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DECRETO Nº 2947, 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2.947, 11 de fevereiro de 2026.
Regulamenta o procedimento de compras diretas por meio da internet (e-commerce), nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito da Administração Pública do Município de Gastão Vidigal, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL, DANIEL GUARNIERI CRIADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a LLC prevê a possibilidade de a Administração Pública realizar licitações e contratações de forma eletrônica, e que o planejamento de compras deve observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (Art. 40, I, da LLC);
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico tem impulsionado a Administração Pública na busca por maior eficiência e transparência nas contratações, sendo o comércio eletrônico um modelo que oferece vantagens como facilidade, comodidade, aumento da competitividade e sensível economia de recursos, o que reforça o princípio constitucional da economicidade (Art. 5º da LLC);
CONSIDERANDO que na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, é possível efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para promover a eficiência, a transparência e a economicidade nas compras públicas em ambiente virtual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito a ser observado nas compras diretas realizadas por meio da internet (e-commerce) em ambiente virtual, no âmbito da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional do Município de Gastão Vidigal/SP, exclusivamente nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade.
Art. 3º As compras diretas por meio da internet são admitidas desde que fique demonstrado que o interesse público será melhor atendido e que a contratação represente a melhor oferta e solução.
 
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES
Art. 4º Este procedimento aplica-se cumulativamente a:
I – Aquisição de bens de consumo ou bens duráveis, vedada a sua aplicação inicial à contratação de serviços ou obras e serviços de engenharia, salvo se regulamentação específica for editada pelo Executivo Municipal;
II – Contratações que observem os limites de valor previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujos valores atualizados são: a) R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; b) R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) para outros serviços e compras.
III – Fornecedores que possuam lojas físicas e virtuais e/ou fornecedores que possuam lojas exclusivamente virtuais.
§ 1º Para fins de aferição dos valores previstos no inciso II, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º O somatório de valores não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, nos termos do art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º A aplicação deste rito simplificado de compra pela internet, por se tratar de modalidade que envolve a antecipação excepcional de pagamento, deve se restringir prioritariamente às hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto pagamento, em situações nas quais o benefício advindo da sensível economia supere os riscos, conforme a prudente avaliação e justificação da Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento, Gestor.
CAPÍTULO III
DO RITO SIMPLIFICADO DE COMPRA PELA INTERNET
Art. 5º O processo de compra direta por meio da internet deve ser instruído com os documentos exigidos para a contratação direta (Art. 72 da LLC), em um rito simplificado que inclua as seguintes etapas:
I – Planejamento da Contratação: Formalização da demanda e elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), ou justificação da sua não exigência, Termo de Referência (TR), Projeto Básico ou Projeto Executivo, se for o caso, demonstrando o interesse público envolvido.
II – Estimativa de Despesa e Justificativa de Preço: Deverá ser incluída a estimativa de despesa e a justificação do preço, calculada com base em pesquisa de preços, sendo preferencialmente realizada de forma eletrônica.
III – Razão da Escolha do Contratado e Mitigação de Riscos: A escolha do fornecedor virtual deverá ser devidamente justificada, sendo essencial que a compra seja realizada por meio de sites confiáveis e que sejam observadas todas as cautelas necessárias para mitigar riscos, considerando:
a) A idoneidade e capacidade da empresa, preferencialmente utilizando sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, para mitigar riscos de inadimplência;
IV – Regulamentação e Transparência: Demonstração de compatibilidade orçamentária, bem como a autorização da autoridade competente.
§ 1º Para fins de identificação de um e-commerce confiável e aplicação das cautelas mencionadas no inciso III, o Agente de Contratação, Unidade Requisitante, Equipe de Planejamento ou servidor responsável pela pesquisa e contratação deverá realizar, no mínimo, as seguintes verificações:
 
I – Segurança da Conexão: a) Verificar a segurança da conexão, assegurando que a URL comece com "https://" e que o ícone de cadeado fechado apareça ao lado da barra de endereço do navegador, indicando que a conexão é criptografada.
 
