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LEI ORDINÁRIA Nº 1831, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 18/12/2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
18/12/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
05/11/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2111
LEI  Nº 1.831, de 18 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS/GASTÃOVIDIGAL
 
Art. 1º. A política de assistência social em Gastão Vidigal, habilitada em Gestão Inicial, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS/GASTÃO VIDIGAL.
 
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal.
 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
 
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
 
Dos Princípios
 
Art. 3°A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
 
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
 
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
 
Art. 6ºA gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 7ºA Divisão Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á “Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania”.
 
Seção I
Da Organização e da Gestão
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Gastão Vidigal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
 
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
 
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
 
Art. 10 - O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
 
Art. 11 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
 
Art. 12 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
 
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Órgão Gestor.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
 
Paragrafo Único: As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
 
Art. 14 - Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
 
Art. 15 Os serviços, programas e projetos de assistência social e defesa de direitos poderão ser executados através de parcerias com as entidades e organizações de assistência social, componentes da rede socioassistencial, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social e defesa de direitos depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 16 - A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui-se uma instância de controle social, deliberativa e fiscalizadora dos SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros são nomeados pelo Prefeito.
 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições:
 I – deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos;
II – aprovar o Plano Plurianual da área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente;
III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos;
IV – normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, que inclui entidades governamentais e não governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (art.18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993).
 
 Art. 19 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente trimestralmente, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
 
Art. 20 - A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§1º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor específico para esta função.
§2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
 
Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.
 
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
 
 
Seção I
Da Estrutura
 
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
 
 
Seção II
Da Composição e Organização
 
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 06 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – Do Poder Público:
a) 01 ( um ) representante da Assistência Social e suplente;
b) 01 (um) representante da Educação e suplente;
c) 01 (um) representante da Saúde e suplente;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Grupos Religiosos e suplente;
b) 01 (um) representante de entidades sociais e suplentes;
c) 01 (um ) representante dos trabalhadores rurais ou  do comercio e suplente.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselheiro.
 
 
Seção III
Participação dos Usuários
 
Art. 26 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
 
Art. 27 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
 
 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 28 - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
 
Art. 29 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
 I - recursos consignados na Lei orçamentária anual do Município;
II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
 
 Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
 
 Art. 30 - O FMAS é gerido pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
 § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania.
 
Art.31 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
 
Art.32 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
 
Art.33 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
 
 
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 34 - O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter entre suas metas, objetivos, análise diagnóstica e os programas e serviços desenvolvidos pela política de Assistência Social em âmbito municipal.
 I - a reestruturação da Divisão de acordo com as diretrizes da NOB/SUAS 2012;
II – a reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social;
III - ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO);
IV - criação da Rede Municipal de Proteção Social;
V - construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza.
VI – elaboração e publicação de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência.
 
 
Seção I
Das Responsabilidades
 
Art. 35 - Compete ao Município de Gastão Vidigal, através da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
IX – gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
X – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializados, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
 b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
 c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
 d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
 e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
 f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
 c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social – Rede SUAS;
XIV – garantir:
 a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
 b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
 c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
 d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
 e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
 
 
Pactuação do  SUAS.
 
Art. 36 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
 
 
Seção I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 37 - Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Gastão Vidigal.
 
Art. 38 - O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº12. 435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
 
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação.
 
Art. 40 - O Benefício Eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos sociais e fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um profissional da Equipe Técnica de Referência do SUAS, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento.
§ 2º. Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
 
Art. 41 - A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1º. Será dado enfoque as famílias avaliadas e atendidas pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
 
Parágrafo único. Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação mínima exigida pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania para comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do Conselho da Assistência Social.
 
Art. 42 - Nas situações de vulnerabilidade temporária causada por calamidade pública ou situação de emergência será dada prioridade à família que possui em sua composição familiar crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, e nutriz nesta ordem.
 
Parágrafo Único: a calamidade pública ou situação de emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável à espécie.
 
Art. 43 - Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do “SUAS” aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizamos benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
 
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras divisões ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.
 
