emitir e entregar os carnês e guias de lançamentos de tributos aos contribuintes;
 
XII – fornecer a Procuradoria Jurídica, as informações que lhe for requisitado;
 
XIII – encaminhar a Procuradoria Jurídica os relatórios de lançamentos inscritos em dívida ativa, para abertura de procedimento de execução;
 
XIV - executar outras atividades correlatas;
Subseção Única
 
Do Serviço de Fiscalização
 
 
Art. 78 Ao Serviço de Fiscalização, dentre outras atividades, compete:
 
I - fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como, vendedores autônomos, ambulantes e os proprietários de imóveis urbanos, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividades, recolhimentos de taxas e tributos municipais, ou licença de funcionamento, construção e reforma;
 
II - autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto a Fazenda Municipal;
 
III - elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com base em vistorias efetuadas;
 
IV - autuar e notificar os contribuintes que cometerem infrações e informa-los sobre a legislação vigente, visando a regularização e cumprimento da lei;
 
V – realizar diligências e apreensões, e cumprir requisições determinadas pelas autoridades fazendárias;
 
VI - executar outras tarefas correlatas.
 
 
CAPITULO IV
 
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
 
 
Art. 79 A Divisão de Educação e Cultura, dentre outras atribuições compete:
 
I - executar as atividades relativas à elaboração e supervisão da política municipal de educação em consonância com a política educacional do Estado e da União;
 
II - a proposição e manutenção de convênios com o Estado e a União, para a execução de programas de Educação e Cultura;
III - a instalação, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais de ensino;
 
IV - a supervisão da elaboração de currículos escolares nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas fixadas pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
 
V - a capacitação de docentes em conjunto com a Divisão de Administração;
                                                                                            
VI - a organização, preparo, distribuição e manutenção da merenda escolar;
 
VII - a promoção do serviço de assistência médico-odontológica junto às escolas municipais em conjunto com o Divisão de Saúde;
 
VIII - a criação, supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, estimulando inclusive a criação de Bibliotecas Comunitárias; assim como, de anfiteatro e outros estabelecimentos culturais que venham a serem implantados;
 
IX - difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos;
 
X - a proteção ao patrimônio artístico e histórico do Município;
 
XI - a promoção de atividades recreativas e folclóricas;
 
XII - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas, no âmbito escolar;
 
XIII - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
 
XIV - coordenar e executar o transporte escolar;
 
XV - executar outras atividades correlatas.
 
 
                                    Parágrafo único - A Divisão de Educação e Cultura contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
 
Art. 80 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Educação e Cultura, subordinadas ao Diretor de Educação e Cultura; respeitada a ordem hierárquica das unidades:
A – NA GESTÃO DO ENSINO:
 
a) Escolas Municipais de Ensino Infantil;
 
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
 
 
B – NA GESTÃO DA CULTURA:
 
  1. Biblioteca Municipal
 
 
Seção I
 
Do Setor de Educação
 
 
Art. 81 O Setor de Educação, além das ações de gestão do Ensino, dentre outras atribuições tem por fim:
 
I - executar as atividades relativas à elaboração e supervisão da política municipal de educação com os órgãos competentes do Governo Federal e Estadual;
 
II - a execução e manutenção de convênios celebrados com o Estado e a União, para a execução de programas de Educação;
 
III - a instalação, manutenção e a administração dos estabelecimentos municipais do ensino fundamental e infantil;
 
IV - a supervisão da elaboração de currículos escolares nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas fixadas pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal da Educação;
 
V - a fixação de normas para reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino existente;
 
VI - supervisionar a administração das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental (EMEIF);
 
VII - a organização, manutenção, preparo e distribuição da merenda escolar nas unidades escolares do município;
 
VIII - controlar os estoques de materiais didáticos pedagógicos e de escritório existentes nas unidades de ensino do município; bem como, na Unidade Cognição de Alimentos, providenciando em época oportuna a requisição de novos estoques;
 
IX - a coordenação, controle, fiscalização e acompanhamento do serviço de transporte escolar;
 
X - coordenar e fiscalizar a medição das rotas de tráfego das linhas escolares urbanas e rurais;
 
XI - controlar a quilometragem diária dos serviços de transporte escolar;
 
XII - controlar e supervisionar o consumo e manutenção de combustível dos veículos utilizados na educação;
 
XIII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 82 Compete ainda Ao Setor de Educação, a supervisão do ensino e das atividades administrativas correlacionadas com as atividades do ensino, da secretaria, do corpo docente e dos educandos; bem como, da direção e coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal.
 
 
Subseção Única
 
Das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental
 
(CEI - EMEF)
 
 
Art. 83 Compete ao Centro de Educação Infantil – CEI e a Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF, observados os princípios constitucionais e os preceitos da Lei de Diretrizes e Base da Educação e da Lei Orgânica Municipal, dentre outras atribuições o seguinte:
 
I - o planejamento, organização, coordenação e execução dos programas de ensino infantil e fundamental;
 
II - a organização, elaboração e acompanhamento das grades curriculares, do calendário escolar e das atividades administrativas;
 
III - acompanhamento, coordenação e fiscalização dos índices de freqüência e rendimento escolar;
IV - coordenação e supervisão das atividades do corpo docente; do ensino e das implicações correlacionadas;
 
V - execução, coordenação e supervisão dos procedimentos de admissão de alunos, bem como dos registros da movimentação e ascensão escolar dos mesmos;
 
VI - promover a difusão do ensino nas diversas matérias;
 
VII - promover a alfabetização e difusão cultural;
 
VIII - desenvolvimento de trabalho pedagógico administrativo realizado pelo corpo docente, assim como de trabalho sócio educativo realizado para com a comunidade, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos;
 
IX - promover o serviço de atendimento às crianças em suas necessidades diárias cuidando da alimentação, higiene e recreação;
 
X - desenvolver atividades, incentivando as brincadeiras em grupo de forma a dissimular o convívio e a interação social das crianças, objetivando estimular o desenvolvimento físico e mental das mesmas;
 
XI - introduzir noções e prática de higiene, objetivando garantir o bem estar e a saúde das crianças;
 
XII - promover alimentação saudável e balanceada, introduzindo hábitos alimentares, baseado na aceitação dos alimentos comensais, evitando desperdícios;
 
XIII - desenvolver programas e ações sociais de amparo a criança;
 
XIV - armazenar, preparar e distribuir a merenda nas unidades escolares;
 
XV - supervisionar a distribuição e o armazenamento das refeições, possibilitando melhor rendimento dos serviços;
 
XVI - zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios, e das refeições servidas;
 
XVII - desenvolver treinamento dos servidores da unidade, objetivando racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;
 
XVIII - a coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades escolares;
 
XIX - a coordenação das atividades desenvolvidas no auditório municipal da escola municipal;
 
XX- executar outras atividades correlatas.
 
 
Seção II
 
Do Setor de Cultura
 
 
Art. 84 O Setor de Cultura, além das ações de gestão da Cultura, dentre outras atribuições tem por fim:
 
I - a organização e coordenação didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino de artes, artesanato e técnicas profissionais;
 
II - a supervisão, em conjunto com a Coordenação Pedagógica da Divisão de Educação e Cultura, da elaboração de currículos escolares e administração das respectivas unidades municipais de ensino de práticas artísticas, culturais, teatrais e de artesanato;
 
III - a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos, dentro do município;
 
IV - a proteção ao Patrimônio Artístico e Histórico do Município;
 
V - a promoção e difusão de atividades folclóricas, culturais, teatrais, musicais e artesanais;
 
VI - a formulação da política de difusão cultural;
 
VII - incentivar, apoiar e coordenar atividades de cultura no município;
                                   
VIII - preparar e divulgar calendários cultural e artístico;
 
IX - promover atividades folclóricas e populares;
 
X - o estímulo à cultura popular;
 
XI – a criação, supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, estimulando a leitura;
 
XII - participar e colaborar com a realização de eventos, programas e projetos de cunho sociocultural desenvolvidos pelo município;
 
XIII – coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos demais estabelecimentos de difusão cultural que vierem a ser criados;
 
XIV - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 85 Compete ainda a Divisão de Educação e Cultura, a supervisão das atividades culturais, bem como, das atividades administrativas correlacionadas com os respectivos eventos.
 
