LEI Nº. 2029, de 18 de janeiro de 2023
Dispõe sobre alteração do artigo 4º, da Lei nº. 2009/2022, para incluir o Poder Legislativo.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº. 2009, de 03 de novembro de 2022, passa a viger com a redação seguinte:
Art. 4º Os atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Poder Executivo do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, com condição de sua validade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de respectivas verbas consignadas no orçamento em vigor de cada ente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal, 18 de janeiro de 2023
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 2915, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a regulamentação para o recebimento e encaminhamento das faltas justificativas no ano âmbito da Administração Pública Municipal. | 11/11/2025 |
| PORTARIA Nº 8820, 28 DE JULHO DE 2025 | Determina desconto em folha de pagamento por faltas não justificadas. | 28/07/2025 |
| PORTARIA Nº 8795, 18 DE JUNHO DE 2025 | Determina desconto em folha de pagamento por faltas não justificadas. | 18/06/2025 |
| PORTARIA Nº 8789, 12 DE JUNHO DE 2025 | Autoriza servidor a dirigir veículos municipais. | 12/06/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 05 DE JUNHO DE 2025 | Institui a redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para servidores públicos do Município de Gastão Vidigal/SP com carga horária de 40 horas semanais que sejam responsáveis por pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores municipais em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 de Repercussão Geral), e dá outras providências. | 05/06/2025 |