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DECRETO Nº 2890, 12 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 2.890, DE 12 DE JUNHO DE 2.025.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL O DISPOSTO § 2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei:
 
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 95, trata especificamente das compras imediatas, em que a Administração Pública poderá substituir o instrumento de contrato por outro hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos casos de:
“I- dispensa de licitação em razão de valor;
II- de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;”
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei n. 14.133/2021; em especial art. 95 § 2º que admite instituir contratação verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos do Município de Gastão Vidigal/SP;

D E C R E T A:
 
Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Gastão Vidigal/SP, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 12.343, de 30 de Dezembro de 2.024.
 
Parágrafo único. O valor disposto no caput será atualizado anualmente por Decreto do Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei 14.133/21.
 
Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de ‘pronto pagamento’, as despesas que pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, desde que inexistente ata de registro de preços ou contrato vigente para o mesmo objeto, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I - taxas em geral, relacionadas à custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, conselhos de classe regionais;
 
II - despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III - serviços de confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;
 
IV - aquisição de certificado digital;
 
V – Contratação de serviços gráficos, fotográficos e/ou inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço necessários para a garantia da continuidade do serviço público até a realização do procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços;
VI – Aquisição de gênero de alimentação ou material de consumo por inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material específico ou da prestação de serviço;
 
VII – Contratação de serviço de reparo emergencial de máquinas, veículos e equipamentos e instalações, bem como, aquisição de peças e materiais necessários, nos casos de avarias não programadas que afetem a continuidade do serviço público;
 
VIII – Abastecimento de veículos em trânsito fora da sede do município;
 
IX – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em trânsito, fora dos limites do município de Gastão Vidigal/SP;
 
X – Contratação de serviço de frete, entrega de encomendas e serviços postais;
XI - despesas referentes à licenciamento, seguro obrigatório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos da frota municipal;
 
XII – Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação a atletas amadores e comissão técnica, quando representarem o município em eventos esportivos e culturais, intermunicipal e interestadual;
 
XIII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços, necessários para a garantia da continuidade do serviço público.
 
XIV – Consertos excepcionais e emergenciais aos prédios da Prefeitura Municipal, incluindo hidráulica e elétrica;
 
XV - Despesas com adiantamentos e diárias pagos a servidores em deslocamento a serviço do Município conforme Lei Municipal n° 781, de 29 de dezembro de 1983, Lei Municipal n° 2.082, de 06 de março de 2025, Decreto Municipal n° 2.870, de 06 de março de 2025 e art. 68 do Decreto Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1.964;
 
XVI – Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município.
 
XVII – Serviços de Buffet em eventos institucionais.
 
XVIII - Despesas com tarifas bancárias;
 
XIX – Despesas com alugueis;
 
 
§1º. Para efeitos do disposto no inciso IX do art. 2° do deste Decreto, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
§ 2º. Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, a despesa com combustível, mediante a necessidade de abastecimento do veículo em trânsito, fora dos limites do município de Gastão Vidigal/SP.
 
Art. 3º - As contratações de que tratam este decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção "Compra Diretas", devendo ser operacionalizada para atender o art. 68 e ss. Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
 
Art. 4º - As cotações podem ser realizadas diretamente pelo departamento solicitante, sob sua responsabilidade, sendo a pesquisa de preços dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com 03 (três) orçamentos, devendo o agente requisitante fazer verificação prévia se os preços são compatíveis com os valores de mercado, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
 
§ 1º Para efeito do disposto no ‘caput’ deste artigo, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada a partir de consulta eletrônica a banco de preços, referências de preços obtidas a partir dos contratos anteriores do próprio órgão; contratos de outros órgãos, atas de registro de preços, preços consignados nos sistemas de pagamentos, valores divulgados em publicações técnicas especializadas, por e-mail ou de forma direta, pessoalmente ou por telefone, pelo agente público responsável.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser utilizado apenas 01 (um) orçamento, para fins de contratação/compra prevista no caput.
 
§ 3º O responsável pela verificação prévia, que trata o parágrafo anterior, assinará a requisição em conjunto com a Autoridade Requisitante, se for o caso.
 
Art. 5°. As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
 
Art. 6º. Excepcionalmente, as despesas descritas no artigo 2º poderão ser pagas por meio do regime de adiantamento na forma do art. 68 e ss. Lei 4.320/64, consistente na entrega de numerário ao agente público, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de pagamento pelo Poder Executivo.
§ 1º. O agente público beneficiário do adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o receber.
 
§2º. A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente previsto, alvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo valor, sob pena de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
 
§3º. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas.
 
Art. 7º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
 
Art. 8º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
 
Art. 9º - Para fins de publicidade, na ausência de contrato, a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço serão publicados no sitio eletrônico oficial do Município de Gastão Vidigal/SP.
 
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal/SP, 12 de junho de 2025.
 
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
           
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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