 
CAPITULO V
 
DA DIVISÃO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
 
 
Art. 86 A Divisão de Esporte, Lazer e Turismo, dentre outras atribuições, compete:
 
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, a política de administração pública municipal no setor de esporte, lazer e turismo;
 
II - administrar a instalação de circos e parques de diversões no município, com orientação do Setor de Obras e Serviços;
 
III - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário, Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
 
IV - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas;
 
V - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
 
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
 
VII – manter e coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
 
VIII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
 
 IX - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
 
X - assessorar o Chefe do Executivo, apresentando as informações que são pertinentes da área de atuação da Divisão;
 
XI - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte, lazer e turismo;
 
XII - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
 
XIII - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 87 São unidades recreativas e desportivas, criadas e organizadas por leis e regulamentos específicos, e subordinadas a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo:
 
I - Centro Comunitário;
 
II - Centro Poli esportivo;
 
III - Estádio Municipal;
 
IV - Demais praças esportivas e clubes recreativos municipais.
 
 
SEÇÃO – I
 
Do Setor de Esporte
 
 
Art. 88 Compete ao Setor de Esporte a supervisão das práticas esportivas e as ações correlacionadas com as atividades desportivas oficiais e extras oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
 
             I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, as competições e eventos esportivos oficiais; assim como auxiliar na coordenação, elaboração e realização de tabelas e eventos esportivos extras oficiais;
 
            II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
 
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas oficiais;
 
IV - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades, objetivando elevar o nível e potencial desportivo do Município em competições regionais; assim como ao descobrimento de atletas com potencial talento para a prática desportiva em qualquer modalidade;
 
V - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
 
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
 
            VII – coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
 
            VIII - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte;
 
IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
SEÇÃO – II
 
Do Setor de Lazer e Turismo
 
 
Art. 89 Compete ao Setor de Lazer e Turismo a supervisão das práticas recreativas e as ações correlacionadas com as atividades culturais e de promoção do turismo, oficiais e extra oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
 
I - participar da formulação, buscando a cooperação com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento da política municipal de implantação e difusão de atividades culturais e folclóricas; bem como da difusão do turismo no Município;
 
            II - administrar a instalação e supervisionar o funcionamento de circos e parques de diversões no Município; requisitando, quando necessário, a orientação e cooperação do Setor de Obras e Serviços;
 
III - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário e demais praças recreativas e áreas de lazer;
 
IV - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades culturais ou folclóricas;
 
V - fomentar a prática de atividades culturais e recreativas; buscando revigorar a arte teatral e circense em suas diversas modalidades;
 
VI - estimular a prática de atividades culturais e recreativas profissional e amadora, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
 
            VII - coordenar o transporte de agremiações culturais por ocasião de competição oficializadas;
 
            VIII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer; e de difusão turística;
 
            IX - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
 
X - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de lazer, recreação e turismo;
 
XI - executar outras atividades correlatas.
 
 
CAPÍTULO - VI
 
DA DIVISÃO DE SAÚDE
 
 
                                    Art. 90 A Divisão de Saúde, dentre outras atribuições compete:
 
I - a implantação de políticas de saúde pública, sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, psicológico, mental e social do indivíduo e da coletividade;
 
II - prevenção e tratamento de doenças e outras enfermidades;
 
III - manter os serviços de assistência médico, odontológica, psicológica, fisioterapia, enfermagem, medicamentosa, social e de exames de radiologia e ultra-sonografia, na Unidade Básica de Saúde do Município ou em estabelecimentos conveniados;
 
IV - atuar como órgão normativo de saúde pública no município;
 
V - propor e manter convênios com entidades filantrópicas para prestação de serviços na área de assistência de saúde;
 
VI - propor e manter convênios com o Estado e a União para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
 
VII - colaborar com a Divisão de Educação e Cultura do Município na assistência médica, odontológica, psicológica e social da população escolar do município;
 
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais do poder de polícia e de higiene pública;
 
IX - fiscalização das condições sanitárias dos diversos estabelecimentos comerciais, recreativos e clubes sociais;
 
X - controle permanente de combate à zoonose e vigilância epidemiológica;
 
XI - promover junto à população, campanhas preventivas de educação sanitária;
 
XII - promover a vacinação em massa, das crianças, adultos e idosos em campanhas específicas, das obrigatórias, e em casos de surtos epidêmicos, em consonância com os procedimentos e recomendações dos órgãos e entidades públicas estaduais e federais;
 
XIII - dar assistência ao menor abandonado, solicitando, quando necessário, a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
 
XIV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais de saúde, relativas à subvenção ou auxílios, controlando suas aplicações quando concedidas;
 
XV - colaborar com a Divisão de Administração e Instituto de Previdência do Servidores Municipais, promovendo inspeção de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, perícias, aposentadoria e outros efeitos legais;
 
XVI - elaborar minutas de projetos de leis relacionados com a área de atuação da Divisão;
 
XVII - elaborar e executar programas de amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a família e ao idoso; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, com a promoção de sua integração à vida comunitária;
 
XVIII - promover palestras educativas de saúde pública e prevenção contra entorpecentes e doenças transmissíveis;
 
XIX - promover a triagem, o encaminhamento e a remoção de pacientes;
 
XX – colaborar na gestão dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
 
XXI - gerir em nível municipal o Sistema Único de Saúde - SUS;
 
XXII - identificar e avaliar as condições de saúde no município;
 
XXIII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde na formulação, acompanhamento, controle e avaliação da política de saúde e, em especial, do Plano de Saúde do Município;
 
XXIV - discutir e sugerir mudanças na proposta orçamentária, bem como acompanhar a sua execução;
 
XXV - monitorar e supervisionar a aquisição e distribuição de medicamentos e material médico hospitalar, assim como os materiais de uso administrativo;
 
XXVI – executar e supervisionar o serviço de transporte de pacientes por ambulâncias ou outros meios de transporte coletivos;
 
XXVII - executar outras atividades correlatas.
 
                                    Parágrafo único - A Divisão de Saúde contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
 
Art. 91 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Saúde, subordinadas ao Diretor de Saúde, respeitada a ordem hierárquica da unidade:
 
I – Setor de Saúde:
                                  
A – UBS – Unidade Básica de Saúde:
 
a) Serviço de Saúde;
 
a.1)  Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho;
 
b) Serviço de Enfermagem;
 
c) Serviço Odontológico;
 
d) Serviço de Fisioterapia;
 
e) Serviço de Farmácia;
 
f) serviço de transporte de pacientes
 
 
II - Setor de Vigilância Sanitária:
 
a) Serviço de Fiscalização Sanitária e Fiscalização Epidemiológica.
 
b) Serviço de Controle de Endemias (SUCEN).
 
III - Serviço de Expediente.
 
