LEI Nº 2.045, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – COMDEF de Gastão Vidigal/SP e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Gastão Vidigal – COMDEF-GV, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único – A Divisão Municipal de Assistência Social fica responsável pelo suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao COMDEF-GV:
I - Zelar pela efetiva implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
II - Opinar sobre o desenvolvimento da política municipal para integração da pessoa portadora de deficiência e mobilidade reduzida;
III - Apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
IV - Auxiliar na coordenação das ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
V - Auxiliar na elaboração dos planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal para a integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento.
VI - Acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Municipal dos planos, projetos e programas mencionados no inciso anterior, bem como avaliar a sua execução, mediante relatórios de gestão;
VII - Manter com a Administração Pública Municipal estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VIII - Emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pela Administração Pública Municipal ao âmbito da política municipal para a integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
IX - Promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, visando a conscientização da sociedade.
X - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivam a melhoria da qualidade
XI - Propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
XII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, encaminhando à esfera civil, criminal ou administrativa, bem como subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre os fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ou procedimento administrativo;
XIV - Fiscalizar a Politica Municipal voltada à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
XV - Elaborar o seu Regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele estabelecendo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, sua definição e o modo de constituição das comissões temáticas;
XVI - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Parágrafo único – No auxílio à elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá o COMDEF-GV recolher sempre que possível a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 3º - COMDEF-GV será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:
I - 03 (três) membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
- 01 (um) representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde.
II - 03 (três) pessoas físicas da Sociedade Civil sendo, preferencialmente, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ou ligada, direta ou indiretamente, a respectiva causa.
§ 1º - A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo do Município.
§ 3º - Os membros do COMDEF-GV serão investidos na função pelo mandato de 02 (dois) anos, cessando a investidura, antes deste prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º - Os conselheiros, logo após a investidura, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário.
§ 5º - Os mandatos dos membros do Conselhos e cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário serão de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 6º - A função de membro do COMDEF-GV não será remunerada, sendo considerada como serviço público voluntário e relevante.
§ 7º - Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.
§ 8º - O Conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto integrar o COMDEF-GV, ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de confiança do Poder Executivo do Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 4º - Fica criado um Fundo Público de natureza meramente contábil, denominado Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida do Município de Gastão Vidigal, conforme deliberações do COMDEF-GV.
§ 1º - As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderão destinar-se à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
Art. 5° Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos suplementares;
III - Doações financeiras;
IV - Outras receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição bancária oficial.
§ 2º - A dotação prevista no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do COMDEF-NL tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 6° - A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com um membro a ser designado pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da primeira reunião dos membros do COMDEF-GV.
Parágrafo único – A organização, o funcionamento e os demais assuntos atrelados ao Conselho Municipal serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 05 de outubro de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete