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LEI COMPLEMENTAR Nº 44, 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 21/12/2009
Assunto(s): Estatuto
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Em vigor
21/12/2009
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 58
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 70
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
13/06/2023
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 98
LEI COMPLEMENTAR Nº. 44 de 21 dezembro de 2009.
“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Gastão Vidigal, em conformidade com o art. 6º da Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008; e com base nos arts. 206 e 211 da Constituição Federal; nos arts. 11 e 67 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 40 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009”

 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Gastão Vidigal.
 
Art. 2º - Os Profissionais do Magistério serão regidos pelo mesmo regime jurídico a que estão sujeitos os demais servidores do Município, instituído pela Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, observadas as disposições específicas desta Lei.
 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, são servidores do Quadro do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica da Rede Municipal de Educação, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
 
Art. 4º - Constituem os objetivos deste Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério:
 
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a administração pública municipal, dispondo sobre investidura, exercício, evolução, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
II - estabelecer normas que definam e regulamentem as condições e o processo de movimentação dos integrantes em suas respectivas carreiras, estabelecendo sua progressão funcional e correspondente evolução da remuneração;
III - promover a valorização do pessoal do magistério, de acordo com as diretrizes nacionais;
IV - promover a melhoria da qualidade do ensino.
 
Seção II
Dos Conceitos Adotados nesta Lei
 
Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
 
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares e outros setores que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Divisão de Educação e Cultura;
II - classe: o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de docência e de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação, de acordo com a área de atuação;
III - classe de docentes: o conjunto de profissionais da educação no exercício da docência;
IV - classe de suporte pedagógico: o conjunto de profissionais que desempenham atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
V - profissionais da educação ou do magistério: profissionais integrantes da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico à docência;
VI - quadro do magistério ou magistério público municipal: a expressão do quantitativo de profissionais da educação que ocupam cargos ou exercem funções nas unidades escolares e nos demais setores da Rede Municipal de Ensino;
VII - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, evolução, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
VIII - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores na carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
IX - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério provido em caráter efetivo ou em comissão;
X - cargo em comissão: cargo preenchido para exercer atribuições de direção, supervisão, chefia e assessoramento, de livre escolha do Poder Executivo;
XI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades, conferidas por tempo determinado ao professor do magistério.
XII - função comissionada: função de confiança preenchida por profissional efetivo na Rede Municipal de Ensino ou de livre escolha do Poder Executivo.
XIII - nível: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, pela via acadêmica, considerando titulação ou habilitação;
XIII - faixa: a subdivisão dos cargos docentes efetivos na progressão horizontal, pela via não-acadêmica;
XV - enquadramento: o posicionamento automático de remuneração por nível e faixa;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente aos servidores pelo exercício das atribuições do cargo ou função;
XVII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do quadro do magistério;
XVIII - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino a outra;
XIX - seletista: profissional admitido por contratação temporária, mediante processo seletivo, nos casos previstos pela Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.
 
 
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
Seção I
Da Constituição
 
Art. 6º - O quadro do magistério público municipal é constituído de duas classes: classe de docentes e classe de suporte pedagógico.
 
§ 1º - A classe de docentes é constituída por:
 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I);
II - Professor de Educação Básica II (PEB II);
III - Professor auxiliar.
 
§ 2º - A classe de suporte pedagógico é constituída por:
 
I - Diretor de Escola;
II - Vice-Diretor de Escola;
III - Coordenador Pedagógico;
 
Seção II
Do Campo de Atuação
 
Art. 7º - Os integrantes da classe de docentes obedecerão aos seguintes campos de atuação:
 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I):
 
a) nas classes de Educação Infantil, de 00 a 03 anos, atendidas na creche;
b) nas classes de Educação Infantil, de 04 e 05 anos, atendidas na pré-escola;
c) nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir dos 06 anos;
d) nas classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
 
II - Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de Educação Física, Artes, Música, Língua Estrangeira e Informática:
 
a) nas classes de Educação Infantil, de 00 a 03 anos, atendidas na creche;
b) nas classes de Educação Infantil, de 04 e 05 anos, atendidas na pré-escola;
c) nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir dos 06 anos.
 
III - Professor Auxiliar:
 
a) nas classes de Educação Infantil, de 00 a 03 anos, atendidas na creche;
b) nas classes de Educação Infantil, de 04 e 05 anos, atendidas na pré-escola;
c) nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir dos 06 anos;
d) nas classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
e) nas atividades gerais da escola, assessorando aos docentes e ao pessoal de suporte pedagógico;
f) nas salas de apoio e/ou reforço escolar.
 
Art. 8º - A fim de atender às condições de trabalho dos docentes, melhor prover os investimentos públicos e elevar a qualidade da educação, a Rede Municipal de Ensino deverá promover, paulatinamente, a organização da rede escolar, com adequada relação numérica professor/educando, bem como número adequado de alunos em sala de aula, na seguinte proporção:
 
I - de 06 a 08 alunos por professor na creche, para turmas de educandos de 00 até 02 anos de idade;
II - até 15 alunos por professor na creche, para turmas de educandos de 03 anos de idade;
III - até 20 alunos por professor na pré-escola, para turmas de educandos de 04 até 05 anos de idade;
IV - até 25 alunos por sala, nos anos iniciais do ensino fundamental;
 
Art. 9º - Os integrantes da classe de suporte pedagógico atuarão nas unidades escolares do município, na Educação Infantil e nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
 
I - Diretor de Escola: 01 por unidade escolar com, no mínimo, 06 classes;
II - Vice-Diretor de Escola: 01 por unidade escolar com, no mínimo, 15 classes; ou que funcionar em 03 períodos;
III - Coordenador Pedagógico: 01 por unidade escolar com, no mínimo, 06 classes.
 
Seção III
Do Provimento dos Cargos
 
Art. 10 - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e suporte pedagógico são os estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 11 - O provimento dos cargos do quadro do magistério se dará mediante nomeação pela autoridade municipal competente.
 
Art. 12 - A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
 
§ 1º - Em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, para os cargos de:
 
I - Diretor de Escola;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Professor de Educação Básica I (PEB I);
IV - Professor de Educação Básica II (PEB II);
V - Professor auxiliar.
 
§ 2º - Em cargo de provimento comissionado, dentre os profissionais efetivos da Rede Municipal de Ensino, para Vice-Diretor de Escola.
 
Seção IV
Da nomeação para Cargo Comissionado
 
Art. 13 - A nomeação para os cargos comissionados da classe de suporte pedagógico será realizada de acordo com os requisitos previstos no art. 9º e no Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 14 - Os cargos de provimento comissionados serão de livre nomeação ou designação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo.
 
Art. 15 - Aquele que se afastar do cargo de origem para ocupar cargo comissionado terá resguardado o direito de retornar quando da cessação da nomeação.
 
Seção V
Do Concurso Público
 
Art. 16 - O concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos do magistério público municipal, previsto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar, deverá ser realizado sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede municipal de ensino, assegurando-se o que determina o art. 85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de 06 anos.
 
Art. 17 - Os requisitos para participação em concursos do magistério municipal, visando à investidura em cargo público, obedecerão aos estabelecidos na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal, assim como a habilitação constante no Anexo I desta Lei, de acordo com o cargo pretendido.
 
Parágrafo único - A formação mínima dos docentes, para atuar na educação básica do município, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
 
Art. 18 - A convocação dos aprovados no concurso público respeitará a ordem de classificação dos candidatos, o prazo de validade e o número de vagas previstas no edital ou as que surgirem no período de validade do mesmo.
 
Parágrafo único - Nos casos de empate na classificação, terá preferência, respectivamente:
 
I - aquele que tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição no concurso, conforme art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;
II - o candidato com maior titulação na área de atuação;
III - aquele com maior número de filhos;
IV - o que tiver maior idade.
 
Art. 19 - O prazo de validade do concurso público será de 02 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
 
Art. 20 - Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura do Município que poderá, havendo necessidade justificada, contratar empresa especializada para organizar o certame.
 
Art. 21 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
 
Art. 22 - Os docentes dispensados ou exonerados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 05 anos.
 