 
 
 
 
 
 
 
Seção - I
 
Do Setor de Saúde
 
 
Art. 92. Ao Setor de Saúde, dentre outras atribuições compete:
 
I - atender pacientes em consulta, em clínica geral ou em especialidades, à nível preventivo, curativo e de recuperação; solicitando e promovendo exames complementares ou encaminhamentos a centros especializados, quando necessário;
 
II – atender pacientes em consulta, em clínica de fonoaudiologia ou psicologia; solicitando e promovendo exames complementares ou encaminhamentos a centros especializados, quando necessário;
 
III – promover a realização de exames de radiologia e de ultra-sonografia;
 
IV - proceder encaminhamentos de pacientes para outra Unidade de Saúde ou Hospitalar, quando necessário;
 
V - promover campanhas de esclarecimento e de educação em saúde pública;
 
VI - colaborar com o Departamento de Administração promovendo a inspeção de saúde dos servidores municipais e dos locais de trabalho; laudos;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
§ 1º. As funções inerentes ao Setor de Saúde são realizadas pela Unidade Básica de Saúde, denominada de “UBS”, como unidade física centralizada de gestão em saúde, congrega todas as atividades inerentes a esse Setor.
 
§ 2º. As atividades inerentes ao Setor de Saúde serão executadas por profissionais constantes do Quadro de Servidores da Saúde do Município; mediante convênio; ou por empresas oficializadas.
 
 
 
 
 
 
Subseção – I
 
Da Unidade Básica de Saúde - UBS
 
 
Art. 93 A Unidade Básica de Saúde é a unidade administrativa responsável pela gestão dos serviços de saúde das áreas médica, odontológica, fisioterapêutica, medicamentosa, enfermagem e de transportes de pacientes; tendo por fim:
 
I - gerir em nível municipal o Sistema Único de Saúde - SUS;
 
II - identificar e avaliar as condições de saúde no município;
 
III - planejar as ações de serviços de sua competência de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
 
IV - gerenciar, supervisionar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde com vistas a maior eficácia de sua prestação;
 
V - subsidiar a definição de prioridades para atuação da Divisão de Saúde, na sua área de atuação;
 
VI - monitorar aplicação e adequação dos critérios gerais de controle e avaliação da prestação de serviços;
 
VII - promover a triagem, encaminhamento e a remoção de pacientes, quando recomendado;
 
VIII - monitorar e supervisionar a aquisição e distribuição de medicamentos e material médico hospitlar;
 
IX - sugerir a aquisição e manutenção dos equipamentos de uso médico-hospitalar utilizados pela Unidade;
 
X - desenvolver campanhas de saúde pública;
 
XI - atender pacientes em consulta à nível preventivo, curativo e de  recuperação; solicitando e promovendo exames complementares quando necessário;
 
XII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II
 
Do Serviço de Saúde
 
 
Art. 94 Ao Serviço de Saúde, dentre outras atribuições compete:
 
I - atender pacientes em consulta, em clínica geral ou em especialidades, à nível preventivo, curativo e de recuperação; solicitando e promovendo exames complementares ou encaminhamentos a centros especializados, quando necessário;
 
II – atender pacientes em consulta, em clínica de fonoaudiologia ou psicologia; solicitando e promovendo exames complementares ou encaminhamentos a centros especializados, quando necessário;
 
III – promover a realização de exames de radiologia e de ultra-sonografia;
 
IV - proceder encaminhamentos e transportes de pacientes para outra Unidade de Saúde ou Hospitalar, quando necessário;
 
V - promover campanhas de esclarecimento e de educação em saúde pública;
 
VI - colaborar com a Divisão de Administração e com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, promovendo a inspeção de saúde dos servidores municipais e dos locais de trabalho, emitindo laudos periciais;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II – A
 
Do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho
 
 
Art. 95 Ao Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, dentre outras atribuições tem por finalidade proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, adicionais, aposentadorias e outros fins legais; expedindo-se os competentes laudos; nos termos da legislação e regulamento específico.
Parágrafo único O Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho será exercido por profissionais do corpo clínico da Divisão de Saúde do município, ou terceirizado.
 
 
Subseção III
 
  Do Serviço de Enfermagem
 
 
                                    Art. 96 Ao Serviço de Enfermagem, dentre outras atribuições, compete:
 
I - a orientação, coordenação, controle e execução de trabalho de assistência à pacientes na Unidade Básica de Saúde ou em remoção;
 
II - desenvolver programas de educação sanitária para os usuários, familiares e servidores da Unidade Básica de Saúde;
 
III - executar os serviços de enfermagem e colaborar em atividades de pesquisas na área de enfermagem;
 
IV - orientação a pré e pós cirurgia ou consulta;
 
V - controlar, orientar e supervisionar o sistema de limpeza, higiene e esterilização de materiais médico-hospitlar da Unidade Básica de Saúde;
 
VI - promover a vacinação em massa, das crianças, adultos e idosos em campanhas específicas, das obrigatórias, e em casos de surtos epidêmicos, em consonância com os procedimentos e recomendações dos órgãos e entidades públicas estaduais e federais;
 
VII - elaborar, organizar e controlar os prontuários dos pacientes do Sistema Único de Saúde da Unidade; assim como os prontuários de vacinação;
 
VIII - preenchimento, controle, registro e encaminhamento de formulários e documentos do Sistema Único de Saúde;
 
IX - desenvolver método de combate a contaminação e promover a eliminação de materiais e utensílio descartáveis;
 
X - realizar os serviços de curativos;
 
XI – organizar e supervisionar a coleta e destinação final do lixo hospitalar;
XII - executar outras atividades correlatas.
 
 
                                    Parágrafo único - O Serviço de Enfermagem está intrinsecamente correlacionado com as atividades dos demais Serviços da Unidade Básica de Saúde. 
 
 
Subseção IV
 
Do Serviço Odontológico
 
 
Art. 97 Ao Serviço Odontológico, dentre outras atribuições compete:
 
I - atender pacientes em consulta, em clínica geral ou em especialidades, a nível preventivo, curativo e de recuperação, solicitando e promovendo exames complementares quando necessário;
 
II - proceder encaminhamento de pacientes para outro Centro Odontológico, quando necessário;
 
III - promover campanhas de esclarecimento e de educação em saúde bucal;
 
IV - promover campanhas e palestras de escovação e de aplicação de flúor e outros procedimentos recomendáveis para a saúde bucal;
 
V - elaborar diagnósticos e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processo clínico ou cirúrgico para promover e recuperar a saúde bucal;
 
VI - solicitar a aquisição e ou manutenção dos equipamentos e materiais de uso odontológicos; assim como dos anestésicos e medicamentos;
 
VII - desenvolver método de combate a contaminação e promover a eliminação de materiais e utensílio descartáveis;
 
VIII - executar outras atividades correlatas.
 
 
 
 
Subseção V
 
Do Serviço de Fisioterapia
 
 
                                    Art. 98 Ao Serviço de Fisioterapia, dentre outras atribuições compete:
 
I - desenvolver ações de saúde no tocante à reabilitação ostro-musculo-motora;
 
II - desenvolver técnicas especiais que possibilitem a reeducação muscular, para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados;
 
III - avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares, funcionais de amplitude articular, de verificação de cinética e movimentação, pesquisa de reflexos e outros correlacionados;
 
IV - ensinar e desenvolver exercícios corretivos de postura e estimulativos da expansão respiratória e circulação sangüínea;
 
V - desenvolver campanhas de tratamento preventivo;
 
VI - solicitar a aquisição e ou manutenção dos equipamentos e materiais de uso fisioterapêutico;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção VI
 
Do Serviço de Farmácia
                                   
 
                                    Art. 99 Ao Serviço de Farmácia, dentre outras atribuições compete:
 
 I - organizar e controlar o estoque de medicamentos da Farmácia da Unidade Básica de Saúde, promovendo e controlando o repasse de medicamentos no dispensário do Serviço de Saúde e do Serviço Odontológico; assim como aos pacientes;
 
II - promover o planejamento e requisição de compra de medicamentos, anestésicos, soros antiofídicos e de material médico-hospitalar, no momento oportuno; controlando-os;
 
III - controlar a entrada, saída e o respectivo registro dos psicotrópicos;
 
IV - preparar informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, afim de fornecer subsídio para elaboração de relatórios, ordem de serviços e outros documentos;
 
V - executar outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único. O Serviço de Farmácia está intrinsecamente correlacionado com as atividades do Serviço de Saúde.
 
