PORTARIA Nº 8.514, de 22 de agosto de 2024.
“Nomeia os Membros do Setor de Vigilância Sanitária”
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
RESOLVE:
1- Em cumprimento a Lei nº 1.291 de 04 de setembro de 2002, que dispõe sobre a criação do setor de Vigilância Sanitária e do Decreto nº 1.398 de 24 de janeiro de 2003, que regulamenta a implantação do setor de Vigilância no município de Gastão Vidigal, fica o mesmo constituído da seguinte forma:
COODERNADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Quitéria Rodrigues Marques
Diretora da Divisão de Saúde
Nível Superior Incompleto
Credencial Nº 001
MEMBROS
Elisangela de Almeida Castilho
Agente de Saneamento
Nível Superior
Credencial Nº 002
Pablo Milaré dos Santos Mas
Médico Veterinário
Nível Superior
Credencial Nº 003
Allan Gustavo Gari Mozar
Engenheiro Civil
Nível Superior
Credencial Nº 004
Dr. Marcelo Antonio Bosquesi
Cirurgião Dentista
Nível Superior
Credencial Nº 006
Kely Cristina Catarussi
Agente de Combate às Endemias
Nível Superior
Credencial Nº 007
Jislaini Maria Passarini
Enfermeira
Nível Superior
Credencial Nº 009
Delfim Guedes Rosa
Farmacêutico
Nível Superior
Credencial Nº 010
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 8.324, de 04 de janeiro de 2024.
Artigo 3º - Dê Ciência aos Servidores. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
Gastão Vidigal/SP, 22 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra, e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
PORTARIA Nº 8324, 04 DE JANEIRO DE 2024 | Nomeia os Membros do Setor de Vigilância Sanitária | 04/01/2024 |
PORTARIA Nº 8099, 11 DE ABRIL DE 2023 | Nomeia os Membros do Setor de Vigilância Sanitária. | 11/04/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 16 DE MAIO DE 1955 | Fica estipulado para a matança de gados bovinos e suínos, no matadouro municipal, o horário compreendido entre 12 às 14 horas | 16/05/1955 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6, 10 DE FEVEREIRO DE 1955 | Fica proibida a matança de gado bovino e suíno, no matadouro Municipal, antes das 16h | 10/02/1955 |