LEI Nº 2.001, de 05 de outubro de 2022.
“Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Gastão Vidigal, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências.”
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município de Gastão Vidigal, Autarquias e Fundações, nos termos em que dispõe o § 3º, do Artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), mediante depósito judicial, à vista do ofício requisitório espedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício.
Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente em caráter irrevogável e irretratável, na forma da Lei, junto ao Juízo da execução, ao valor excedente.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 05 de outubro de 2022.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
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