 
Seção II
 
Do Setor de Vigilância Sanitária
 
 
                                    Art. 100 Ao Setor de Vigilância Sanitária, dentre outras atribuições compete;
 
I - a promoção da salubridade ambiental do município;
 
II - fazer cumprir leis e regulamentos sanitários;
 
III - identificar infrações e lavrar autos de infração;
 
IV - fiscalizar produtos perecíveis e outros gêneros alimentícios ou produtos colocados à venda;
 
V - orientar o contribuinte e o consumidor no cumprimento de normas fiscais na área de higiene e limpeza pública;
 
VI - aplicar a legislação sanitária e demais normas pertinentes;
 
VII - promover palestras e atividades de educação e conscientização pertinentes a Vigilância Sanitária;
 
VIII - promover campanhas e palestras de educação ambiental e controle de vetores nocivos a saúde;
 
IX - promover a fiscalização e demais providências junto a abates clandestinos;
 
X – promover a fiscalização e o controle de zoonoses;
 
XI - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção I
 
Do Serviço de Fiscalização Sanitária, Epidemiológica,
 
 Zoonose e Parasitose
 
 
                                    Art. 101 O Serviço de Fiscalização Sanitária será executado pelos membros da equipe de vigilância sanitária, sob a supervisão das autoridades sanitárias do Município, em ação conjunta ou isolada, competindo-lhe dentre outras atribuições:
 
I - desenvolver campanhas educativas e de conscientização de saúde pública;
 
II - desenvolver ações sanitárias de controle e preservação da saúde pública junto à comunidade;
 
III - efetuar a fiscalização sanitária em estabelecimentos industriais, comerciais, públicos, de saúde e afins;
 
IV - aplicar a legislação sanitária e demais normas pertinentes;
 
V - exigir o cumprimento de leis e regulamentos sanitários;
 
VI - identificar infração e lavrar autos de infração;
 
VII - orientar o contribuinte e o consumidor no cumprimento de normas fiscais na área de higiene e de limpeza pública;
 
VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais de manipulação e comercialização de drogas e medicamentos; assim como a Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e odontológicas e laboratórios, no tocante a execução das atividades correspondentes e dos dispensários de produtos denominado de lixo hospitalar;
 
IX - exercer as atividades estabelecidas por lei e regulamentos de vigilância sanitária;
 
X - identificar animais de pequeno, médio e grande porte infectados;
 
XI - desenvolver a política de vigilância sanitária animal, de combate e prevenção de doenças de origem animal;
 
XII - promover palestras, desenvolver campanhas, controle e prevenção de combate a doenças fito-sanitárias e parasitárias;
 
XIII - requisitar exames laboratoriais; colher material e ou proceder análise anatomopatológica, histopatológica, hematológica e imunológica, com vista a preservar a saúde pública;
 
XIV - promover a fiscalização de animais e de rebanhos sob suspeita de serem portadores de doença infecto-contagiosa;
 
XV - promover a fiscalização e controle dos animais abatidos para consumo humano no município;
 
XVI - promover a fiscalização do comércio de produtos de origem animal;
 
XVII - promover a interdição de propriedades, bem como do comércio e transporte de animais em desacordo com a legislação pertinente;
 
XVIII - proceder a divulgação de campanha de combate à raiva e outras doenças patológicas transmissíveis por animais;
 
XIX - expedir notificação e auto de infração, quando se fizer necessário;
 
XX - orientar os produtores, proprietários e comerciantes sobre medidas de controle e combate as zoonoses e doenças infecto parasitárias;
 
XXI - orientar e fiscalizar as acomodações e o destino final de lixos tóxicos;
 
XXII - executar outras atividades correlatas.
 
                                    Parágrafo único - Ao Serviço de Controle de Vetores, Fiscalização Epidemiológica, Zoonose e Parasitose, compete ainda, desenvolver trabalho educativo e preventivo junto à comunidade, visando a eficácia do controle de vetores e doenças infecto parasitárias, por meio de fiscalização epidemiológica, e outras atividades afins.
 
Subseção II
 
Do Serviço de Controle de Endemias
 
 
                                    Art. 102 Ao Serviço de Controle de Endemias, dentre outras atribuições, compete executar o controle de vetores que possam por em risco a saúde da população, desenvolvendo ações que visem inibir a sua proliferação até a total erradicação, tais como:
 
I - do mosquito Aedes Aegypti;
 
II - de escorpiões;
 
III - de insetos peçonhentos e outros;
 
IV - Lesmas e Caramujos;
 
V - Bicho Barbeiro.
 
VI - desenvolver a política de vigilância endêmica, de combate e prevenção de doenças provocadas por insetos e animais;
 
VII - promover palestras, desenvolver campanhas, controle e prevenção de combate a doenças parasitárias;
 
VIII - requisitar exames laboratoriais; colher material e ou proceder análise anatomopatológica, histopatológica, hematológica e imunológica, com vista a preservar a saúde pública;
 
IX - orientar os produtores e proprietários sobre medidas de controle e combate a criadouros desses animais hospedeiros de doenças parasitárias;
 
X - executar outras atividades correlatas.
 
 
                                    Parágrafo único - Ao Serviço de Controle de Endemias, compete ainda, desenvolver trabalho educativo e preventivo junto à comunidade, visando a eficácia do controle de vetores e doenças infecto parasitárias, por meio de fiscalização epidemiológica, e outras atividades afins.
 
 
 
 
Seção III
 
Do Serviço de Expediente
 
 
                                    Art. 103 O Serviço de Expediente da Divisão de Saúde, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas ao expediente da Divisão;
 
II - manter o controle das correspondências expedidas e recebidas;
 
III - o controle e organização de arquivos;
 
IV - o registro e publicações dos atos da Divisão;
 
V - auxiliar o Diretor na resolução dos assuntos inerentes a Divisão, em suas atribuições;
 
VI - elaborar os relatórios e boletins; registrá-los e enviá-los aos órgãos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS e de Vigilância Sanitária;
 
VII - elaborar os cadastros, relatórios e planilhas de rotinas do serviço de saúde, assim como os correlacionados a programas, projetos e ações da saúde;
 
VIII - organizar as escalas de plantões e de serviços dos profissionais da saúde;
 
IX - executar outras atividades correlatas.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
 
 
Art. 104 A Divisão de Obras e Serviços, dentre outras atribuições compete:
 
I - assegurar o planejamento e a execução coordenada e racional do plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e do campo, visando garantir o bem estar de seus munícipes;
 
II - implantar e manter atualizado, sistema de informações urbanísticas e ambientais do município, voltadas a execução de projetos e obras em consonância com seus aspectos econômicos e sociais;
 
III - promover a elaboração de programas e projetos de interesse municipal, bem como de suas alterações e atualizações;
 