  
Seção VI
Do Ingresso
 
Art. 23 - Aos profissionais da Classe de Docentes admitidos em concurso público após a entrada em vigência desta Lei Complementar, o ingresso dar-se-á no Nível II e na Faixa A da respectiva escala de vencimentos, já, aos profissionais da Classe de Suporte Pedagógico, o ingresso dar-se-á no Nível III e na Faixa A da escala correspondente ao cargo.
 
Seção VII
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
 
Art. 24 - Estágio Probatório é o período dos 03 primeiros anos após a nomeação do servidor, durante o qual o ocupante de cargo terá avaliado diversos aspectos de sua vida funcional, acerca da conveniência ou não de sua permanência no serviço público municipal.
 
Art. 25 - A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada por comissão especialmente designada pela autoridade municipal competente, observando os preceitos legais contidos na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.
 
§ 1º - A avaliação em estágio probatório é obrigatória a todos os ingressantes na carreira pública municipal, sendo sua aprovação condição determinante para confirmação da efetivação no cargo e obtenção da estabilidade.
 
§ 2º - Não obtendo desempenho considerado suficiente, o servidor será exonerado do cargo.
 
Art. 26 - O período de 03 anos a que o servidor estiver submetido ao Estágio Probatório será considerado como efetivo exercício para efeito da evolução funcional na carreira, constante no art. 82 desta Lei Complementar.
 
Seção VIII
Dos Afastamentos
 
Art. 27 - O pessoal da classe de docentes poderá ser afastado do cargo, respeitando-se o interesse da Administração Municipal, a pedido da Divisão de Educação e Cultura, nas seguintes situações:
                 
I - para prover cargos ou funções da classe de suporte pedagógico;
II - para participar de congressos, cursos e reuniões, relativos à área de atuação, preferencialmente, nos períodos de recesso, conforme planejamento da Divisão de Educação e Cultura.
III - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério, em cargos ou funções previstas na Divisão de Educação e Cultura.
 
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Administração ou voluntariamente.
 
§ 2º - Se a participação de que trata o inciso II do caput deste artigo ocorrer durante o período letivo, só será concedido afastamento mediante autorização da Divisão de Educação e Cultura.
 
§ 3º - Para efeito do inciso III do caput deste artigo, consideram-se atribuições:
 
I - inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente.
II - correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica.
 
Art. 28 - O docente afastado para prover cargo ou função comissionada deverá, no início de cada ano, ser classificado na Divisão de Educação e Cultura, no processo de atribuição de aulas, para ter classe atribuída.
 
Art. 29 - As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar função da classe de suporte pedagógico serão oferecidas a docentes contratados em caráter temporário, mediante Processo de Seleção Pública.
 
Art. 30 - No caso de retorno do docente afastado à classe de origem, o professor que estiver ocupando a função-atividade, em caráter temporário, terá seu contrato rescindido, a interesse da administração.
 
Parágrafo único - Os afastamentos previstos nesta Lei Complementar serão realizados mediante ato administrativo da autoridade municipal competente.
 
 

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS E DO ADIDO
 

Seção I

Da Atribuição
 
Art. 31 - A atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Divisão de Educação e Cultura, no período que antecede cada ano letivo, de acordo com a relação de classes a serem atribuídas e a classificação dos professores.
 
Parágrafo único - A Divisão de Educação e Cultura deverá publicar lista geral classificatória dos docentes com antecedência mínima de 24 horas do início da atribuição das aulas.
 
Art. 32 - Para efeito da atribuição de classe e aulas, os professores serão classificados mediante os seguintes critérios:
 
I - graduação, quando além do exigido para o cargo;
II - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação;
III - pós-graduação em nível de mestrado e doutorado (stricto sensu), na área específica de atuação;
IV - títulos relativos a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e extensão cultural, na área da educação, com carga horária mínima de trinta horas, realizados nos últimos cinco anos;
V - tempo de serviço no magistério oficial, no campo de atuação;
VI - assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
VII - assiduidade no HTPC, no ano anterior.
 
Parágrafo único - Da assiduidade a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, não serão descontadas as ausências mencionadas no § 3º do art. 91.
 
Art. 33 - Compete à Divisão de Educação e Cultura atribuir classes e aulas aos docentes do quadro do magistério municipal, respeitando a escala de classificação.
 
