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LEI ORDINÁRIA Nº 2017, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 2.017, de 17 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências”.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam proibidos no município de Gastão Vidigal-SP a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.
Parágrafo Único - Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola, ou derivados e vidro moído.
Artigo 2o – Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas da mesma.
Artigo 3o – Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.
Parágrafo Único – Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsáveis legais, assumirão as consequências dos seus atos, receberão advertência e havendo reincidência estarão sujeitos a multa fixada no art. 4º desta Lei.
Artigo 4o – Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 03 (três) UFESP, dobradas na reincidência.
Parágrafo Único – Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, terá o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e o estabelecimento será lacrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 5o – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das Polícias Civil e Militar.
Artigo 6o – O Executivo por meio de seus órgãos competente promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei em Escolas Municipais, UBS, outros locais públicos e nos meios de comunicação que julgar conveniente.
Artigo 7o – O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização.
Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.