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DECRETO Nº 2954, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Estatuto, Licença Prêmio, Progressão Funcional, Promoções, Sexta-Parte
DECRETO Nº 2.954, de 24 de fevereiro de 2026.
Disciplina a aplicação, em parte, das disposições da Lei Complementar nº 226/2026, que disciplinaram novas regras sobre os períodos de suspensão da contagem de tempo para verbas remuneratórias em função do Programa de Enfrentamento ao Corona Vírus (COVID-19) e dá outras providências.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que, no período em que o Município foi afetado pela calamidade pública decorrente da Pandemia da COVID-19, esteve vedada a contagem desse tempo para efeitos de período aquisitivo para concessão de verbas remuneratórias de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, por força da redação original do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020;
Considerando que as medidas afetaram o pagamento de verbas que eventualmente teriam seu direito adquirido consolidado no período de suspensão (de 28/05/2020 a 31/12/2021), assim com aqueles que dependeriam da contagem desse período para obtenção desses mesmos direitos, conforme foi determinado pelo inciso IX, artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, especialmente aos servidores que não foram abrangidos pelas exceções dessa própria norma;
Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar nº 226/2026 expressamente revogou a disposição prevista no inciso IX do ‘caput’ do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, de tal forma que o período no qual a contagem do tempo para aquisição de benefícios funcionais deixou de ter validade para todo o funcionalismo público;
Considerando que o inciso II, § 8º, artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, determinou expressamente que os blocos aquisitivos das verbas de tempo de serviço, completos dentro do período especificado, não gerariam direito ao pagamento de atrasados, estando essa regra ainda em pleno vigor;
Considerando que o artigo 2º da Lei Complementar nº 226/2023 incluiu o artigo 8º-A na Lei Complementar nº 173/2020, permitindo o pagamento de valores atrasados, contradizendo o inciso II, § 8º, artigo 8º, da mesma Lei, desde que houvesse edição de lei do Município, compatibilizada com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitada a disponibilidade orçamentária própria e acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
Considerando que foi iniciada a análise das possibilidades de pagamento dos valores atrasados, indiciando num primeiro momento que não há viabilidade de quitação integral e em curto prazo, sendo estudadas outras formas de compensação a serem oportunamente apresentadas ao Poder Legislativo e
Considerando que a revogação do inciso IX do ‘caput’ do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 tem aplicabilidade imediata, não dependendo de norma municipal como é o caso da quitação de verbas atrasadas, o período de suspensão do transcurso do tempo de serviço público para efeitos das verbas salariais não depende de regulamentação por Lei Municipal, devendo ser aplicado inclusive sobre os proventos dos servidores que passaram à inatividade cujas remunerações foram eventualmente afetadas pela norma revogada.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto consubstancia a aplicação do artigo 3º da Lei Complementar nº 226/2026, que expressamente revogou a disposição prevista no inciso IX do ‘caput’ do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, cuja determinação implicava na suspensão da contagem do tempo do período de pandemia de Covid-19, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para efeito de aquisição de direitos vinculados ao tempo de serviço, tais como adicionais, sexta-parte e licença-prêmio.
Art. 2º. Fica determinada a atualização da remuneração e dos proventos dos servidores municipais, dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, que foram afetados pelo período de suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de direitos remuneratórios a recontagem, passando a incluir o intervalo entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Art. 3º. Cabe ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e à Autarquia gestora do RPPS, reavaliar os cálculos e passar a processar os benefícios remuneratórios que foram adquiridos pelos servidores a partir da inclusão do período de suspensão.
Art. 4º. Os novos valores das verbas remuneratórias afetadas pelas disposições desse decreto deverão ser atualizados no processamento da folha de pagamento, a partir da competência de janeiro de 2026, quando foi revogado o dispositivo que suspendia a contagem do tempo de serviço em função dos efeitos da Pandemia de Covid-19.
Art. 5º. Eventuais valores em atrasos serão objeto de Lei Municipal específica, em caso de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecendo a capacidade econômica do orçamento municipal, a ser oportunamente proposta à Câmara Municipal, nos termos do inciso II, § 8º, artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (Programa de Enfrentamento ao Covid-19), compatibilizando-o com o artigo 8º-A da mesma Lei, que foi acrescido pela Lei Complementar nº 226/2026.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início da competência de janeiro de 2026 do processamento da folha de pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 24 de fevereiro de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
Publicado no Diário Oficial na edição: 559
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.