Art. 34 - As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.
 
Art. 35 - As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas obedecendo-se ao Processo de Seleção Pública.
 
Art. 36 - Realizada a atribuição de classes e aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classe ou aulas será considerado adido.
 
§ 1º - No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo interno.
 
Seção II
Da Condição de Adido
 
Art. 37 - Será considerado adido o docente efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.
 
Art. 38 - O adido ficará à disposição da Divisão de Educação e Cultura e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, conforme o disposto no §3º do art. 27, obedecendo-se às habilidades do servidor.
 
Parágrafo único - Constitui falta grave, sujeita às penalidades previstas no art. 101 desta Lei Complementar, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
 
 
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA READAPTAÇÃO
 
Seção I
Da Remoção
 
Art. 39 - A remoção dos integrantes da classe de docentes do quadro do magistério processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser a regulamentação própria.
 
§ 1º - O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga antes do processo de atribuição de classes e aulas.
 
§ 2º - O processo de permuta, que se constitui da troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Diretor da Divisão de Educação e Cultura, registrada em termo próprio.
 
Art. 40 - O concurso de remoção deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério, e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
 
Seção II
Da Readaptação
 
Art. 41 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada pela perícia médica da Divisão Municipal de Saúde, comprovada por exames e laudos eficazes.
 
§ 1º - O pessoal da classe de docentes do quadro do magistério que sofrer limitação em sua capacidade física, mental ou sensorial, será readaptado nos termos da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, observando as seguintes peculiaridades cabíveis ao pessoal do magistério:
 
I - se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de inspeção da perícia médica da Divisão Municipal de Saúde, poderá retornar ao cargo de origem, participando do processo de atribuição de aulas, de acordo com regulamentação própria.
II - o servidor afastado será avaliado na função que desempenhar.
III - em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do cargo, na respectiva jornada.
IV - no caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação, com carga suplementar, esta entrará no cômputo para sua remuneração.
 
 

CAPÍTULO V

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
 
Seção I
Das Faltas
 
Art. 42 - O servidor terá direito a 06 faltas abonadas por ano, não excedendo a 01 por mês, sendo considerado de efetivo exercício.
 
§ 1º - Para todos os efeitos legais, serão considerados de efetivo exercício, sem prejuízo de vencimentos, direitos ou vantagens, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de falta abonada e demais vantagens previstas na lei.
 
§ 2º - O servidor é obrigado a comunicar a chefia da unidade administrativa a que está vinculado, com antecedência mínima de 02 dias, sob pena de não ser considerado o agendamento da falta abonada.
 
§ 3º - Excepcionalmente, e em situação especial, quando fato superveniente, caso fortuito ou força maior assim o exigir, o servidor poderá solicitar por requerimento devidamente justificado, no primeiro dia útil subsequente à falta ao serviço, junto ao Chefe do Executivo, a conversão da falta dada ao serviço, em falta abonada, nos termos estabelecidos pelo caput deste artigo; facultado à autoridade competente o deferimento ou indeferimento da solicitação, devidamente fundamentado.
 
Art. 43 - As faltas, justificadas ou injustificadas, a que o servidor do quadro do magistério municipal se submeter, serão regidas pela Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, estando sujeitas às suas condições.
 
Seção II
Das Licenças
 
Art. 44 - Os servidores do quadro do magistério municipal farão jus às licenças expressas nos incisos deste artigo, que são disciplinadas pela Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, estando sujeitos às suas condições.
 
I - licença para tratamento de saúde:
a) do próprio servidor;
b) por acidente em serviço;
c) por motivo de doença em pessoa da família;
d) licença compulsória, nos casos previstos na Lei.
II - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III - licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar;
IV - licença para o desempenho de mandato eletivo;
V - licença para o desempenho de mandato classista;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
 
 
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
 
Art. 45 - O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo, deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual, obedecendo ao que consta no inciso I do art. 24 da Lei 9.394/96, relativo ao Ensino Fundamental, com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
 
Art. 46 - Todos os docentes terão direito a 30 dias de férias anuais, impreterivelmente no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro período diferente deste.
 
