LEI COMPLEMENTAR Nº. 45 de 21 de dezembro de 2009.
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 395 e 396 da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro de 2009”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 395 e 396 da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 395 A promoção decorrente do mesmo grau de habilitação, somente poderá se dar depois de decorrido o interstício mínimo de cinco (05) anos exigidos para cada estágio.
Parágrafo único – Para efeito do caput deste artigo, o servidor poderá requerer apenas uma promoção por mérito a cada interstício de cinco (05) anos, sendo que o termo inicial para o computo do mesmo, dar-se-à na data da publicação do presente Estatuto.”
“Art. 396 Para efeito de pontuação para promoção por mérito serão considerados os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado concluídos pelo servidor anteriormente à data da entrada em vigência desta lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1 de novembro de 2009.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal, 21 de dezembro de 2009.
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.