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LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Estatuto
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 070, de 27 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre alteração no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, Plano de Cargos, Remuneração e Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Gastão Vidigal e dá outras providências".
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e inciso I, do artigo 393 da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 393 (...)
 
 § 1º - Para que o servidor possa participar de processo de promoção funcional por mérito, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 391 desta Lei e, ainda, os seguintes requisitos:
 
I - concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento, aperfeiçoamento, ou especialização, correlacionados com sua área de atuação, que totalizem no mínimo 100 (cem) horas;”
 
Art. 2º - Fica alterado o § 1º, a alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II e alínea “a” do inciso III, do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 043/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 68 (...)
 
§ 1º Para que o servidor possa participar de processo de promoção funcional por mérito, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 64 desta Lei e, ainda, os seguintes requisitos:
 
I – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
II – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
III – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento, especialização e/ou aperfeiçoamento, correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
 
Art. 3º - Fica alterada a Tabela 02, do Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 043/2009, conforme segue anexo.
Art. 4º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 88, o § 3º do artigo 89 e o caput do artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 044/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 88 – (...)
Parágrafo único - Aos profissionais da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, fica assegurada a Promoção Funcional por Mérito, pela via acadêmica, com enquadramento em níveis superiores da respectiva classe, respeitados interstícios de 05 anos para cada promoção, em conformidade com os valores especificados nos Anexos II e III, calculados à base de 5% para cada promoção.
 
Art. 89 – (...)
(...)
§ 3º - Serão considerados para efeito de habilitação do servidor no processo de promoção funcional por mérito, além dos requisitos específicos, ter o servidor cumprido, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício como servidor da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, no cargo para o qual concorre a promoção, contados da data de admissão e ainda, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 85 desta Lei;
 
Art. 92 - Mudará para a faixa subsequente, na promoção horizontal do respectivo nível, observados interstícios mínimos de 05 anos, o candidato que atingir, no período de avaliação, pelo menos 70% do máximo previsto no § 1º do artigo anterior, fazendo jus ao acréscimo de 2% nos vencimentos, respeitado o termo inicial para cômputo do mesmo, que será de 5 anos após a publicação da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.”
 
Art. 5º - O Anexo II e Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 044/2009 passa a vigorar conforme disposto nos termos do Anexo VI alterado por esta Lei.
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal, 27 de dezembro de 2018.
  
 
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
  
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor da Divisão de Administração
 
 
ANEXO –  VI
 
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
 
TABELA DE VALORAÇÃO
 
TABELA – 01
 
PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
 
PF - I PF - II PF - III PF - IV PF - V PF – VI PF – VII
5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
 
TABELA – 02
 
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
 
Classe - A
PFMC - I PFMC - II PFMC - III PFMC - IV PFMC - V
2% 4% 6% 8% 10%
 
Classe - B
PFMG - I PFMG - II PFMG - III PFMG - IV PFMG - V
5% 10% 15% 20% 25%
 
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO PARA SERVIDORES QUE JÁ POSSUEM A PROMOÇÃO I
 
Classe - A
PFMC - I PFMC - II PFMC - III PFMC - IV PFMC - V
10% 12% 14% 16% 18%
 
Classe - B
PFMG - I PFMG - II PFMG - III PFMG - IV PFMG - V
20% 25% 30% 35% 40%
Classe A = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Capacitação (cursos de aperfeiçoamento, treinamento e/ou qualificação)
 
Classe B = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Habilitação e/ou Graduação de nível superior.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 95LC, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre alteração do artigo 294, da Lei Complementar Municipal nº. 042/2009, e dá outras providências. 03/11/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 07 DE ABRIL DE 2021 Em cumprimento a determinação judicial, procede a extinção de cargos e dá outras providências. 07/04/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 23 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a alteração do artigo 302 da Lei Complementar nº. 42 de 24 de novembro de 2009. 23/03/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 23 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a alteração do artigo 301 da Lei Complementar nº. 42 de 24 de novembro de 2009. 23/03/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 19 DE MARÇO DE 2015 "Dispõe sobre alteração dos anexos II e III da Lei Complementar nº. 44 de 21 de dezembro de 2009 do Município de Gastão Vidigal e da outras providências". 19/03/2015
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