Parágrafo único - Aos demais profissionais do magistério, os 30 dias de férias anuais poderão ser concedidos em outras épocas do ano, respeitando-se o interesse da administração, preferencialmente nos períodos de recesso dos alunos.
 
Art. 47 - Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no caput do artigo anterior, será considerado recesso para o docente.
 
Parágrafo único - No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos, projetos e programas da Rede Municipal de Ensino e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
 
 
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
 
Art. 48 - A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico.
 
 
 
 
 
Seção I
Das Horas de Trabalho Pedagógico
 
Art. 49 - As Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) são divididas em:
 
I - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), a serem realizadas na escola ou em local definido pela Divisão de Educação e Cultura, em horário diverso da regência de classe ou turma, de caráter coletivo, para:
a) reunião de orientação técnica;
b) discussão de problemas educacionais;
c) elaboração de planos, com participação do Coordenador Pedagógico;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor de Escola e/ou do Coordenador Pedagógico;
e) atendimento a pais e alunos;
f) preparação de aulas;
g) articulação com a comunidade;
h) capacitação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
i) outras atividades afins.
 
II - Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), a serem realizadas em local de livre escolha pelo docente, em horário diverso daquele da regência de classe ou turma, para:
a) pesquisa;
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) visita a famílias de alunos;
d) análise de trabalhos de alunos;
e) correção de avaliações aplicadas aos alunos;
f) outras atividades afins.
 
Parágrafo único - O Horário de Trabalho Pedagógico é fixado em 20% da carga horária total do docente.
Seção II
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes
 
Art. 50 - Os profissionais de carreira da classe de docentes, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
 
I - Jornada de Trabalho Docente de 25 Horas, exercida na creche e pré-escola, com carga horária total de 25 horas semanais, das quais:
a) 20 horas em atividades com alunos;
b) 05 horas de trabalho pedagógico, sendo 02 de HTPC e 03 de HTPL.
 
II - Jornada de Trabalho Docente de 30 Horas, exercida do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com carga horária total de 30 horas semanais, das quais:
a) 24 horas em atividades com alunos;
b) 06 horas de trabalho pedagógico, sendo 02 de HTPC e 04 de HTPL.
 
III - Jornada de Trabalho Docente de 20 Horas, exercida em projetos e na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com carga horária total de 20 horas semanais, das quais:
a) 16 horas em atividades com alunos;
b) 04 horas de trabalho pedagógico, sendo 02 de HTPC e 02 de HTPL.
 
Art. 51 - Os docentes estarão sujeitos às jornadas de trabalho especificadas no artigo anterior e, respectivamente, aos vencimentos da referida jornada, conforme sua opção na atribuição de aulas, nas seguintes circunstâncias:
 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I), sujeito às jornadas de 25 horas para atuação na Educação Infantil e de 30 horas para atuação no Ensino Fundamental;
II - Professor de Educação Básica II (PEB II), sujeito às jornadas de 25 ou de 30 horas, conforme quantidade de aulas disponíveis tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, a critério da Divisão de Educação e Cultura;
III - Professor auxiliar, sujeito às jornadas de 25 ou de 30 horas, conforme quantidade de aulas ou atividades disponíveis, a critério da Divisão de Educação e Cultura;
 
Parágrafo único - As jornadas de trabalho previstas no art. 50 não se aplicam aos docentes com contratação temporária, sendo estas regidas conforme art. 56 desta Lei Complementar.
 
Art. 52 - A hora de trabalho do docente terá duração de sessenta minutos.
 
Art. 53 - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 minutos consecutivos de descanso por período letivo.
 
Art. 54 - O professor que, por motivo de diminuição de aulas, não formar a jornada de origem, deverá cumprir a diferença atuando em projetos especiais na Rede Municipal de Ensino, conforme designação da Divisão de Educação e Cultura.
 
 
 
 
 
Seção III
Da Carga Horária Suplementar de Trabalho Docente
 
Art. 55 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no art. 50 poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 horas semanais.
 
§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito, até o limite de 40 horas.
 
§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, HTPC e HTPL.
 
Seção IV
Da Carga Horária dos Ocupantes da Função Docente
 
Art. 56 - Os profissionais contratados temporariamente para exercerem a função docente serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
 
Art. 57 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, HTPC e HTPL.
 