 
 
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
 
Art. 44 - Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania os seguintes:
I - auxílio-mudança;
II - auxílio-documentação;
III – auxílio natalidade;
IV – auxilio funeral;
V – auxilio alimentação;
VI – aluguel social;
 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação especifica.
 
 
SUBSEÇÃO I
AUXILIO MUDANÇA
 
Art. 45 - O auxílio-mudança constitui-se na concessão de fornecer transporte para a mudança dos bens móveis para novo endereço ou arcar financeiramente para o mesmo, quando famílias de baixa renda.
Art. 46  - O auxílio-mudança fica concedido dentro do município e limitado em até 60 quilômetros do município de Gastão Vidigal.
 
 
SUBSEÇÃO II
AUXILIO DOCUMENTAÇÃO
 
Art.47 - O auxílio-documentação constitui-se em:
I – segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.
Parágrafo único – O auxílio documentação será fornecido mediante gravidade apresentada pela família ou em caso de calamidade, ou necessidades especiais, devidamente comprovados pelo usuário.
 
 
 
 
SUBSEÇÃO III
AUXILIO NATALIDADE
 
Art. 48 - Constitui-se no benefício de auxílio natalidade a concessão de um Kit de enxoval de bebê cujo material de consumo pertencente ao mesmo será regulamentado em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, destinado a gestantes oriundas de:
  1. Famílias inscritas no Cadastro Único;
    Famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo;
    Gestantes que participam do acompanhamento (pré-natal) realizado pela UBS do território.
 
 
SUBSEÇÃO IV
AUXÍLIO FUNERAL
 
Art. 49 - Constitui-se em benefício eventual de auxílio funeral, aquele destinado a famílias, que no momento do falecimento de algum dos seus entes possuam renda per capita inferior a ½ salário mínimo, mediante avaliação técnica e critérios regulamentados em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: O auxílio funeral se constitui em urna funerária e translado em um raio de 200 km da cidade onde ocorreu o óbito até o município.
 
 
SUBSEÇÃO V
 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
Art. 50 - O beneficio eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar na alimentação, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.
 
Art. 51 - O Auxilio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica.
 
Art. 52 - Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar, por um profissional da Equipe Técnica de Referencia do SUAS e que:
I – Residam no município de Gastão Vidigal;
II– Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes;
III – Possua renda per capita de 1/2 salário mínimo vigente.
 
Art. 53 - O benefício eventual do Auxilio Alimentação será concedido uma vez por mês para a família/pessoa, não podendo ser prorrogado ou repetido durante 06 (seis meses), ou em casos extraordinários por meio de avaliação técnica.
 
 
SUBSEÇÃO VI
 
ALUGUEL SOCIAL
 
Art. 54 - Constitui-se beneficio eventual aluguel social, um benefício temporário, destinado a atender pessoas e famílias que moram em áreas considerada de risco, que resultam em vulnerabilidade temporária ou em caso de calamidade púbica.
 
 
SEÇÃO III
 
DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 55 - Constitui Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Gastão Vidigal a Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, que provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
 
Art. 56 - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município, no que tange aos benefícios eventuais:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II - a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
V - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
VI - Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por meio da ferramenta Conselho Municipal de Assistência Social, via telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
VII – Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal nº12. 527 de18/11/2012.
VIII - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
IX - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.
 
Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
 
Art. 57 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:
I - Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
II - Acompanhar  a concessão dos benefícios eventuais;
III – Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
IV - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
V- Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios eventuais.
 
Art. 58 - A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Equipe Técnica de Referencia do SUAS, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado.
 
Art. 59 - Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
 
Parágrafo único. A Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.
 
Art. 60 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
 
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Subseção I
Dos Serviços
Art. 61 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 
Subseção II
Dos Programas De Assistência Social
Art. 62 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
 
Subseção III
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 63 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
 
Subseção IV
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 64 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 65 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
 
Art. 66 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
 
Art. 67 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
 
 
SEÇÃO IV
 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 68 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
 
Art. 69 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos  respectivos Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Gastão Vidigal, 18 de dezembro de 2017.
 
 
 
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor da Divisão de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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