DECRETO Nº 2.947, 11 de fevereiro de 2026.
Regulamenta o procedimento de compras diretas por meio da internet (e-commerce), nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito da Administração Pública do Município de Gastão Vidigal, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL,
DANIEL GUARNIERI CRIADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a LLC prevê a possibilidade de a Administração Pública realizar licitações e contratações de forma eletrônica, e que o planejamento de compras deve observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (Art. 40, I, da LLC);
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico tem impulsionado a Administração Pública na busca por maior eficiência e transparência nas contratações, sendo o comércio eletrônico um modelo que oferece vantagens como facilidade, comodidade, aumento da competitividade e sensível economia de recursos, o que reforça o princípio constitucional da economicidade (Art. 5º da LLC);
CONSIDERANDO que na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, é possível efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para promover a eficiência, a transparência e a economicidade nas compras públicas em ambiente virtual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito a ser observado nas compras diretas realizadas por meio da internet (
e-commerce) em ambiente virtual, no âmbito da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional do Município de Gastão Vidigal/SP, exclusivamente nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade.
Art. 3º As compras diretas por meio da internet são admitidas desde que fique demonstrado que o interesse público será melhor atendido e que a contratação represente a melhor oferta e solução.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES
Art. 4º Este procedimento aplica-se cumulativamente a:
I – Aquisição de
bens de consumo ou bens duráveis, vedada a sua aplicação inicial à contratação de serviços ou obras e serviços de engenharia, salvo se regulamentação específica for editada pelo Executivo Municipal;
II – Contratações que observem os limites de valor previstos no art. 75, incisos I e II, da
Lei Federal nº 14.133/2021, cujos valores atualizados são: a)
R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; b)
R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) para outros serviços e compras.
III – Fornecedores que possuam lojas físicas e virtuais e/ou fornecedores que possuam lojas exclusivamente virtuais.
§ 1º Para fins de aferição dos valores previstos no inciso II, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º O somatório de valores não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, nos termos do art. 75, § 7º, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º A aplicação deste rito simplificado de compra pela internet, por se tratar de modalidade que envolve a antecipação excepcional de pagamento, deve se restringir prioritariamente às hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto pagamento, em situações nas quais o benefício advindo da sensível economia supere os riscos, conforme a prudente avaliação e justificação da Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento, Gestor.
CAPÍTULO III
DO RITO SIMPLIFICADO DE COMPRA PELA INTERNET
Art. 5º O processo de compra direta por meio da internet deve ser instruído com os documentos exigidos para a contratação direta (Art. 72 da LLC), em um rito simplificado que inclua as seguintes etapas:
I –
Planejamento da Contratação: Formalização da demanda e elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP),
ou justificação da sua não exigência, Termo de Referência (TR), Projeto Básico ou Projeto Executivo,
se for o caso, demonstrando o interesse público envolvido.
II –
Estimativa de Despesa e Justificativa de Preço: Deverá ser incluída a estimativa de despesa e a justificação do preço, calculada com base em pesquisa de preços, sendo preferencialmente realizada de forma eletrônica.
III –
Razão da Escolha do Contratado e Mitigação de Riscos: A escolha do fornecedor virtual deverá ser devidamente justificada, sendo
essencial que a compra seja realizada por meio de sites confiáveis e que sejam observadas todas as cautelas necessárias para mitigar riscos, considerando:
a) A idoneidade e capacidade da empresa, preferencialmente utilizando
sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, para mitigar riscos de inadimplência;
IV –
Regulamentação e Transparência: Demonstração de compatibilidade orçamentária, bem como a autorização da autoridade competente.
§ 1º Para fins de identificação de um e-commerce confiável e aplicação das cautelas mencionadas no inciso III, o Agente de Contratação, Unidade Requisitante, Equipe de Planejamento ou servidor responsável pela pesquisa e contratação deverá realizar, no mínimo, as seguintes verificações:
I –
Segurança da Conexão: a) Verificar a segurança da conexão, assegurando que a
URL comece com "https://" e que o
ícone de cadeado fechado apareça ao lado da barra de endereço do navegador, indicando que a conexão é criptografada.