IV - promover a elaboração de projetos arquitetônicos e execução de obras públicas;
 
V - propor normas referentes a alterações na estética urbana e no traçado viário, à preservação do meio ambiente, ao planejamento de trânsito, de loteamentos e zoneamentos, assim como do parcelamento e uso do solo;
 
VI - estudar e propor medidas e racionalização dos métodos de trabalhos de seus órgãos, quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e métodos de execução;
 
VII - planejar, executar e fiscalizar as obras e serviços;
 
VIII - participar de formulação de política, programas e projetos de desenvolvimento dos setores urbano e rural;
 
IX - cooperar com outras instituições públicas ou privadas na formulação de política incentivando a preservação do meio ambiente, do abastecimento e da modernização viária, e de incentivo aos recursos renováveis;
 
X - promover a difusão de conhecimentos técnicos e científicos no meio rural, visando o desenvolvimento econômico e social rural;
 
XI - desenvolver projetos e elaborar minutas de leis e regulamentos de matérias afetas e ou correlacionadas com a área de atuação da Divisão;
 
XII - promover a execução de levantamento topográfico e medição, bem como a elaboração de desenho técnico e cartográfico;
 
XIII - a supervisão e controle geral dos serviços e obras executadas pelo município;
 
XIV - a limpeza pública;
 
XV - a administração de praças, parques, feiras, cemitérios e conservação dos logradouros públicos;
 
XVI - o acompanhamento de projetos executivos e obras públicas municipais;
 
XVII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções públicas e particulares, ao zoneamento, ao loteamento e às posturas municipais;
 
XVIII - promover atividades e obras de combate à poluição e preservação dos cursos de água e demais bens naturais do município;
 
XIX - providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do bens públicos municipais;
 
XX - promover a coleta, destinação e o tratamento do lixo doméstico e hospitalar;
 
XXI - a construção, instalação e manutenção de redes e galerias pluviais;
 
XXII - desenvolver campanhas de conscientização e executar serviços de limpeza urbana;
 
XXIII - fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes as construções particulares, e de posturas municipais;
 
XXIV - construção, conservação e administração de estradas, servidões e caminhos municipais de acordo com o plano rodoviário municipal;
 
XXV - a coordenação e manutenção da frota de veículos, máquinas e dos equipamentos do município;
 
XXVI - executar os serviços de construção, reparos e manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;
 
XXVII - disciplinar o tráfego de veículos e máquinas pesadas, na vias urbanas e rurais do município;
 
XXVIII- executar outras atividades correlatas.
 
Art. 105 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Obras e Serviços Públicos, subordinadas ao Diretor de Obras e Serviços Públicos:
 
I – Setor de Engenharia;
 
II – Setor de Obras;
 
a) - Seção de Serviços Urbanos;
 
a.1) Serviço de Cemitério e Velório Municipal;
 
b) - Seção de Serviços Rurais;
 
c) - Seção de Ferramentas;
 
III – Setor de Frotas;
 
 
Seção I
 
Do Setor de Engenharia
 
 
Art. 106 Ao Setor de Engenharia, dentre outras atribuições compete:
 
I - implantar e coordenar, mantendo atualizado o sistema de informações cadastrais, urbanísticas e ambientais do Município;
 
II - promover a elaboração de programas e projetos de infra-estrutura urbana;
 
III - manter atualizada a planta cadastral do Município;
 
IV - promover a elaboração de projetos e obras públicas;
 
V - promover, acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;
 
VI - executar e fiscalizar a política referente à estatística urbana, ao planejamento de loteamentos, zoneamento, parcelamento e uso do solo;
 
VII - desenvolver programas e elaborar plantas de residências populares;
 
VIII - promover a execução de serviços de levantamentos topográficos e medições;
 
IX - promover a elaboração de projetos arquitetônicos; bem como a elaboração de desenhos técnicos e cartográficos;
 
X - elaborar e manter atualizada a planta genérica do município;
 
XI - promover a execução, manutenção e atualização dos mapas cartográficos do município;
 
XII - elaborar plantas de edificações, memoriais e orçamentos;
 
XIII - elaborar laudos técnicos concernentes a situações de fato, de edificações ou de áreas de riscos, bem como dos serviços elaborados;
 
XIV - realizar medições e fiscalização de obras promovidas pela Administração de forma direta ou indireta; assim como atestar seus recebimentos;
 
XV - aprovar projetos de loteamentos e de edificações, assim como projetos arquitetônicos e de obras de arte, de reformas, ampliação, redução e demolição;
 
XVI - expedir habite-se e alvarás de construção, reformas, ampliação, redução e demolição;
 
XVII - interditar ou embargar construções em edificação, ou existentes que não atendam às normas técnicas de engenharia e de segurança;
 
XVIII - coordenar e supervisionar o serviço de fiscalização imobiliária do município;
 
XIX - executar outras atividades correlatas.
 
 
Seção II
 
Do Setor de Obras
 
 
Art. 107. Ao Setor de Obras, dentre outras atribuições compete:
 
I - a supervisão e controle geral dos serviços e obras executadas pelo município;
 
II - a limpeza pública;
 
III - a administração de praças, parques, feiras, cemitérios e conservação dos logradouros públicos;
 
IV - o acompanhamento de projetos executivos e obras públicas municipais;
 
V - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções públicas e particulares, ao zoneamento, ao loteamento e às posturas municipais;
 
VI - promover atividades e obras de combate à poluição e preservação dos cursos de água e demais bens naturais do município;
 
VII - providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do bens públicos municipais;
 
VIII - promover a coleta, destinação e o tratamento do lixo doméstico e hospitalar;
 
IX - a construção, instalação e manutenção de redes e galerias pluviais;
 
X - desenvolver campanhas de conscientização e executar serviços de limpeza urbana;
 
XI - fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes as construções particulares, e de posturas municipais;
 
XII - construção, conservação e administração de estradas e caminhos municipais de acordo com o plano rodoviário municipal;
 
XIII - executar os serviços de construção, reparos e manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;
 
XIV – promover a manutenção e conservação do Terminal Rodoviário;
 
XV - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção I
 
Da Seção de Serviços Urbanos
 
 
Art. 108 À Seção de Serviços Urbanos, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução e supervisão, bem como o controle geral das obras e serviços executados pelo município no perímetro urbano;
 
II - a realização da limpeza pública em vias, prédios e logradouros públicos;
 
III - a administração, manutenção e conservação das praças, parques, jardins e logradouro públicos;
 
IV - promover atividades e obras de combate a poluição, bem como a conservação e preservação dos cursos de água e demais bens naturais, no perímetro urbano;
 
V - efetuar a construção, instalação e manutenção de redes e galerias pluviais;
 
VI - promover a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar;
 
VII - promover a manutenção e conservação do Cemitério e do Velório Municipal; bem como na realização de obras inerentes a estes;
 
VIII - a promoção de campanha de limpeza pública e execução de serviços e remoção de entulhos;
 
IX - o acompanhamento de projetos executivos e de obras públicas do município;
 
X - executar obras de construção, manutenção e conservação das vias públicas urbanas;
 
XI - executar serviços de limpeza, roçagem, conservação e manutenção das praças esportivas;
 
 
Subseção I – A
 
Do Serviço de Cemitério e Velório
 
 
Art. 109 Ao Serviço de Cemitério e Velório, dentre outras atribuições estabelecidas em legislação específica, compete:
 
I - a administração do Cemitério e do Velório Municipal;
 
II - a execução de serviços de limpeza e manutenção do Cemitério e do Velório Municipal;
 
III - a execução dos serviços necessários ao sepultamento, a inumação ou exumação de corpos; assim como a proceder os registros decorrentes destes atos;
 
 IV - administrar e controlar a alienação de terrenos no Cemitério, bem como a fiscalizar a execução de obras no Cemitério;
 
V - executar outras atividades correlatas.
 
