Decreto nº 2.879, de 15 de abril de 2025.
Regulamenta a Lei n.º 1.699, de 17 de julho de 2013, que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere:
DECRETA:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no Município de Gastão Vidigal.
Art. 2º - São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Parágrafo único – O Coordenador será designado pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único - O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:
a) um representante da Câmara dos Vereadores;
b) um representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
c) um representante da Divisão de Obras e Serviços;
d) um representante da Divisão de Educação; e
c) três representantes da sociedade civil.
§1º. A escolha do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC serão mediante eleição, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
§2º. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
§3º. Os conselheiros terão mandado de 02 anos, permitida a sua recondução.
Art. 6º - A Secretaria e os Setores Técnico e Operativo serão compostos por servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, exercendo essas atividades sem prejuízo das funções inerentes aos cargos que ocupam, não fazendo jus a qualquer gratificação ou remuneração extra.
Art. 7º - A Secretaria compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 8º - Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 9º - Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 10 - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 11 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 12 - A comprovação das despesas realizadas a conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 13 – O Município de Gastão Vidigal poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 14 de abril de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
Publicado no Diário Oficial em 16/04/2025 na edição: 415
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.