DECRETO Nº 2.870, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.082, de 06 de março de 2025, que trata sobre a concessão de Diárias de Viagem a Agentes Políticos do Poder Executivo, Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta, e os membros de Conselhos Municipais e dá outras providências.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere:
D E C R E T A:
Art. 1º - O agente político do Poder Executivo Municipal, o servidor da administração pública municipal direta ou indireta do Poder Executivo, e os membros de Conselhos Municipais, que se deslocar para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, cargo e função, ou para participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desse Decreto, que regulamenta a Lei nº 2.082, de 06 de março de 2025.
§ 1º - As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela sua natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a todos os Agentes Políticos da Administração Direta.
§ 2º - As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem, alimentação e locomoção urbana na cidade de destino.
§ 3º - Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo e estacionamento.
§ 4º - As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público evidenciado pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 2º - O valor unitário das diárias, independentemente do destino, terá como valores àqueles estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em conta corrente do agente político, servidor ou conselheiro, de acordo com os critérios da Lei nº 2.082, de 06 de março de 2025, e regulamentada por esse Decreto.
Art. 3º - Os deslocamentos serão realizados com veículos pertencentes a frota municipal.
Parágrafo único – Poderá o agente político, em casos excepcionais de impossibilidade de utilização de veículo da frota municipal, devidamente justificados, realizar o descolamento com veículo particular, sendo que, nesta situação, as despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, serão realizadas mediante adiantamento ou ressarcidos pela Administração em casos excepcionais, na forma prevista na Lei Municipal nº 781/1983, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da apresentação da prestação de contas pelo ordenador das despesas realizadas.
Art. 4º - O ato de concessão da diária, se dará mediante prévia e formal solicitação que deverá conter: nome do beneficiário, cargo, número do RG ou do CPF, número da matrícula, objetivo da viagem, data da saída e de retorno, origem e destino, meio de transporte utilizado, quantidade de diárias e valor correspondente, tudo na forma do Termo de Solicitação de Viagem indicado no
Anexo II desse Decreto.
Parágrafo Único - O agente político, servidor ou conselheiro deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais trâmites, sempre com a apreciação posterior do responsável pelo Controle Interno.
Art. 5º - Não haverá a possibilidade de autorização da concessão de diárias ou indenizações após a realização do evento ou curso que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 6º - A autorização para concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
a) Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
b) Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
c) Conveniência e oportunidade para a Administração.
Art. 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite, deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
§ 1º - Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede, será devida diária integral, conforme valores previstos nesse Decreto.
§ 2º - Não fará jus a percepção de diária o servidor público municipal, que se deslocar para a localidade de até 300 km (trezentos quilômetros) da sede do Município de Gastão Vidigal/SP, exceto se houver pernoite fora da sede do Município, ou quando o período de deslocamento for superior a 8 (oito) horas, incluindo o tempo de viagem.
§ 3º - Existindo necessidade da viagem ultrapassar a quantidade de diárias solicitadas, poderá ser concedido uma complementação correspondentes as diárias do período prorrogado, que se dará somente mediante justificativa fundamentada pelo beneficiário e autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Parágrafo único - Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada nos termos desse Decreto, assim que possível.
Art. 9º - A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 10 - Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo de no máximo 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Art. 11 - Na hipótese de o beneficiário não proceder de oficio à restituição no prazo fixado nesse Decreto, a Administração procederá o desconto do valor respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente posterior, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 12 - O beneficiário da diária, ao final da missão, deverá apresentar comprovantes da realização das tarefas que justificaram a realização da viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno.
Parágrafo único - A omissão na apresentação de relatório de viagem, no prazo fixado no caput deste Artigo, implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 13 - O pagamento de diárias instituído por esse Decreto terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 14 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma desse Decreto, conceder e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da obrigação de restituição imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 06 de março de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS
(LEI Nº 2.082, DE 06 DE MARÇO DE 2025 C/C DECRETO Nº 2.870, DE 06 DE MARÇO DE 2025)
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| DESTINO |
PREFEITO/VICE-PREFEITO
DIRETORES DE DEPARTAMETO/PROCURADORES JURÍDICOS
DEMAIS SERVIDORES |
| De 300 até 600 km de distância da origem |
R$ 900,00
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| Acima de 600 km de distância da origem |
R$ 1.600,00
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
(LEI Nº 2.082, DE 06 DE MARÇO DE 2025 C/C DECRETO Nº 2.870, DE 06 DE MARÇO DE 2025) |
| - Nome do beneficiário: |
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| - Cargo: |
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| - Departamento/Secretaria/Divisão: |
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| - Número do RG ou do CPF: |
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| -Objetivo da viagem: |
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| - Data da saída e de retorno: |
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| - Origem e destino: |
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| - Meio de transporte utilizado (veículo – placa): |
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| - Quantidade de diárias: |
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| - Valor correspondente: |
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| TERMO DE RESPONSABILIDADE |
Declaro, sob as penas da Lei, que são verdadeiras as informações prestadas neste documento, bem como autenticas as cópias dos documentos juntados.
Declaro ainda, que tenho conhecimento que a falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, bem como artigo 299 do Código Penal e às demais combinações legais aplicáveis. |
| *Código Penal – FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. |
Data: ________/_______________/____________________.
Assinatura:_____________________________________________________________________.
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ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS / RELATÓRIO DE VIAGEM
(LEI Nº 2.082, DE 06 DE MARÇO DE 2025 C/C DECRETO Nº 2.870, - DE 06 DE MARÇO DE 2025)
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| Data ___/___/___ |
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| Nome do Servidor: |
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| RG ou CPF: |
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| Secretária/Departamento: |
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| Comprovantes da Efetivação da viagem: |
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Atividades Realizadas:
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| TERMO DE RESPONSABILIDADE |
Declaro, sob as penas da Lei, que são verdadeiras as informações prestadas neste documento, bem como autenticas as cópias dos documentos juntados.
Declaro ainda, que tenho conhecimento que a falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, bem como artigo 299 do Código Penal e às demais combinações legais aplicáveis. |
| *Código Penal – FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. |
Data: ________/_______________/____________________.
Assinatura:__________________________________________________________
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| Aprovação da Autoridade Solicitante: |
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| _____/_____/______ De acordo: _____________________Carimbo/Assinatura |
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