 
Subseção II
 
Da Seção de Serviços Rurais
 
 
Art. 110 À Seção de Serviços Rurais, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução e supervisão, bem como o controle geral das obras e serviços executados pelo município na zona rural;
 
II - a realização da limpeza pública em vias, prédios e logradouros públicos na zona rural;
 
III - inspecionar e promover a construção, limpeza, manutenção e conservação de pontes e aterros, bueiros, galerias, mata-burros e valas;
 
IV - a construção, conservação e administração de estradas, servidões e caminhos municipais, de acordo com o plano rodoviário municipal;
 
V - promover atividades e obras de contenção de erosão e preservação dos cursos d'água, de mananciais e demais bens naturais do município;
 
VI - prestar assistência aos proprietários rurais na manutenção de caminhos com vista a assegurar o acesso as respectivas propriedades e ao escoamento de produtos e insumos;
 
VII - executar outras atividades correlatas.
 
 
 
Subseção III
 
Da Seção de Ferramentas
 
 
Art. 111 A Seção de Ferramentas dentro outras atribuições, compete:
 
I - administração, coordenação, conservação e manutenção de todas as ferramentas e equipamentos de uso do Setor de Obras e Serviços;
 
II - o controle e supervisão dos recebimentos e entregas de ferramentas e equipamentos de uso diário ou permanente a servidores, ou a terceiros quando expressamente permitido;
 
III – promover periodicamente o planejamento para aquisição e ou substituições de ferramentas e equipamentos;
 
IV – promover periodicamente o inventário e os registros pertinentes das ferramentas e equipamentos, comunicando a Seção de Patrimônio;
 
V – comunicar de imediato quando do extravio, danificação ou falta de ferramenta ou equipamento a direção do Setor de Obras e Serviços;
 
VI - executar outras atividades correlatas
 
 
Seção III
 
Do Setor de Frota
 
 
Art. 112 Ao Setor de Frota, dentre outras atribuições compete:
 
I - a administração, coordenação, conservação e manutenção de toda a frota de veículos e equipamentos;
 
II - o controle e supervisão das saídas e chegadas, viagens e serviços executados por veículos e equipamentos do município;
 
III - o registro das viagens e respectivos destinos, bem como o controle do consumo e manutenção dos veículos;
 
IV - o registro e controle da reposição de peças, equipamentos e acessórios utilizados nos veículos e máquinas;
 
V - a instalação e supervisão dos equipamentos de uso obrigatório;
 
VI - a realização de manutenção preventiva e periódica em toda a frota;
 
VII - a aquisição, controle e substituição de lubrificantes, filtros e demais componentes de troca periódica;
 
VIII - a revisão e manutenção periódica dos sistemas elétricos dos veículos, máquinas e equipamentos;
 
IX - elaborar os boletins diários e individualizados de cada veículo e maquinário, na forma do regulamento pertinente;
 
X - manter interação permanente com as demais unidades administrativas no agendamento e controle de viagens e serviços;
 
XI - executar outras atividades correlatas.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 113 A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, dentre outras atribuições compete:
 
I - participar de formulação da política do setor da agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente e recursos renováveis;
 
II - cooperar com outras instituições públicas ou privadas na formulação de políticas para o setor, incentivando a modernização da agropecuária e preservação do meio ambiente;
 
III - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural, visando o desenvolvimento econômico e social rural e estimular a produção agrícola e pecuária e outros seguimentos;
 
IV - incrementar a produção, padronização, distribuição e acompanhamento de mudas em geral;
 
V - estimular a instalação de agroindústrias e a industrialização dos recursos naturais do município;
 
VI - incentivar e assistir atividade particular aplicada ao comércio de produtos agropecuários;
 
VII - coordenar a execução de planos de desenvolvimento agro-industrial;
 
VIII - organizar e manter cadastro relativo às entidades comerciais e industriais do setor agropecuário;
 
IX - desenvolver programas de microbacias e conservação do solo;
 
X - promover assistência técnica e acompanhamento dos programas de produção alimentar;
 
XI - elaborar minutas de projetos de leis e de decretos regulamentares relacionados com a área de atuação da Divisão;
 
XII - coordenar e administrar os Serviços de Controle de Zoonoses e Parasitoses;
 
XIII - coordenar e administrar as atividades dos serviços de inseminação artificial;
 
XIV - coordenar e administrar as atividades dos serviços de inspeção municipal, e aplicar a política de fiscalização animal;
 
XV - elaborar e manter atualizado o cadastro das propriedades rurais do município;
 
XVI - fornecer informações do cadastro imobiliário rural ao setor de Lançadoria, para lançamentos e arrecadação de tributos;
 
XVII - promover o registro e atualização dos nomes de vias e estradas do município;
 
XVIII - organizar e coordenar o cadastro imobiliário rural mantendo correlação com o cadastro do INCRA;
 
XIX - organizar e manter em funcionamento a unidade municipal do INCRA, facilitando o elo de ligação entre o contribuinte e o Poder Público;
 
XX - manter permanente inter-relação com o Setor de Engenharia;
 
XXI - executar outras atividades correlatas.
 
                                    Parágrafo único.    A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.

XXII – promover medidas de preservação do ambiente natural;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXIII – promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalizar, diretamente ou por delegação a poluição ambiental a fiscalizar, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXIV – aprovar projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXV – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques, praças, jardins, balneários e monumentos; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXVI – coordenar a arborização dos logradouros públicos municipais; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXVII – estimular e incentivar a implantação de jardins públicos e particulares; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXVIII – colaborar com os respectivos proprietários na conservação de áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como de espécies vegetais declarados imunes ao corte, por ato do Executivo Municipal, nos termos da Legislação Federal pertinente; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXIX – apreciar os pedidos de colocação de painéis de propaganda em logradouros públicos; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXX – exercer as atividades de implantação, expansão e administração de cemitérios de propriedade do Município; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXXI – articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, afetos a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
XXXII – articular-se com outros órgãos públicos ou entidades provadas para promover de forma continuada a capacitação de agentes públicos municipais. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014)
 
 
CAPÍTULO IX
 
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA
 
 
Seção I
 
Da Procuradoria Jurídica
 
 
Art. 114 A Procuradoria Jurídica, como órgão autônomo da Administração Municipal, na defesa do interesse comum, da ordem jurídica e da preservação do patrimônio público, dentre outras atribuições compete:
 
I - representar o Município em qualquer instância ou Tribunal, em que este seja autor, réu, oponente, litisconsorte ou assistente;
 
II - dar suporte jurídico em matérias administrativas, ao Chefe do Executivo e aos Diretores das unidades administrativas, quando solicitado;
 
III - emitir parecer jurídico em procedimentos administrativos relativos a desapropriação, alienação, aquisição, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de imóveis;
 
IV - emitir parecer jurídico em procedimentos licitatórios, nas fases: do edital e minuta de contrato, que antecede a adjudicação, e quando do arquivamento;
 
V - receber citações, intimações e notificações em que o Município seja parte;
 
VI - orientar procedimentos administrativos e emitir parecer jurídico, quando solicitado, pela direção das unidades administrativas;
 
VII - emitir parecer jurídico, quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou necessário por força de lei;
VIII - requisitar documentos e informações a qualquer unidade administrativa, no prazo de 05 dias, quando do interesse do município;
 
IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como, as legislações federal e estadual de interesse do município;
 
X - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, termos e outros documentos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, ou sempre que solicitado;
 
XI - presidir comissão de procedimento administrativo disciplinar processante;
 
XII - prestar orientação jurídica em procedimentos e processos de ordem fiscal;
 
XIII - zelar pela observância e cumprimento dos prazos em processos judiciais e em procedimentos administrativos;
 
XIV - emitir parecer em procedimentos administrativos sindicantes e disciplinares; zelando pela regularidade processual e garantia da ordem jurídica, da ampla defesa e do contraditório;
 
XV – representar perante os órgãos competentes contra quem de direito, na defesa dos interesses da municipalidade e da probidade administrativa;
 
XVI - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 115 Em havendo mais de um Procurador Jurídico, as atividades da Procuradoria Jurídica serão coordenadas e supervisionadas por um Procurador designado pelo Chefe do Executivo.
 