II – Transparência e Reputação do Site:
 
a) certificar-se por informações de contato claras, verificando se o site exibe CNPJ, endereço físico, telefone, e-mail ou chat ao vivo, sendo a falta desses dados um sinal de alerta;
 
b) Analisar a existência de políticas de troca, devolução e privacidade no rodapé do site, as quais devem ser claras;
 
c) Pesquisar a reputação do site em outras plataformas (como em ferramentas de verificação ou buscas por "reclamação"), de modo a verificar comentários e avaliações de outros consumidores;
 
d) Observar se o site possui um design profissional e se exibe selos de segurança que possam ser clicados para verificar sua autenticidade e validade.
 
e) Economicidade e Alerta de Ofertas: Fazer análise de risco acerca de promoções com preços absurdamente baixos em relação àqueles praticados pelo mercado para o mesmo produto ou que criem um senso de urgência.
 
 
Art. 6º. A manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, por meio de parecer individualizado, será dispensada nas contratações regulamentadas por este Decreto que se enquadrem nas seguintes condições:
 
I – O valor estimado da contratação for inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021;
 
II – O objeto contratado for de baixa complexidade técnica e jurídica e envolver aquisição de bens para entrega imediata, ou serviços de natureza comum, conforme definido em regulamento complementar;
 
III – As exigências de habilitação forem limitadas à comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima necessária (Art. 72, V, da LLC) e idoneidade.
 
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a legalidade do procedimento poderá ser atestada mediante a utilização de Parecer Referencial ou Lista de Verificação (Checklist) preenchida e assinada por Agente Público responsável pela condução do processo de compra, demonstrando o atendimento a todos os requisitos legais.
 
§ 2º A dispensa do parecer individualizado nos termos deste artigo não afasta a competência do órgão de assessoramento jurídico para prestar apoio e orientação aos agentes públicos.
Art. 7º. A adoção do pagamento antecipado será considerada medida excepcional.
§ 1º A antecipação de pagamento somente poderá ser admitida se for demonstrado que a condição é indispensável para a contratação ou que resultará em sensível economia de recursos para o Município, devendo haver estudo fundamentado pela Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento sobre essa necessidade e economicidade.
 
§ 2º O pagamento antecipado, quando autorizado, será efetuado, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, ou, alternativamente, por outros meios eletrônicos amplamente utilizados no comércio virtual, tais como boleto bancário com código de barras ou sistema PIX/BACEN.
§ 3º O extrato do pagamento realizado, independentemente da forma utilizada, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.
 
§ 4º O pagamento antecipado deve ser fundamentado de forma objetiva, com comprovação da idoneidade e capacidade da empresa fornecedora, e deve ser precedido da exigência de garantias pelo contratado ou da justificativa fundamentada para a sua dispensa (Art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133/21).
 
§ 5º A Administração deve justificar a idoneidade da empresa e a capacidade do fornecedor antes da antecipação, preferencialmente por meio de análise pela Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento mediante gerenciamento de risco, respeitando o princípio da segregação de funções.
Art. 8º Para fins de ampliação da competitividade e participação, é vedada a contratação por meio de plataformas que exijam pagamento de plano de assinatura periódico como condição para a comercialização/venda.
 
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O processo de compra por dispensa de licitação e seu extrato (ou o ato que a autoriza) deverão ser divulgados à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 10. O Município poderá utilizar a modalidade de Dispensa Eletrônica, com disputa por lances, para aumentar a competitividade e a economicidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 11 de fevereiro de 2026.
 