Parágrafo único - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no art. 50 desta Lei Complementar, as horas de trabalho pedagógico deverão ser equivalentes a 20% do total.
 
Seção V
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
 
Art. 58 - Os profissionais da classe de suporte pedagógico terão jornada de 40 horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
 
Seção VI
Das Substituições
 
Art. 59 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais da educação.
 
Art. 60 - As substituições por período igual ou inferior a 15 dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes efetivos do quadro do magistério.
 
Art. 61 - A substituição aos cargos docentes poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em escala de substituição elaborada pela Divisão de Educação e Cultura, a título de carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 40 horas semanais, previsto no art. 55 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Na inexistência de professor titular de cargo, ou substituição superior a 15 dias, esta deverá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Divisão de Educação e Cultura, resultante de prévio Processo de Seleção Pública.
 
Art. 62 - Aos cargos de suporte pedagógico, não havendo substituto natural, a substituição poderá ser exercida por docente do quadro do magistério municipal, nomeado em cargo comissionado pela autoridade municipal competente.
 
 
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
 
Art. 63 - O preenchimento das funções-atividades da classe de docentes será efetuado mediante contratação temporária, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, precedida de processo seletivo, regulamentado pela Divisão de Educação e Cultura, para:
 
I - reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
II - reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos na legislação vigente, em caráter de substituição;
III - ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo.
 
Art. 64 - Os requisitos exigidos para contratação temporária de docentes serão os mesmos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 65 - A contratação temporária não poderá ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
 
 
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
 
Art. 66 - A remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende os vencimentos do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias discriminadas no art. 71 desta Lei Complementar.
 
Art. 67 - A remuneração dos profissionais do magistério deve pautar-se:
 
I - nos preceitos da Lei nº 11.738/08, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional;
II - no art. 22 da Lei nº 11.494/07, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério;
III - no art. 69 da Lei nº 9.394/96, que define em 25% os percentuais mínimos de investimento dos municípios na educação.
 
§ 1º - A parcela do FUNDEB a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos fundos, a ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
 
§ 2º - Fica assegurada a revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
 
Art. 68 - Quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério municipal não alcançar o mínimo exigido de 60% dos recursos do FUNDEB, poderá a administração municipal, em caráter provisório e excepcional, instituir abono a ser distribuído entre estes, mediante regulamentação específica.
 
Art. 69 - Os vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são fixados na Escala de Vencimentos da Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade:
 
I - Anexo II - Escala de Vencimentos da Classe de Docentes: aplicável aos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica II (PEB II) e Professor Auxiliar.
 
II - Anexo III - Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico: aplicável aos cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
 
§ 1º - Aos servidores em exercício na entrada em vigência desta Lei, o primeiro nível da Escala de Vencimentos da Classe de Docentes corresponde àquele com formação em Ensino Médio/Magistério, e os demais níveis correspondem à sua evolução por titulação superior.
 
§ 2º - As Escalas de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico se iniciam no Nível II em virtude da natureza do cargo exigir, anterior à entrada em vigência desta Lei, a titulação em nível de graduação.
 
Art. 70 - Pelo exercício do cargo de Vice-Diretor, de provimento comissionado, o docente deverá receber, além do vencimento do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade, até 40 horas semanais.
 
Art. 71 - As vantagens pecuniárias a que fazem jus os profissionais do magistério são as mesmas atribuídas aos demais servidores públicos do município, e são regulamentadas pela Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, constituindo-se de:
 
I - 13º Salário;
II - 14º Salário;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional de Sexta-Parte;
V - Adicional por serviço extraordinário;
VI - Adicional de férias;
VII - Auxílio Salário-Família;
 
Parágrafo único - Além das vantagens pecuniárias constantes nos incisos do caput deste artigo, que podem ser voluntárias ou involuntárias, os profissionais do magistério farão jus a outras vantagens em forma de adicionais, auxílios, gratificações, indenizações e abonos, constantes na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 72 - Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 semanas.
 
Art. 73 - A retribuição pecuniária do titular do cargo, por hora trabalhada a título de carga suplementar de trabalho docente ou do ocupante de função-atividade, corresponderá ao valor de 1 hora-aula constante no Anexo II desta Lei Complementar.
 