Parágrafo único - A designação do Coordenador da Procuradoria Jurídica, ficará a Cargo do Chefe do Poder Executivo.
 
 
Subseção Única
 
Do Serviço de Expediente
 
 
                                    Art. 116 Ao Serviço de Expediente da Procuradoria Jurídica, dentre outras atribuições compete:
 
I - a execução de todas as atividades ligadas ao expediente da Procuradoria, inclusive digitação;
 
II - manter o controle das correspondências expedidas e recebidas;
 
III - controlar e organizar os arquivos;
 
IV - os registros e publicações dos atos da Procuradoria;
 
V - auxiliar os procuradores na resolução dos assuntos inerentes ao expediente da Procuradoria;
 
VI - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 117 A distribuição de processos, procedimentos e demais atos administrativos, serão determinados consoante regulamento próprio.
 
 
Seção II
 
DA CONTROLADORIA INTERNA
 
 
Art. 118 A Controladoria Interna, como órgão autônomo da Administração Municipal, tem a finalidade de desenvolver as atribuições inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, promovendo a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; e em especial, tem as seguintes atribuições:
 
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e finanças;
 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso “V” deste artigo;
 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
 
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
 
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
 
Parágrafo único – A Controladoria Interna de que trata este Capítulo, a ser instituída por legislação específica com estrita observância aos preceitos que lhe são atribuídos, reger-se-á na forma da lei e do regulamento pertinente.
 
 
CAPÍTULO X
 
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZADA
 
 
Seção Única
 
Do Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal - IPREM
 
 
Art. 119 O Instituto de Previdência         e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, autarquia municipal constituída com personalidade jurídica de direito público e integrante da administração indireta do município, com autonomia administrativa e financeira nos termos da legislação municipal que o regulamenta; tem sede e foro na cidade de Gastão Vidigal, e prazo de duração indeterminado; só podendo ser extinto ou alterado na forma da lei.
 
Parágrafo único - O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal será identificado pela Sigla “IPREM”.
 
Art. 120 O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal; regido sob as normas de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os recursos financeiros com observância às normas de gestão administrativa e financeira de recursos públicos.
 
Art. 121 O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, como órgão de gestão autônoma descentralizada, será gerido por uma estrutura técnico-administrativa composta dos seguintes órgãos:
 
  1. Superintendência;
 
  1. Conselho Deliberativo e Fiscal.
 
Art. 122 Os órgãos de gestão do IPREM possuem atribuições e competências exclusivas, na forma regulamentada pela legislação municipal pertinente.
 
Art. 123 Como órgão competente pela gestão do Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal; compete-lhe zelar pela universalidade de participação dos servidores; pela filiação obrigatória; o caráter contributivo compulsório dos servidores ativos e inativos e a contribuição patronal; da concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, tais como, dentre outros: aposentadorias, proventos, e auxílios.
 
Parágrafo único Excetua-se das disposições de que trata este artigo, os servidores inativos aposentados, assim como, os pensionistas custeados pela Fazenda Municipal e integrante da Folha de Pagamento da Prefeitura.
 
 
TÍTULO IV
 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
CAPITULO I
 
DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
 
 
                                    Art. 124 O Chefe do Executivo e os Diretores Municipais, não deverão ater-se à execução ou prática de atos de rotina administrativa, ou que indiquem simples aplicação de preceitos ou normas estabelecidas, mas exercerem na sua plenitude os atos das suas respectivas competências, dentro dos princípios fixados pela Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal.
                                    Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por estas, somente poderão ocorrer:
 
a) quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
 
b) quando se enquadrarem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao mesmo Diretor, a dirigente de órgãos de igual nível hierárquico, ou a dirigente de órgãos de administração indireta, ou não se enquadre, precisamente, na de nenhum deles;
 
c) quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal de Vereadores ou desta com a outra esfera do Executivo;
 
d) quando for para reexame de atos manifestamente iguais ou contrários ao interesse público;
 
e) quando a decisão importar precedente que modifique a prática vigente no município;
 
                                    Art. 125 Com o objetivo de reservar às autoridades superiores, as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios realizadores, os seguintes:
 
            I - todo assunto será decidido no nível mais baixo possível, para isto:
 
                        a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em assuntos rotineiros;
 
                        b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo daquele em que a informação se complete, ou onde todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
 
            II - a autoridade competente não deverá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outras autoridades.
 
            III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
 
 
CAPITULO II
 
DO REGIMENTO INTERNO
 
 
                                    Art. 126 O Chefe do Executivo implantará por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início da vigência desta lei, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
 
I - as atribuições gerais das diferentes unidades administrativas;
 
II - as atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de diretorias e chefias;
 
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
 
IV - outras disposições julgadas necessárias.
 
                                    Art. 127 No Regimento Interno de que trata o artigo 119 desta Lei, o Chefe do Executivo poderá delegar competência às diversas diretorias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada; observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
 
                                    Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Chefe do Executivo nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que os atos normativos indicarem:
 
I - nomeação, contratação e exoneração de servidores, à qualquer título e qualquer que seja a categoria;
 
II - ato de aposentadoria de servidor público;
 
III - homologação e adjudicação de licitação nos termos de lei, exceto a adjudicação, no pregão presencial;
 
IV - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores;
 
V - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
 
VI - alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis pertencente ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores;
 
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores;
 
VIII - locação, cessão ou doação a qualquer título de equipamentos pertencentes ao município.
 
 
 
CAPITULO III
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
                                    Art. 128 As atividades de administração geral que constituam sistemas específicos: tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicação e as de programação de orçamento, serão operadas de forma homogênea e integrada, através das Divisões, Setores ou Seções, subordinadas diretamente aos Diretores das Divisões.
 
                                    Art.129 Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente.
 
                                    Art. 130 As unidades administrativas constantes da estrutura administrativa definida por esta Lei, consoante a complexidade das especificidades da unidade e o grau de poder decisório do titular do cargo correspondentes e integrantes de cada nível, constituem-se:
           
                                                I – de primeiro nível ou escalão:
 
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria Jurídica do Gabinete;
d) Diretoria de Divisões;
           
II – de segundo nível ou escalão:
 
a) Assessoria de Gabinete;
b) Chefia de Setores.
            c) Coordenadoria de Unidade Administrativa.
 
III – de terceiro nível ou escalão:
 
  1. Chefia de Seções;
    Diretoria de Escola.
 
IV – de quarto nível ou escalão:
 
a) Chefia de Serviços;
b) Encarregatura ou Supervisão de Turmas ou Equipes.
 
Art. 131 Os órgãos que compõe a presente estrutura são identificados pelas siglas correspondentes, constantes do anexo II desta lei.
 
