LEI COMPLEMENTAR Nº 070, de 27 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre alteração no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, Plano de Cargos, Remuneração e Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal e Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Gastão Vidigal e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e inciso I, do artigo 393 da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 393 (...)
§ 1º - Para que o servidor possa participar de processo de promoção funcional por mérito, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 391 desta Lei e, ainda, os seguintes requisitos:
I - concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento, aperfeiçoamento, ou especialização, correlacionados com sua área de atuação, que totalizem no mínimo 100 (cem) horas;”
Art. 2º - Fica alterado o § 1º, a alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II e alínea “a” do inciso III, do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 043/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 (...)
§ 1º Para que o servidor possa participar de processo de promoção funcional por mérito, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 64 desta Lei e, ainda, os seguintes requisitos:
I – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
II – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
III – (...)
a) concluir, no interstício mínimo de cinco (05) anos, cursos de treinamento, especialização e/ou aperfeiçoamento, correlacionado com sua área de atuação, que totalizem, no mínimo 100 (cem) horas;
Art. 3º - Fica alterada a Tabela 02, do Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 043/2009, conforme segue anexo.
Art. 4º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 88, o § 3º do artigo 89 e o caput do artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 044/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – (...)
Parágrafo único - Aos profissionais da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, fica assegurada a Promoção Funcional por Mérito, pela via acadêmica, com enquadramento em níveis superiores da respectiva classe, respeitados interstícios de 05 anos para cada promoção, em conformidade com os valores especificados nos Anexos II e III, calculados à base de 5% para cada promoção.
Art. 89 – (...)
(...)
§ 3º - Serão considerados para efeito de habilitação do servidor no processo de promoção funcional por mérito, além dos requisitos específicos, ter o servidor cumprido, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício como servidor da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, no cargo para o qual concorre a promoção, contados da data de admissão e ainda, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 85 desta Lei;
Art. 92 - Mudará para a faixa subsequente, na promoção horizontal do respectivo nível, observados interstícios mínimos de 05 anos, o candidato que atingir, no período de avaliação, pelo menos 70% do máximo previsto no § 1º do artigo anterior, fazendo jus ao acréscimo de 2% nos vencimentos, respeitado o termo inicial para cômputo do mesmo, que será de 5 anos após a publicação da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.”
Art. 5º - O Anexo II e Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 044/2009 passa a vigorar conforme disposto nos termos do Anexo VI alterado por esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal, 27 de dezembro de 2018.
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor da Divisão de Administração
ANEXO – VI
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
TABELA DE VALORAÇÃO
TABELA – 01
PROGRESSÃO FUNCIONAL
PF - I |
PF - II |
PF - III |
PF - IV |
PF - V |
PF – VI |
PF – VII |
5% |
10% |
15% |
20% |
25% |
30% |
35% |
TABELA – 02
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
Classe - A
PFMC - I |
PFMC - II |
PFMC - III |
PFMC - IV |
PFMC - V |
2% |
4% |
6% |
8% |
10% |
Classe - B
PFMG - I |
PFMG - II |
PFMG - III |
PFMG - IV |
PFMG - V |
5% |
10% |
15% |
20% |
25% |
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO PARA SERVIDORES QUE JÁ POSSUEM A PROMOÇÃO I
Classe - A
PFMC - I |
PFMC - II |
PFMC - III |
PFMC - IV |
PFMC - V |
10% |
12% |
14% |
16% |
18% |
Classe - B
PFMG - I |
PFMG - II |
PFMG - III |
PFMG - IV |
PFMG - V |
20% |
25% |
30% |
35% |
40% |
Classe A = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Capacitação (cursos de aperfeiçoamento, treinamento e/ou qualificação)
Classe B = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Habilitação e/ou Graduação de nível superior.