DECRETO Nº 2.928, de 16 de dezembro de 2025.
Institui o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional no Município de Gastão Vidigal, regulamenta o seu sistema de gerenciamento em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 214/2025, visando à modernização administrativa e fiscal, e dá outras providências.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere:
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública adotar medidas voltadas à simplificação, modernização e integração do sistema tributário, visando à eficiência na arrecadação e à desburocratização para os contribuintes;
CONSIDERANDO a reestruturação da tributação sobre o consumo iniciada com a Emenda Constitucional (EC) 132, de 2023, e a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), que estabelece que os Entes federativos devem adaptar seus sistemas para emitir documentos fiscais eletrônicos em leiaute padronizado, permitindo a apuração do IBS e da CBS;
CONSIDERANDO a obrigação imposta aos Municípios pelo art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, de adaptar seus sistemas autorizadores para utilização de leiaute padronizado e compartilhar os documentos fiscais eletrônicos com o ambiente nacional de dados;
CONSIDERANDO imperativamente o § 1º do art. 62 da LC 214/2025, que fixa o dia 1º de janeiro de 2026 como data limite para que os Municípios autorizem a emissão da NFS-e de padrão nacional ou compartilhem seus dados fiscais no ambiente nacional;
CONSIDERANDO o § 7º do art. 62 da LC 214/2025, que determina que o não atendimento às obrigações de padronização e compartilhamento de dados implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias da União para o Município;
DECRETA:
TÍTULO I - Da Adesão e do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica o Município de Gastão Vidigal oficialmente aderente ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), em conformidade com o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
§ 1º Para fins deste Decreto, o Município de Gastão Vidigal observará o Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cujo leiaute, especificações técnicas e elementos de dados são definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O Município de Gastão Vidigal poderá optar por:
I – Adotar o Emissor Nacional, sistema unificado e padronizado, disponibilizado em nível federal, que é gratuito e garante a conformidade com as exigências da LC 214/2025;
II – Manter o Emissor Próprio (se existente), desde que este seja devidamente adaptado ao leiaute padronizado nacional, assegurando a transmissão e o compartilhamento imediato e automático dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).
Art. 2º A emissão da NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no território municipal, abrangendo a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, inclusive os sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante o período de transição tributária e os sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
§ 1º O período de transição considera a coexistência do ISSQN e do IBS até 31 de dezembro de 2032.
§ 2º Os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) emitirão a NFS-e de padrão nacional obrigatoriamente através do Portal do Simples Nacional ou aplicativo oficial do Governo Federal, independentemente da adesão do Município ao ADN.
Art. 3º A NFS-e somente será considerada válida para todos os efeitos fiscais e jurídicos após a confirmação de sua autorização de uso pelo Ambiente de Dados Nacional (ADN).
Art. 4º A autenticidade da NFS-e poderá ser verificada no portal eletrônico do Município ou no Portal Nacional por qualquer interessado através da chave de acesso ou QR Code impresso na NFS-e.
CAPÍTULO II - Do Credenciamento e da Fiscalização
Art. 5º A emissão da NFS-e depende de prévio credenciamento do prestador de serviços no sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, a ser regulamentado por ato infralegal.
Art. 6º O Município, por meio do Setor de Tributos, implementará as ações necessárias para a plena execução das disposições deste Decreto, inclusive com a expedição de Instruções Normativas para disciplinar casos omissos e procedimentos operacionais específicos.
Art. 7º O Setor de Tributos poderá, a qualquer tempo, requisitar informações complementares, realizar diligências e indeferir solicitações que não atendam aos requisitos legais ou que apresentem inconsistências.
Art. 8º O valor do tributo declarado à Administração Tributária Municipal por meio da emissão de NFS-e ou de outras obrigações acessórias, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para todos os efeitos legais.
Art. 9º A não emissão, a emissão com incorreções ou a omissão da NFS-e e dos demais documentos fiscais sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo do lançamento de ofício do imposto incidente sobre o serviço, acrescido dos encargos legais.
CAPÍTULO III - Do Cancelamento e da Substituição
Art. 10. O cancelamento da NFS-e poderá ser realizado eletronicamente pelo emitente até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da emissão da NFS-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço, emitido em duplicidade ou tenha ocorrido erro em sua emissão, e antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 1º O cancelamento da NFS-e por meio do sistema dependerá do aceite expresso do tomador dos serviços, quando este for identificado na nota, a ser realizado no ambiente eletrônico do sistema.
§ 2º Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitação em processo administrativo tributário, sujeito à análise e deferimento da autoridade fiscal competente.
Art. 11 A Substituição de NFS-e é o ato de emissão de uma nova nota em decorrência de uma anteriormente cancelada, devendo ser realizada diretamente no sistema pelo emitente.
TÍTULO II - Das Disposições Finais
Art. 12 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e ter sua autenticidade verificada por meio do endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda ou do Portal Nacional da NFS-e.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 16 de dezembro de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
FERNANDO MARTINS PEREIRA GARCIA
Chefe de Gabinete
Publicado no Diário Oficial na edição: 528
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.