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DECRETO Nº 2672, 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO N.º 2.672, DE 30 de novembro de 2022
Regulamenta o Diário Oficial do Município de Gastão Vidigal, instituído pela Lei Municipal nº. 2009/2022, de 03 de novembro de 2022.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e consoante dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 83, inciso I, alínea “a”.
 
 
DECRETA:
 
Artigo 1º Nos termos da Lei Municipal nº. 2.009/2022, de 03 de novembro de 2022, que instituiu a Imprensa Oficial do Município de Gastão Vidigal (SP), com a denominação de Diário Oficial, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica, atendendo assim a publicação exigida pelo artigo 81, da Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal.
§ 1º O veículo eletrônico mencionado no caput desse artigo será considerado, para todos os efeitos, como órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos do poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como, de todas as entidades da Administração Indireta do Município.
§ 2º As edições do Diário Oficial serão acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial da Prefeitura Municipal, endereço https://gastaovidigal.sp.gov.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.
 
Art. 2º As edições do Diário Oficial devem ser assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, com marcação de hora oficial e de servidor identificado.
Art. 3º Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte a regularização.
§ 1º Na hipótese referida no caput desse artigo, o setor responsável deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores.
§ 2º Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.
Art. 4º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.
§ 1º Poderá, quando o caso e conveniente a Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.
§ 2º As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.
Art. 5º Sem prejuízos das atribuições previstas na legislação municipal, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, por meio das publicações do Diário Oficial, será feita pela Divisão de Administração, a quem competirá:
I - Acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial;
II – Efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica;
III – Manter atualizado o cadastro dos servidores responsável por enviar as remessas a serem publicadas;
IV – Cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;
V -  Manter atualizado o calendário de feriados municipais;
VI - Guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial;
VII – Assinar as edições do Diário Oficial, por meio de certificado digital, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto.
VIII – Proceder com o Depósito Legal das publicações na Biblioteca Nacional, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº. 10.994, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 6º Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.
§ 1º A Autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando a Divisão de Administração.
§ 2º Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio exclusivamente eletrônico, competirá:
I -  Enviar as remessas a serem publicadas a Divisão de Administração;
II -  Excluir as remessas.
Art. 7º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial deverão ser encaminhadas pelos servidores designados de que trata o § 1º, do artigo 5º deste Decreto, até as 16 horas do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pela a Divisão de Administração.
Parágrafo único – As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação devem ser obedecidos por força de lei, poderá ser enviada para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados, excepcionalmente, no período das 9 horas às 14 horas do dia da veiculação.
Art. 8º As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável desde que realizadas:
I - Até as 15 horas do dia anterior ao de publicação; ou
II – Entre as 14 horas e as 15 horas do dia da publicação, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.
Art. 9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 10 Não haverá veiculação do Diário Oficial nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis ou em datas consideradas não úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos).
Art. 11 A veiculação e publicação do Diário Oficial do Município iniciar-se-á em 16 de dezembro de 2022.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gastão Vidigal/SP, 30 de novembro de 2022.

 
 

SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES

Prefeito Municipal

 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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