DECRETO Nº 2.819, de 12 de setembro de 2024.
“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reestruturado pela Lei Municipal nº 1.895, de 17 de junho de 2020.”
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reestruturado pela Lei Municipal nº 1.895, de 17 de junho de 2020, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empregados segundo o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que integrará o orçamento do Município aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 3º. O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará por meio de uma Junta Administrativa, composta por 01 (um) Gestor e/ou Ordenador de Despesas e 01 (um) Tesoureiro, dentre servidores municipais, os quais serão designados por meio de Portaria, sendo que:
I – o Gestor e/ou ordenador de despesas será o servidor público municipal lotado no cargo de Diretor da Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania; e
II – o Tesoureiro será o servidor público municipal que ocupa o cargo de Tesoureiro.
Art. 4º. As deliberações concernentes á gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão executadas pela Junta Administrativa, devendo ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo, sendo, ainda, responsável pela prestação de contas.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificadas de formas individualizada.
Art. 6º. A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Parágrafo único. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Capítulo II
Da Operacionalização do Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 7º. A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter um número próprio de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de conta bancária específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo mantida em instituição financeira pública.
Art. 9º. O Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros, para garantir o desempenho de suas atribuições.
Capítulo III
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Capítulo IV
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 12. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Capítulo V
Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 13. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 14. Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.
Art. 15. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 16. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 17. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
Capítulo VI
Das Atribuições a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 18. A Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeada pelo Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 3º, desta Resolução, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Capítulo VII
Do Controle e da Fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos planos de trabalho e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação dos planos de trabalho e aplicação a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos planos de trabalho e aplicação aprovados através de resolução, contendo o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos planos de trabalho e aplicação beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 22. A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução de ações, projetos e programas devem se sujeitar a legislações que regulamentam a formalização de convênios no âmbito do Município.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 12 de setembro de 2024.
Sebastião Felisberto Fernandes
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
Jovair Fernandes
Chefe de Gabinete