EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023 de 08 de março de 2023
“Emenda à Lei Orgânica Municipal, adequando sua redação e define parâmetros de fixação de subsídios para agentes políticos e dando providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 § 2º DA LEI ORGÂNICA C/C O ARTIGO 136 § 2º DO REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º. O artigo 20, VIII da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 20. A Câmara compete, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
VIII – Fixar, para o mandato subsequente, os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito, eventuais Secretários, Vereadores e Presidente da Câmara, por meio de lei votada em até 180 (cento e oitenta dias) antes do final do mandato em exercício;
Art. 2º. Fica revogado o artigo 20, IX da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. O art. 29 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 29. O subsídio dos Vereadores será fixado nos termos estabelecidos no artigo 20, VIII, desta Lei Orgânica.
§ 1º. O subsídio dos Vereadores não poderá ser inferior à média aritmética dos padrões de vencimento dos servidores da Câmara Municipal, nem maior que o teto previsto constitucionalmente.
§ 2º. O Presidente da Câmara não perceberá subsídio inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor da Câmara Municipal.
§ 3º. Excetuam-se tais disposições, nos casos de inviabilidade comprovada em estudo de impacto orçamentário-financeiro, documento indispensável no momento da fixação, sob pena de nulidade.
Art. 4º. O artigo 53 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 53. O subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e eventuais Secretários serão fixados nos conforme estabelecido no artigo 20, VIII, desta Lei Orgânica, obedecidos os seguintes parâmetros:
§ 1º. O subsídio do Prefeito e eventuais Secretários não poderão ser inferiores ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, maior que a média dos Municípios circunvizinhos ou ao teto constitucional.
Art. 5º. O artigo 43, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 43. A sanção de lei, deverá ser comunicada ao outro Poder em no máximo 24 (vinte e quatro) horas com número da lei e cópia da mesma em formato digital, e conforme o caso, também físico para que se efetuem as alterações nos sítios eletrônicos dos respectivos Poderes.
Art. 6º. As alterações efetuadas por esta emenda, deverão ser consolidadas pela Secretaria da Câmara Municipal em arquivo eletrônico em formato pesquisável e publicada em site oficial em até 15 (quinze) dias de sua promulgação.
Parágrafo único. A tramitação de processos legislativos será efetuada preferencialmente por sistemas informatizados disponibilizados pela Câmara Municipal com acesso ao Poder Executivo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal-SP, 08 de março de 2023.
Valdenir Alves de Rezende Daniel Guarnieri Criado
Presidente 1º Secretário
Adriana Simonato
2ª Secretária
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.