LEI Nº 2.129, de 23 de abril de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO VIDIGALENSE DE FOLCLORE, CNPJ Nº 51.850.592/0001-71 PARA REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZAÇÃO DA 32ª FESTA DO PEÃO DE GASTÃO VIDIGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Reconhece a entidade ASSOCIAÇÃO VIDIGALENSE DE FOLCLORE “COMISSÃO AMIGOS DE GASTÃO VIDIGAL”, CNPJ Nº 51.850.592/0001-71, como única entidade sem fins lucrativos instituída no âmbito municipal, em condições, nesta data, de realizar parceria com o Poder Executivo para fins de realização de evento cultural denominado "32ª FESTA DO PEÃO DE GASTÃO VIDIGAL".
Art. 2º - Fica o Município de Gastão Vidigal através do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Colaboração na forma de Auxílio, para a consecução de finalidade de interesse público, consubstanciada na execução da “32ª FESTA DO PEÃO DE GASTÃO VIDIGAL", junto ao Parque Municipal de Eventos / Recinto de Exposições, a realizar-se nos dias 14 a 17 de Maio de 2026, assegurando a valorização cultural e turística do município, geração de postos de trabalho e divisas.
Art. 3º - A execução da parceria se dará por meio de transferência de recursos financeiros e a mútua colaboração entre as partes para a persecução de esforços para a realização do evento cultural, segundo Minuta de Termo de Colaboração que segue em anexo à presente Lei e dela faz parte integrante independentemente de transcrição ou traslado.
Art. 4º - O Município de Gastão Vidigal-SP repassará, como contrapartida a consecução do objeto, o valor em moeda corrente de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) em parcela única até o dia 05 de maio de 2026, que será destinado integralmente para cobrir as despesas constantes do Termo de Colaboração e Plano de Trabalho anexos, cujos recursos para as despesas correrão por conta da seguinte dotação:
13 – CULTURA
392 – DIFUSÃO CULTURAL
0016 – CULTURA, ESPORTE E TURISMO
LUCRATIVOS 3.3.50.39.01.00.00.00
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, caso necessário, abrir créditos adicional especial e fazer os acertos contábeis necessários em dotação específica para fazer frente ao referido convênio de repasse.
Art.5º - A transferência de recursos para à ASSOCIAÇÃO VIDIGALENSE DE FOLCLORE “COMISSÃO AMIGOS DE GASTÃO VIDIGAL”, CNPJ N° 51.850.592/0001-71, de que trata esta lei, ficará condicionada a regularidade da entidade perante os entes federado.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá realizar o monitoramento e a avaliação do ora ajustado, através de procedimentos de fiscalização, por meio da designação de um Gestor ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art.7º - Caso a Associação não cumpra sua atribuição previstas no Plano de Trabalho, ou ainda na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a realização do evento, deverá restituir os valores investidos pelo Município no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente à data fixada para realização do evento; valor este devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV desde o pagamento do Associação pelo Município, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º - A ASSOCIAÇÃO VIDIGALENSE DE FOLCLORE “COMISSÃO AMIGOS DE GASTÃO VIDIGAL”, CNPJ N° 51.850.592/0001-71 terá que prestar contas do valor repassado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da realização do evento, composta dos seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento;
b) Relatório de atividades, mencionando as ações e serviços desenvolvidos no período e os respectivos custos financeiros;
c) Apresentação de notas fiscais e ou recibo no que tange as prestações de serviços prestadas;
d) Comprovantes de pagamentos e extratos bancários com as respectivas movimentações financeiras.
Parágrafo único. As despesas somente restarão comprovadas mediante apresentação de documentos emitidos em nome da Associação.
Art. 9º - A prestação de contas apresentada pela Associação deverá ser analisada para aprovação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como pelo departamento de contabilidade e finanças da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal/SP.
Parágrafo único. Caso seja identificado realização de despesa de forma indevida, deverão os respectivos valores serem devolvidos aos cofres públicos com a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo IGP-M/FGV e ficará ainda proibido de realizar novos Termos com este Município Cedente enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 10 - O evento terá entrada gratuita franqueada ao público em geral.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 23 de abril de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
*Obs.: Os anexos estão no PDF
Publicado no Diário Oficial na edição: 594
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.