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LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 28 DE JANEIRO DE 2009
Início da vigência: 28/01/2009
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
28/01/2009
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
18/02/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 29
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/03/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 34

LEI COMPLEMENTAR Nº 26 de 28 de janeiro de 2009
“Dispõe sobre a criação da gratificação por regime de dedicação plena -“RDP” e dá outras providências”.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL

 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º. O servidor titular de cargo de provimento em comissão ou de cargo efetivo fará jus a uma gratificação, denominada de gratificação por regime de dedicação plena, identificada pela sigla “RDP”.
 
Parágrafo único. O servidor cujo cargo, emprego ou função seja declarada em regime de dedicação plena, ficará todo o tempo à disposição do serviço público municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, pelo Chefe do Executivo; pelo que fará jus a uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo ocupado.
 
Art. 2º. Cargos de Provimento em Comissão:

a) Assessor de Gabinete
b) Assessor Jurídico
c) Chefe de Gabinete
d) Chefe de Setor de Agricultura
e) Chefe de Setor de Assistência e Previdência
f) Chefe de Setor de Ferramentas
g) Chefe de Setor de Saúde
h) Chefe de Setor Educacional
i) Chefe de Setor Estrada e Rodagem
j) Chefe de Setor Serviços Urbanos
k) Diretor Agropecuário e Meio Ambiente
l) Diretor de Divisão de Administração
m) Diretor de Divisão de Finanças
n) Diretor de Saúde
o) Diretor de Escola
p) Diretor de Esporte, Lazer e Turismo
q) Diretor de Obras e Serviços
r) Diretor de Recursos Humanos
s) Diretor de Serviços Rurais
t) Diretor de Serviços Urbanos
u) Diretor de Transportes


Art. 3º. Cargos Efetivos:

a) Atendente;
b) Auxiliar de Enfermagem;
c) Fiscal de Tributos;
d) Jardineiro;
e) Mecânico;
f) Motorista e coletores de lixo;
g) Motoristas da ambulância e ônibus da saúde;
h) Motoristas da educação;
i) Operador de Máquina;
j) Serviços Gerais (coveiro) e responsável pela cozinha do cemitério;
k) Serviços Gerais (Instrutor de Esporte);
l) Tratorista;
m) Inseminador Artificial;
n) Monitor de Turma.
o) Serviços Gerais (Responsável pela Horta Municipal)(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 18 DE FEVEREIRO DE 2009),
p) Técnico em Enfermagem (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 18 DE FEVEREIRO DE 2009)

 
Art. 4º. A gratificação por regime de dedicação plena é inacumulável com adicionais por horas extraordinárias e por sobre-aviso.
 
Art. 5º. A declaração de inclusão no regime de dedicação plena que recair sobre um cargo, poderá alcançar todos os ocupantes daquele cargo, ou tão somente um ou alguns dos servidores ocupantes do mesmo.
 
Parágrafo único. A distinção de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente do ato declaratório.
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009. 
Gastão Vidigal, 28 de janeiro de 2009.
 
 
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume
registrado na Secretaria em livro próprio
 
 
 
Moacir Venancio da Silva
Diretor de Divisão de Administração


(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 19 DE MARÇO DE 2009)
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 19 DE MARÇO DE 2009)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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