DECRETO Nº 2.978, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre criação do Fórum Municipal de Educação do Município de Gastão Vidigal - SP e dá outras providências”.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de acordo com art. 206, inciso VI da Constituição Federal e no art. 3º, inciso VIII da lei nº 9.394/96 e demais disposições legais,
Considerando o artigo 211 da Constituição Federal dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
Considerando o Plano Nacional de Educação (PNE) 2026/2036 aprovado pelo Senado Federal através do PL nº 2614/2024;
Considerando ser de responsabilidade do Município instituir o Fórum Municipal de Educação, que será acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação, o qual deverá promover "a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem" (BRASIL.PNE, 2014);
Considerando o Plano Nacional de Educação (PNE), através da
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, em seu Art. 8º, caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, que será realizado anualmente, sob convocação da Secretaria de Educação, o acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano Municipal de Educação e a opção de deflagração das Conferências Municipais de Educação definidas pelo Fórum;
Considerando as diretrizes da Conferência Nacional de Educação 2018, que orientam os sistemas de ensino, no item 134, preconizam: "a gestão democrática e a participação popular precisam ser vivenciados em todas as esferas e por todos os sujeitos do campo educacional. Por isso torna-se indispensável a participação no planejamento, execução e avaliação dos projetos e atividades educativas tanto na educação básica como na educação superior. Bem como a existência efetiva do Fórum Nacional de Educação e dos fóruns estaduais, municipais e distrital da educação, a materialização do regime de colaboração entre os sistemas de ensino e a regulamentação da cooperação federativa entre os entes, o fortalecimento da autonomia e o controle social" (BRASIL.CONAE, 2017);
Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;
Considerando o acompanhamento e avaliação do plano: Caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, que será realizado anualmente, sob convocação da secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento, controle e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação e a opção pela deflagração das Conferências Municipais de Educação a serem definidas pelo Fórum. A periodicidade será de 2 anos, 3 anos, 3 anos e 2 anos, respectivamente, dada a característica do Plano Municipal ser decenal.
Considerando, finalmente, a competência do Município na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e sua atribuição acima mencionada,
DECRETA:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Gastão Vidigal/SP, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2ºCompete ao Fórum Municipal de Educação:
- Convocar, planejar e coordenar a realização da conferência municipal de educação, bem como divulgar suas deliberações;
Elaborar seu regimento interno, bem como os das conferências municipais de educação;
Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais e estaduais de educação no âmbito do Município;
Elaborar relatório final de conferências;
Zelar para que a conferência municipal de educação esteja articulada às Conferências Estadual e nacional de Educação;
Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
Monitorar, avaliar e discutir a implementação do Plano Municipal de Educação;
Art. 3ºO Fórum Municipal de Educação será constituído pelos membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria Municipal de Educação – um representante;
Diretores de Escolas Municipais – um representante;
Diretores de Escolas Estaduais – um representante;
Conselho Municipal de Educação – CME – um representante;
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – um representante;
Conselho de Alimentação Escolar – CAE – um representante;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – um representante;
Conselho Tutelar – um representante;
Representante dos professores da educação infantil – um representante;
Representante dos professores do ensino fundamental – um representante;
Representante dos professores do ensino médio – um representante;
Representante da Sociedade Civil – um representante;
Representantes dos estudantes – um representante;
Representante de pais de estudantes – um representante;
Representante do Legislativo – um representante;
Representante da Secretaria de Assistência Social – um representante.
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação ou consulta aos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4ºO Fórum Municipal de Educação – FME terá estrutura semelhante ao FNE, compreendendo uma Coordenação Geral e duas coordenadorias: Comissão de Monitoramento e Sistematização e Comissão de Mobilização e Divulgação, cujos titulares serão escolhidos em plenária por todos os integrantes do FME.
Art. 5ºA estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, deverá ser aprovado em plenária por pelo menos, 2 (dois) terços dos seus membros, em reunião convocada para este.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum.
Art. 6º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7ºA participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8ºO FME e as Conferências Municipais de Educação, estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão todo o suporte técnico e administrativo, para garantir seu funcionamento.
Art. 9ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gastão Vidigal/SP, 12 de maio de 2026
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DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração