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DECRETO Nº 2668, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Assistência Social
Em vigor

DECRETO Nº 2.668, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
  Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais por vivência de situação de insegurança social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Gastão Vidigal e dá outras providências. 

 
O Prefeito de Gastão Vidigal, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, no Capitulo VII da Lei Municipal nº 1.831, de 18 de dezembro de 2017, e na Resolução CMAS nº 17, de 17 de Novembro de 2022, do Conselho Municipal de Assistência Social de Gastão Vidigal.  
 
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I 
DO BENEFÍCIO EVENTUAL 
AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS. 
 
Art.1º – O benefício eventual, aqui considerado como auxílio por vivência de situação de insegurança social, constitui provisão suplementar e temporária, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstanciais que agravam situações de desproteções sociais, que são relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social. 
 
Parágrafo único – As provisões previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei Municipal nº. 1.831, de 18 de dezembro de 2017, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas aos beneficiários por meio deste benefício eventual, aqui denominado de “benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social”. 
 
Art.2º – O benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social integra as ofertas da proteção social básica e especial (quando houver CREAS) do Sistema Único de Assistência Social – Suas-Gastão Vidigal/SP.  
§ 1º – O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio, afiançada pelo Suas-Gastão Vidigal /SP, sendo que sua concessão deve ser associada às seguranças sociais de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e de desenvolvimento de autonomia.  
§ 2º – Conforme estabelecido pelo Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução nº 07/2009 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), deverá ficar estabelecido a integração entre os serviços socioassistenciais e a oferta dos benefícios eventuais.    
 
Art.3º – O benefício eventual não substitui provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais.  
 
Art.4º – O auxílio poderá ser:
I – Pecúnia: será concedido em valores financeiros, mediante proposta do órgão gestor municipal de assistência social, a indivíduos/famílias, conforme avaliação técnica. 
 
Parágrafo único - O benefício previsto no caput poderá ser operacionalizado de duas formas:   
a – Por meio de repasse monetário mediante transferência em conta bancária, através de banco credenciado pelo município;  
b – por meio de Cartão Alimentação, ou congênere, expedido por empresa habilitada mediante processo licitatório, para aquisição de gêneros de primeira necessidade, diretamente nos estabelecimentos comerciais credenciados. 
c – por meio de repasse monetário mediante depósito em conta bancária do requerente ou outro membro familiar.  
 
II – Material e/ou prestação de serviço: constitui em modalidade executada por meio de repasse de gêneros de primeira necessidade, como: 
a) alimentação; 
b) higiene pessoal; 
c) material de limpeza; 
d) enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário; 
e) despesas com o funeral: despesas de urna, serviços funerários, translado do corpo, velório;
f) documentação; 
g) mobilidade (passagens); 
h) fotos; 
i) hospedagem para situações de violências;
j) botijão de gás;
k) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de assistência social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência. 
 
Art.5º - O auxílio em pecúnia será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, levando em consideração a disponibilidade orçamentária anual.  
 
 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS 
 
Art.6º – São diretrizes que regem a concessão do benefício eventual: 
I – Gratuidade; 
II – Divulgação ampla; 
III – Ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao beneficiário e sua família; 
IV – Garantia de equidade, qualidade, agilidade e transparência. 
 
Art.7º – A concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social ocorrerá mediante solicitação do requerente e identificação da situação de insegurança social, dos riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem benefício eventual frente à perspectiva de agravamento da situação de desproteção social.  
§ 1º – O benefício eventual deverá ser concedido em até quinze dias úteis, contados da data de seu requerimento.
§ 2º – A concessão do benefício ocorrerá três meses consecutivos no período de um ano, sendo o prazo para nova concessão contado a partir da data do último pagamento. 
§ 3º – Excepcionalmente, mediante avaliação técnica, a concessão do benefício poderá ser renovada em período inferior ao disposto no § 2º. 
§ 4º - Excepcionalmente o benefício eventual poderá ser cumulativo, mediante avaliação do técnico da equipe de referência.
 
Art.8º – São critérios para concessão do benefício às famílias e aos indivíduos residentes no Município:  
I – Vivenciar situação de desproteção social e de riscos, perdas ou danos circunstanciais; 
II – Vivenciar situações de vulnerabilidade material, de renda ou vulnerabilidades relacionais que fragilizem sua autonomia; 
III – Estar inscrito, atualizado e no município o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. 
IV – Respeitado os critérios estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social do município.   
V – O auxílio será concedido mediante avaliação técnica desenvolvida por profissional de nível superior, integrante das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ou especial quando houver CREAS. 
§ 1º – A avaliação técnica tem como objetivo justificar a necessidade de concessão do benefício eventual frente à existência de ameaça de padecimentos, privação de bens e segurança material e agravos ou ofensas sociais que comprometam a integridade ou a sobrevivência imediata de famílias e indivíduos. 
§ 2º – O benefício, quando destinado a grupo familiar, será pago preferencialmente ao responsável familiar que consta no Cadastro Único. 
VI – Possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo vigente.
  
Art. 9º – O recebimento do benefício eventual cessará quando:  
I – Superadas as condições que lhe deram origem; 
II – Identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou em informações que lhe deram origem; 
III – Finalizado o prazo de concessão.  
 
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS. 
 
Art.10º - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de controle social da política de assistência social e tem como competência, no caso dos benefícios eventuais: 
I - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Benefício Eventual;  
II - Deliberar sobre os valores de reajuste a serem aplicados nas diferentes modalidades de Benefício Eventual regulamentadas por este Decreto, através de resolução específica, considerando os limites orçamentários definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA;  
III - Deliberar quanto às eventuais alterações na forma de concessão do Benefício Eventual.  
 
Art.11º - A apuração das denúncias relacionadas à execução do Benefício Eventual será realizada pelo Município, por meio do órgão gestor de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.  
 
Parágrafo único. Os comprovantes de concessão do Benefício Eventual poderão ser disponibilizados aos órgãos oficiais e de controle, resguardado o sigilo profissional e as normas vigentes relativas aos dados pessoais dos (as) beneficiários (as) e suas famílias, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 
  
Art.12º - Constatada a ocorrência de irregularidade na execução administrativa do Benefício Eventual, que ocasione pagamento de valores indevidos a beneficiários (as), caberá ao Município, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:   
I - Apurar o ato do Agente Público;  
II - Determinar a suspensão do pagamento e/ou concessão resultantes do ato irregular apurado;  
III - Aplicar sanção administrativa cabível ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada e/ou de pessoa física que concorra para a conduta ilícita.  
  
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art.13º – A regulamentação e operacionalização da concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social cabe ao órgão gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
 
Art.14º – Cabe ao órgão gestor municipal de Assistência Social:  
I – Destinar recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e consignados na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e a gestão do benefício eventual; 
II – Fornecer subsídios para ações de capacitação e formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão do benefício e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; 
IV – Registrar as informações referentes à concessão do benefício no Sistema de Informação e Gestão de Políticas Sociais ou em base de dados complementar; 
V – Efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício eventual. 
 
Art.15º – O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social. 
 
Art.16º – Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social apurar as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual por meio de procedimento administrativo, independentemente de outras penalidades legais. 
 
Art.17º – As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social. 
 
Art.18º - Caberá a gestão municipal construir os fluxos e protocolos para a operacionalização dos benefícios eventuais.  
 
Art.19º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022. 
 
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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