LEI COMPLEMENTAR Nº 107, de 21 de fevereiro de 2024.
“Altera redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 03/2002 de 26 de junho de 2002 e dá outras providências”.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar nº 003 de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão distribuídas da forma abaixo:
- Contribuição do Ente - 14,00% a título de Custo Normal;
Taxa de Administração - 3,60% a título e Custo Normal;
Contribuição total do Ente - 17,60%
Contribuição do servidor - 14,00%
Art. 2º O plano de amortização para cobertura do déficit atuarial é o descrito no anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica o executivo municipal a implantar as recomendações contidas nas Avaliações Atuariais com referência a adequação ao plano de custeio para manutenção do plano de benefícios do município de Gastão Vidigal através de ato próprio.
Art. 4º Essa Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 21 de fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
ANEXO I
Ano |
Ente |
Ente Anual |
Ente Mensal |
Custeio Normal |
Aporte Financeiro |
Aporte Financeiro |
2024 |
17,60% |
978.500,00 |
81.541,67 |
2025 |
17,60% |
2.082.638,98 |
82.520,14 |
2026 |
17,60% |
2.110.088,84 |
91.679,88 |
2027 |
17,60% |
2.137.879,43 |
181.625,52 |
2028 |
17,60% |
2.166.014,83 |
183.441,77 |
2029 |
17,60% |
2.194.499,15 |
189.318,13 |
2030 |
17,60% |
2.223.336,55 |
195.293,68 |
2031 |
17,60% |
2.252.531,25 |
201.369,80 |
2032 |
17,60% |
2.282.087,51 |
207.547,92 |
2033 |
17,60% |
2.312.009,65 |
213.829,46 |
2034 |
17,60% |
2.342.302,01 |
220.215,88 |
2035 |
17,60% |
2.372.969,02 |
226.708,64 |
2036 |
17,60% |
2.404.015,15 |
233.309,24 |
2037 |
17,60% |
2.435.444,90 |
240.019,18 |
2038 |
17,60% |
2.467.262,84 |
246.839,98 |
2039 |
17,60% |
2.499.473,60 |
253.773,20 |
2040 |
17,60% |
2.532.081,84 |
260.820,41 |
2041 |
17,60% |
2.565.092,30 |
267.983,17 |
2042 |
17,60% |
2.598.509,77 |
275.263,11 |
2043 |
17,60% |
2.632.339,07 |
282.661,86 |
2044 |
17,60% |
2.666.585,11 |
290.181,05 |
2045 |
17,60% |
2.701.252,84 |
297.822,35 |
2046 |
17,60% |
2.736.347,26 |
305.587,47 |
2047 |
17,60% |
2.771.873,44 |
313.478,10 |
2048 |
17,60% |
2.807.836,52 |
321.495,99 |
2049 |
17,60% |
2.844.241,67 |
329.642,89 |
2050 |
17,60% |
2.881.094,13 |
337.920,58 |
2051 |
17,60% |
2.918.399,23 |
346.330,86 |
2052 |
17,60% |
2.956.162,31 |
354.875,55 |
2053 |
17,60% |
3.275.419,61 |
363.556,50 |
2054 |
17,60% |
3.317.556,63 |
372.375,59 |
2055 |
17,60% |
3.360.208,85 |
381.331,45 |
Obs: a avaliação atuarial está na Lei em PDF