 
 
TITULO V
 
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
 
CAPITULO ÚNICO
 
 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
 
 
 
                                    Art. 132 A Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
 
Art. 133 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da despesa.
 
Art. 134 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 135 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
 
 
Gastão Vidigal, 24 de novembro de 2009.
 
 
 
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
MOACIR VENÂNCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração
 

 
                                   
Gabinete do prefeito
                       
órgãos DE gestão autônoma
   
   
ANEXO – I
 
ORGANOGRAMA
                      === Assessoria  Jurídica          
      Conselhos Municipais ===       =       =                       =        
              ================================================ Assessoria  de Planejamento         =====================    
      Comissão  Municipal de  Defesa  Civil  ===       =                        
PROCURADORIA JURIDICA
   
 CONTROLADORIA INTERNA
 
              Chefia Gabinete                  
                                                             
                Secretaria do Gabinete        =  ============= Assessoria de Imprensa             ÓRGÃO DE GESTÃO
DESCENTRALIZADA
   
                                      =   =                        
                             
Junta Serviço Militar -JSM
 ==========                               =  
Assessoria de Gabinete
                 
=
       
                                      =
=
                       
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
 
 
                                                                             
=======================================================================================================================================================================  
    =
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                  =
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            =
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              =
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 =
     
                                                       
   
D E C
               
D A
     
D D S C
     
D F
     
DELT
   
DOS
   
D A M A
   
D S
     
                                 
    =
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=====
    =           =      
                              === CRAS                   =       =       ====================    
                              =       =     =       =     =  
                              =       =           =       =     =  
        ============================== = ==============================                   =     ====================     =       =     =  
        =           =           =   =     =   =   = ====================   =     =  
   
 
SE
 
 
SC
   
SP
           
SA
       
SC
   
SL
  ===
=
 
S. PROJ
SOCIAL
 
SL
   
ST
   
SCT
 
 
SENG
   
 
S O
   
S
FROTA
   
S S
     
 
 SEVISA
 
                                   
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COMSIN
===      
CONCAF
==   =              
SE
 
SLT
  =       =      
              === =====       =   =    
 
        =       =      
           
COMPRO
===      
COREMA
==   =                 =        
U.B.S.
   
 
EMEIF 
                      =     
COMISSÕES  LICITAÇÕES
       =
=
                =          
         = ======== = ======== ==   =                     =       =
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                  =       =                   =          
                  =       =         =============================   ============
 
Direção
Escola
         
 
SINF
   
 
SPAG
         
 
SAP
     
SSS
=
=====
 
SDS
       
S F
   
S S R
 
 
 
S S U
   
FISAN
   
SUCEN
                  =              
=
=
=
=
=
=
=
=
=
=
                              =                     =          
                              =                     =          
                              =                     =    ================================  
                                                                                                                             
                              =                     =   =   = =   = =
   
SCF
=
====== = ======
STF
CF
  Serv
Vigil.
=====               =      
SFIS
                =    
SO
   
SS
 
 SENF
   
S FAR
 
S FIS
                    =                     =      
                                =                       =       =
=
       
                                =                       =              
                                =    
 
              =        
SMT
       
                                =                         =              
 
AUDITÓRIO MUNICIPAL
                       
CASA ABRIGO
CRIANÇA
 
 
=====
=
=====
 
=====
 
CASA ABRIGO IDOSO
               
Serv. de Cemitério
e Velório
             
                 
CTPS
 
                             
 
ANEXO – II
 
SIGLAS SETORIAIS
 
 
CENTRO DE CUSTO
 
UNIDade ADMinistrativa
 
 
SIGLAS ORDenadas
     
GABINETE Gabinete do Prefeito GP
  Chefia de Gabinete CGP
  Secretaria do Gabinete SEG
  Assessoria Gabinete AESG
  Assessoria de Imprensa ASIMP
  Assessoria Jurídica ASJ
  Assessoria Planejamento ASPLAN
  Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania  
DDSC
  Da Unidade de Amparo e Proteção Permanente à Criança e ao Adolescente  
Casa Abrigo Criança
  Centro de Referência de Assistência Social  
CRAS
  Setor de Projetos Sociais SPS
  Seção de Serviço Social SSS
  Seção de Desenvolvimento Social SDS
  Da Unidade de Amparo e Proteção ao Idoso  
Casa Abrigo do Idoso
  Junta do Serviço Militar JSM
  Comissão Municipal de Defesa Civil  
COMDEC
     
ADMINISTRAÇÃO Divisão de Administração  
DA
  Setor de Administração SEA
  Seção de Protocolo e Arquivo Geral SPAG
  Seção de Informática SINF
  Serviço de Vigilância SEVIG
  Serviço de Expediente SE/DA
  Posto de Serviço de Emissão de CTPS CTPS
  Comissão Sindicante COMSIN
  Comissão Processante COMPRO
     
  Setor de Pessoal SEP
  Serviço de Folha de Pagamento e Controle de Freqüência  
SEFOP
  Serviço de Cadastro Funcional SECAF
     
  Setor de Compras SECO
  Seção de Almoxarifado e Patrimônio SAP
  Comissão de Cadastro de Fornecedores  
COMCAF
  Comissão de Recebimento de Material  
COREMA
     
  Setor de Licitações e Contratos SELIC
  Comissões de Licitações CL
FINANÇAS Setor de Contabilidade SECON
  Setor de Tesouraria SET
  Setor de Lançadoria SELAN
 
  Serviço de Fiscalização SEFIS
     
EDUCAÇÃO e CULTURA Divisão de Educação e Cultura DEC
  Setor de Educação SE
     
  Setor de Cultura SC
  Escola Municipal de Ensino Fundamental  
EMEF
  Escola Municipal de Ensino Infantil – Centro de Educação Infantil  
CEI
     
ESPORTE, LAZER E TURISMO Divisão de Esporte, Lazer e Turismo  
DELT
  Setor de Esportes SESP
  Setor de Lazer e Turismo SELT
     
SAÚDE Divisão de Saúde DS
  Setor de Saúde SS
  Unidade Básica de Saúde UBS
  Serviço de Saúde SS
  Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho SMST
  Serviço de Enfermagem SENF
  Serviço Odontológico SO
  Serviço de Fisioterapia SF
  Serviço de Farmácia SFAR
     
  Setor de Vigilância Sanitária SEVISA
  Serviço de Fiscalização Sanitária, Epidemiológica, Zoonose e Parasitose  
FISAM
  Serviço de Controle de Endemias SUCEM
  Serviço de Expediente SE/DS
     
OBRAS E SERVIÇOS Divisão de Obras e Serviços DOS
  Setor de Engenharia SENG
     
  Setor de Obras SO
  Seção de Serviços Urbanos SSU
  Serviço de Cemitério e Velório SCV
  Seção de Serviços Rurais SSR
  Seção de Ferramentas SEFER
     
  Setor de Frota SFRO
     
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Divisão de Agricultura e Meio Ambiente DAMA
     
ÓRGÃOS DE GESTÃO AUTÔNOMA Procuradoria Jurídica PJ
  Serviço de Expediente SE/PJ
     
  Controladoria Interna CI
     
ÓRGÃOS DE GESTÃO DESCENTRALIZADA Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais  
IPREN
 Gastão Vidigal, 24 de novembro de 2009.
 
 
 
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
MOACIR VENÂNCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração

 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE OUTUBRO DE 2014 “Acrescenta os incisos XXII a XXXII ao artigo 113 da Lei Complementar Municipal nº 041, de 24 de novembro de 2009, para atribuir competência a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências.” 08/10/2014
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