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LEI COMPLEMENTAR Nº 103, 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Fixação de Remuneração, Saúde
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação da remuneração aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do município e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Gastão Vidigal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações complementares para equiparação ao Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, servidores de cargos de provimentos efetivos do Município de Gastão Vidigal:
I – Enfermeiros;
II - Técnicos de enfermagem;
III - Auxiliares de enfermagem;
§ 1º A gratificação salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, no limite do repasse de recursos pelo Governo Federal.
§ 2º Para fins de complementação, será somado o valor do vencimento básico, com as vantagens pecuniárias do servidor, definido em lei municipal, incidindo a parcela de complementação na diferença entre a remuneração e o piso da categoria.
§ 3º Caso ocorra alteração no método de cálculo para fins de complemento do piso salarial, deverá ser observado as normas e orientações encaminhadas pelo Ministério da Saúde, em substituição a prevista no § 2º deste artigo.
Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
§ 1º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, do Art. 1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira complementar a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
§ 2º Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, do Art. 1º, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei nº 14.434, de 2022.
Art. 3º Os valores definidos na Lei nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 40 (quarenta horas) semanais.
Parágrafo único: No âmbito deste Município a complementação da remuneração de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei
Art. 5º Fica autorizado o pagamento da complementação prevista nesta lei retroativo ao mês de maio de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 13 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.