II –
Transparência e Reputação do Site:
a) certificar-se por informações de contato claras, verificando se o site exibe
CNPJ, endereço físico, telefone, e-mail ou chat ao vivo, sendo a falta desses dados um sinal de alerta;
b) Analisar a existência de
políticas de troca, devolução e privacidade no rodapé do site, as quais devem ser claras;
c) Pesquisar a
reputação do site em outras plataformas (como em ferramentas de verificação ou buscas por "reclamação"), de modo a verificar comentários e avaliações de outros consumidores;
d) Observar se o site possui um
design profissional e se exibe
selos de segurança que possam ser clicados para verificar sua autenticidade e validade.
e)
Economicidade e Alerta de Ofertas: Fazer análise de risco acerca de promoções com preços absurdamente baixos em relação àqueles praticados pelo mercado para o mesmo produto ou que criem um senso de urgência.
Art. 6º. A manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, por meio de parecer individualizado, será dispensada nas contratações regulamentadas por este Decreto que se enquadrem nas seguintes condições:
I – O valor estimado da contratação for
inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
II – O objeto contratado for de
baixa complexidade técnica e jurídica e envolver aquisição de bens para entrega imediata, ou serviços de natureza comum, conforme definido em regulamento complementar;
III – As exigências de habilitação forem limitadas à comprovação de que o contratado preenche os
requisitos de qualificação mínima necessária (Art. 72, V, da LLC) e idoneidade.
§ 1º Nas hipóteses previstas no
caput, a legalidade do procedimento poderá ser atestada mediante a utilização de Parecer Referencial ou Lista de Verificação (Checklist) preenchida e assinada por Agente Público responsável pela condução do processo de compra, demonstrando o atendimento a todos os requisitos legais.
§ 2º A dispensa do parecer individualizado nos termos deste artigo não afasta a competência do órgão de assessoramento jurídico para prestar apoio e orientação aos agentes públicos.
Art. 7º. A adoção do
pagamento antecipado será considerada
medida excepcional.
§ 1º A antecipação de pagamento somente poderá ser admitida se for demonstrado que a condição é
indispensável para a contratação ou que resultará em
sensível economia de recursos para o Município, devendo haver estudo fundamentado pela Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento sobre essa necessidade e economicidade.
§ 2º O pagamento antecipado, quando autorizado, será efetuado,
preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, ou, alternativamente, por outros meios eletrônicos amplamente utilizados no comércio virtual, tais como
boleto bancário com código de barras ou sistema PIX/BACEN.
§ 3º O extrato do pagamento realizado,
independentemente da forma utilizada, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.
§ 4º O pagamento antecipado deve ser fundamentado de forma objetiva, com comprovação da idoneidade e capacidade da empresa fornecedora, e deve ser precedido da exigência de garantias pelo contratado ou da justificativa fundamentada para a sua dispensa (Art. 145, § 2º, da
Lei nº 14.133/21).
§ 5º A Administração deve justificar a idoneidade da empresa e a capacidade do fornecedor antes da antecipação, preferencialmente por meio de análise pela Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento mediante gerenciamento de risco, respeitando o princípio da segregação de funções.
Art. 8º Para fins de ampliação da competitividade e participação, é vedada a contratação por meio de plataformas que exijam pagamento de
plano de assinatura periódico como condição para a comercialização/venda.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O processo de compra por dispensa de licitação e seu extrato (ou o ato que a autoriza) deverão ser divulgados à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 10. O Município poderá utilizar a modalidade de Dispensa Eletrônica, com disputa por lances, para aumentar a competitividade e a economicidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 11 de fevereiro de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
Art. 75, Inciso [I ou II] –
R$ [Valor Máximo Aplicável, conforme Art. 5º, II do Decreto]
foi analisado e cumpre todos os requisitos e cautelas exigidos pelo Decreto Municipal nº 2.947/2026 e pela
, conforme as verificações acima.