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DECRETO Nº 2767, 16 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO  Nº. 2.767, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta as contratações diretas advindas da Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Município de Gastão Vidigal – SP.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL - SP, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 72 e ss. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Prefeitura Município de Gastão Vidigal – SP.
 
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
 
Art. 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro anterior, independentemente do setor requisitante;
 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
 
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
 
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
§ 3º. Para fins do que dispõe os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 4º. A atualização dos valores de que trata o art. 2º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 3º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
 
I – Painel de Preços do Governo Federal e ou sistema de cotação do órgão;
 
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
 
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
 
IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
 
V – publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
 
§ 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
 
§ 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
 
§ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
 
§ 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
§ 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
 
§ 8º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
 
§ 9º. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
 
§ 10. A divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, do parágrafo §9º poderá ser dispensada no caso de contratações com valores inferiores a 250 (duzentos e cinquenta) UFESP.
 
§ 11. Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 1º, § 2º.
 
Art. 4º. Para os fins do §1º do art. 4º, considera-se:
 
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
 
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
 
III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
 
§ 1º. Para fins deste Decreto, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
 
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
 
Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos deste Decreto;
 
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
 
IV - minuta do contrato, se for o caso;
 
V - parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Prefeitura Municipal, dispensado na hipótese de parecer referencial;
 
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
 
VII - razão da escolha do contratado;
 
VIII - justificativa de preço;
 
IX - autorização da autoridade competente.
 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 6º. A elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
 
 V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
 
§ 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
 
§ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 7º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor for inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs a documentação habilitatório do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
 
Art. 8º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
 
§ 1º. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
 
§ 2º. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
 
Art. 9º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso V do artigo 5º, deste Decreto, o órgão de assessoramento jurídico da Prefeitura Municipal deverá:
 
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
 
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
 
Art. 10. Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as demandas da Prefeitura Do Município de Gastão Vidigal - SP deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
 
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Prefeitura Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
 
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Prefeitura Municipal.
 
Art. 11. O Município de Gastão Vidigal - SP poderá editar normativos complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
 
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
  
Gastão Vidigal/SP, 16 de janeiro de 2024.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/01/2024 na edição: 186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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