Art. 74 - O integrante do quadro do magistério, quando for nomeado para cargo comissionado, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
CAPÍTULO X
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA
 
Art. 75 - Aplicam-se aos profissionais do magistério, no que tange ao regime previdenciário e às regras para a aposentadoria, as normas legais vigentes, aplicáveis aos demais servidores municipais, constantes na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, a saber, dentre outras:
 
§ 1º - Aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo do município é obrigatória a filiação e contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal;
§ 2º - Aos titulares de cargos públicos de provimento em comissão, assim como os servidores contratados nos termos do art. 127 do Estatuto dos Servidores Municipais, incluindo-se os professores com contratação temporária, é obrigatória a filiação e a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social.
 
Art. 76 - Os profissionais do magistério, ao passarem à inatividade, terão seus proventos serão calculados com base no vencimento efetivamente percebido, sendo que ao resultado serão somados os adicionais e outras vantagens percebidas em caráter temporário ou permanente, durante o tempo de contribuição levado a efeito para fins de cálculo do benefício.
 
Art. 77 - A aposentadoria voluntária dos servidores públicos, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conforme art. 40 da Constituição Federal, será:
 
I - aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
II - aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
 
Parágrafo único - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na, educação infantil, no ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

CAPÍTULO XI

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
 
Seção I
Dos Princípios Básicos
 
Art. 78 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
 
Art. 79 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
III - formação continuada e sistemática de todo o pessoal do quadro do magistério;
IV - condições adequadas de trabalho;
V - perspectivas de progressão na carreira;
VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
VII - vencimentos equiparados ao piso salarial profissional nacional.
Seção II
Do Enquadramento
 
Art. 80 - A carreira do magistério público municipal, constituída pelas classes de docentes e de suporte pedagógico, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais da educação, distribuída pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com os Anexos II e III desta Lei Complementar.
 
Art. 81 - Todos os integrantes da carreira do magistério serão enquadrados no primeiro nível e na primeira faixa da respectiva escala de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta Lei Complementar, de acordo com o valor de seu salário-base, excetuando-se aqueles docentes com direitos adquiridos em função da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, que serão enquadrados no segundo nível e na primeira faixa da Escala de Vencimentos da Classe de Docentes, correspondente à graduação.
 
Parágrafo único - Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário percebido, o docente fará jus ao salário imediatamente superior ao que estiver recebendo.
 
Seção III
Da Evolução Funcional do Servidor
 
Art. 82 - Evolução funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para o nível e faixa de retribuição superior a que pertence, nas seguintes modalidades:
§ 1º - Progressão Funcional, que se dará mediante a avaliação de desempenho funcional do servidor titular de cargo permanente, de provimento efetivo, disciplinado pelo art. 389 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, regulamentando, outrossim, seu art. 326, que trata do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
 
§ 2º - Promoção Funcional por Mérito, que se dará mediante os resultados da avaliação funcional por mérito, ocorrendo por duas vias:
 
I - pela via acadêmica: considerando o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino, resultando em progressão vertical, com a mudança de nível na escala de vencimentos;
II - pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento profissional, produção de trabalhos na respectiva área de atuação e assiduidade, resultando em progressão horizontal, com a mudança de faixa na escala de vencimentos.
 
Art. 83 - Para efeito de progressão funcional ou promoção funcional por mérito, os valores e índices a serem aplicados deverão incidir tão somente sobre o valor do vencimento inicial do cargo no qual operar a progressão ou promoção, e devem ser aplicados progressivamente, em cada uma das situações, de forma não cumulativa para os mesmos fins; permitido, entretanto, a ocorrência simultânea ou imediata de progressão e promoção por mérito, desde que satisfeitos os requisitos exigidos para cada evento.
 
Art. 84 - A Progressão Funcional de que trata o § 1º do artigo anterior tem por objetivo reconhecer o desempenho profissional dos servidores públicos municipais, a cada quinquênio de serviço público efetivo.
 