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração

LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST) –
COMPRAS DIRETAS POR E-COMMERCE (DISPENSA DE VALOR)
MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL – DECRETO MUNICIPAL Nº 2.947/2026
Unidade Requisitante: [Nome da Unidade]
Agente/Servidor Responsável: [Nome e Matrícula]
Objeto: [Descrição resumida do bem ou serviço]
Valor Estimado: R$ [Valor] Art. da Dispensa (LLC): Art. 75, Inciso [I ou II] – Limite Verificado: R$ [Valor Máximo Aplicável, conforme Art. 5º, II do Decreto]
Etapa Requisito/Ação Situação
I. PLANEJAMENTO E REQUISITOS GERAIS (Art. 6º, I)
1.1 A contratação se refere à Aquisição de bens de consumo ou bens duráveis? (Vedadas obras/serviços de engenharia inicialmente) [ ] Sim [ ] Não
1.2 O valor da contratação está dentro do limite legal de dispensa por valor (Art. 75, I ou II da NLLC)? [ ] Sim [  ] Não
1.3 Foi observada a vedação ao somatório de valores gastos no exercício financeiro para objetos de mesma natureza? [ ] Sim [  ] Não
1.4 O processo contém a Formalização da Demanda e o Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou a justificativa da sua não exigência? [ ] Sim [  ] Não
1.5 O processo contém o Termo de Referência (TR), Projeto Básico ou Projeto Executivo (se for o caso), demonstrando o interesse público? [ ] Sim [  ] Não
II. ECONOMICIDADE E JUSTIFICATIVA DE PREÇO (Art. 6º, II)
2.1 A Estimativa de Despesa foi incluída no processo? [ ] Sim [ ] Não
2.2 A Justificativa do Preço foi calculada com base em pesquisa de preços, preferencialmente eletrônica, demonstrando a economicidade? [ ] Sim [ ] Não
III. MITIGAÇÃO DE RISCOS E ESCOLHA DO CONTRATADO (Art. 6º, III e § 1º)
3.1 A escolha do fornecedor virtual está devidamente justificada? [ ] Sim [ ] Não
3.2 O e-commerce escolhido é reconhecido e manifestamente confiável? [ ] Sim [ ] Não
3.3 A empresa possui idoneidade e capacidade verificada para mitigar riscos de inadimplência? [ ] Sim [ ] Não
3.4 Verificação de Segurança da Conexão: A URL começa com "https://" e há ícone de cadeado fechado? [ ] Sim [ ] Não
3.5 Verificação de Transparência: Foram verificadas as informações de contato claras, incluindo CNPJ, endereço e telefone/e-mail/chat ao vivo? [ ] Sim [ ] Não
3.6 Verificação de Reputação: Foram analisadas as políticas de troca/devolução e pesquisada a reputação do site em outras plataformas? [ ] Sim [ ] Não
3.7 O e-commerce possui design profissional e exibe selos de segurança que podem ser verificados? [ ] Sim [ ] Não
3.8 Foi realizada Análise de Risco sobre preços, desconfiando de promoções que parecem "absurdamente baixas"? [ ] Sim [ ] Não
3.9 O processo NÃO utilizou plataforma que exigia pagamento de plano de assinatura periódico como condição de venda? [ ] Sim [ ] Não
IV. PAGAMENTO ANTECIPADO (Art. 7º e 8º)
4.1 O pagamento antecipado é indispensável para a contratação ou resulta em sensível economia de recursos? [ ] Sim [ ] Não
4.2 Foi exigida Garantia do contratado ou foi incluída Justificativa Fundamentada para a sua dispensa? [ ] Sim [ ] Não
4.3 Foi realizada a análise de idoneidade e capacidade da empresa, preferencialmente por gerenciamento de risco, antes da antecipação? [ ] Sim [ ] Não
4.4 O pagamento, se antecipado, foi efetuado por cartão de pagamento (preferencial) ou outros meios eletrônicos (PIX/Boleto)?  [ ] Cartão
 [ ] Outros [ ] N/A
4.5 O extrato do pagamento será divulgado e mantido à disposição do público? [ ] Sim [ ] Não
V. HABILITAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO (Art. 6º, IV e Art. 7º)
5.1 O processo possui a Demonstração de Compatibilidade Orçamentária? [ ] Sim [ ] Não
5.2 O processo contém a Autorização da Autoridade Competente (Prefeito ou Delegada)? [ ] Sim [ ] Não
5.3 A contratação é de baixa complexidade técnica e jurídica e o valor é inferior ao limite de dispensa (Art. 75, II)? [ ] Sim [ ] Não
5.4 A legalidade do procedimento foi atestada por Parecer Referencial ou pela Lista de Verificação preenchida e assinada (dispensa de parecer individualizado)? [ ] Sim [ ] Não
5.5 O contratado comprovou os requisitos de qualificação mínima necessária (habilitação) e idoneidade? [ ] Sim [ ] Não
VI. FINALIZAÇÃO E PUBLICIDADE (Art. 10)
6.1 O processo de compra e seu extrato (ou ato de autorização) serão divulgados em sítio eletrônico oficial do Município? [ ] Sim [ ] Não
           
 
Eu, [Nome do Agente/Servidor], atesto que o procedimento de compra direta via e-commerce foi analisado e cumpre todos os requisitos e cautelas exigidos pelo Decreto Municipal nº 2.947/2026 e pela Lei Federal nº 14.133/2021, conforme as verificações acima.
Gastão Vidigal/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
Assinatura do Agente de Contratação / Servidor Responsável
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 553
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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