LEI N°. 2.009, de 03 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Poder Executivo do município de Gastão Vidigal/SP, na forma eletrônica, e dá outras providências.”
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Poder Executivo do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades do Poder Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.gastãovidigal.sp.gov.br – na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
Art. 2º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado.
§ 1º - As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º - A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.
Art. 3º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º - Os atos do Poder Executivo Municipal de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Poder Executivo do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.
Art. 4º Os atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Poder Executivo do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, com condição de sua validade. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2029, 18 DE JANEIRO DE 2023)
Art. 5º - O Diário Oficial do Poder Executivo do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º - Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.
§ 2º - As edições do Diário Oficial conterão:
I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II – menção de ser Diário Oficial do Poder Executivo do Município e a referência numérica a esta lei;
III – o ano, número e data da edição;
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 10 dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 03 de novembro de 2022.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 2915, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a regulamentação para o recebimento e encaminhamento das faltas justificativas no ano âmbito da Administração Pública Municipal. | 11/11/2025 |
| PORTARIA Nº 8820, 28 DE JULHO DE 2025 | Determina desconto em folha de pagamento por faltas não justificadas. | 28/07/2025 |
| PORTARIA Nº 8795, 18 DE JUNHO DE 2025 | Determina desconto em folha de pagamento por faltas não justificadas. | 18/06/2025 |
| PORTARIA Nº 8789, 12 DE JUNHO DE 2025 | Autoriza servidor a dirigir veículos municipais. | 12/06/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 05 DE JUNHO DE 2025 | Institui a redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para servidores públicos do Município de Gastão Vidigal/SP com carga horária de 40 horas semanais que sejam responsáveis por pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores municipais em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 de Repercussão Geral), e dá outras providências. | 05/06/2025 |