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LEI ORDINÁRIA Nº 2017, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 2.017, de 17 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências”.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Artigo 1º - Ficam proibidos no município de Gastão Vidigal-SP a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.
Parágrafo Único - Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola, ou derivados e vidro moído.
Artigo 2o – Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas da mesma.
Artigo 3o – Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.
Parágrafo Único – Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsáveis legais, assumirão as consequências dos seus atos, receberão advertência e havendo reincidência estarão sujeitos a multa fixada no art. 4º desta Lei.
Artigo 4o – Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 03 (três) UFESP, dobradas na reincidência.
Parágrafo Único – Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, terá o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e o estabelecimento será lacrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 5o – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das Polícias Civil e Militar.
Artigo 6o – O Executivo por meio de seus órgãos competente promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei em Escolas Municipais, UBS, outros locais públicos e nos meios de comunicação que julgar conveniente.
Artigo 7o – O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização.
Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
 
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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