LEI COMPLEMENTAR Nº. 54 de 20 de fevereiro de 2013.
“Dispõe sobre a Revisão Geral Anual da Remuneração dos servidores públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Autarquia deste Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a Revisão Geral Anual, instituído pelo artigo 37, inciso X, artigo 39, § 4º ambos da Constituição Federal, combinado com o artigo 62, inciso X da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 300 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 24 de novembro de 2009, dos padrões de vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal, os proventos dos inativos e pensionistas em 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), como índice de revisão geral que corresponde à variação do IPC-FIPE, do período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, nos termos preconizados da Lei Complementar Municipal nº 42 de 24 de novembro de 2009.
Art. 2º - Considerando os reajustes proporcionados por esta Lei, constante no artigo acima citado, o piso salarial passa para R$ 809,47 (oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos), na tabela de vencimento, que segue anexa.
Art. 3º - A revisão geral aplicada nos termos desta Lei, conforme com o inciso III, do artigo 19, da Lei Federal nº 101/2000.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, a cada poder da administração, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito financeiro a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Gastão Vidigal, 20 de fevereiro de 2013.
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.