Art. 85 - Fica assegurada, aos profissionais do magistério, a Progressão Funcional na forma de adicional correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do cargo no qual operar a progressão, não podendo ser computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, obedecidos os seguintes requisitos:
 
I - ter cumprido, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício como servidor da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, no cargo para o qual concorre a progressão, contados da data de admissão;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 anos para cada estágio;
III - não ter sofrido, durante o período aquisitivo, pena de advertência formal, repreensão e/ou suspensão; ou de ressarcimento do erário ou patrimônio público municipal, por dano que der causa, com dolo ou culpa; exceto o ressarcimento de multa de trânsito;
IV - não ter faltas justificadas ou injustificadas que, no período do interstício, somadas, perfaçam, respectivamente, 30 ou 15 dias;
V - não ter no período do interstício, permanecido em licença, a qualquer título, por mais de 60 dias, excetuando-se a licença-prêmio, as licenças à gestante, acidente de trabalho e a decorrente de intervenção cirúrgica, devidamente comprovada;
VI - não ter no período do interstício, estado em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de doença em pessoa da família ou para estudos; qualquer que seja o lapso temporal do afastamento;
VII - sofrer prisão em decorrência de decisão judicial, ou de flagrante delito contra o erário ou patrimônio público.
 
Art. 86 - A progressão funcional processar-se-á mediante requerimento do servidor, cujos efeitos surtirão a contar data do protocolo da petição.
 
§ 1º - O servidor evoluído por meio da progressão funcional somente estará apto ao recebimento de nova progressão funcional, após decorrido o interstício mínimo de 05 anos exigidos para cada estágio.
 
§ 2º - O servidor que vier a perder o direito à progressão funcional por infringir as condicionantes estabelecidas por este artigo, recomeçará a contagem do interstício exigido, a partir da data do termo final da única ou última ocorrência que motivou o perdimento, acrescido de um período de carência de 06 meses;
 
Art. 87 - Para o servidor efetivo que se encontrar em exercício na data da entrada em vigência da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, o interstício exigido pelo inciso I, do artigo 85 desta Lei, considerar-se-á como termo inicial a data da publicação do referido Estatuto.
 
Parágrafo único - O servidor em exercício que se encontrar afastado de suas funções na data da entrada em vigência do Estatuto dos Servidores Municipais, considerar-se-á como termo inicial do computo do interstício, a data em que reassumir as funções do cargo, observado as disposições do § 2º do artigo 86 desta Lei Complementar, exceto no caso de reintegração ou de licença dada nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009, para o qual aplicar-se-á as disposições do caput deste artigo.
 
Art. 88 - A Promoção Funcional por Mérito, pela via acadêmica, tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
 
Parágrafo único - Aos profissionais da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, fica assegurada a Promoção Funcional por Mérito, pela via acadêmica, com enquadramento em níveis superiores da respectiva classe, respeitados interstícios de 05 anos para cada promoção, em conformidade com os valores especificados nos Anexos II e III, calculados à base de 20% para cada promoção.

Parágrafo único - Aos profissionais da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, fica assegurada a Promoção Funcional por Mérito, pela via acadêmica, com enquadramento em níveis superiores da respectiva classe, respeitados interstícios de 05 anos para cada promoção, em conformidade com os valores especificados nos Anexos II e III, calculados à base de 5% para cada promoção.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 27 DE DEZEMBRO DE 2018)
 
Art. 89 - A promoção funcional pela via acadêmica, de que trata o artigo anterior, dar-se-á mediante a apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação referente ao nível de habilitação a que pretende concorrer na carreira, excetuando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo:
 
I - Graduação: diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, de Graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia;
II - Especialização: certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de Especialização lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na área de atuação do servidor;
III - Mestrado: certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de Mestrado stricto sensu;
IV - Doutorado: certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de Doutorado stricto sensu.
 
§ 1º - Fica assegurado, na promoção funcional pela via acadêmica, o enquadramento ao nível superior, e na mesma faixa, mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com os documentos que satisfaçam os requisitos exigidos, cujos efeitos surtirão a contar na data do protocolo da petição, respeitado o termo inicial para cômputo do mesmo, que será de 5 anos após a publicação da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.
 
§ 2º - Para todos os efeitos, o servidor poderá requerer apenas uma promoção por mérito a cada interstício de 5 anos, permitindo-se, após novo interstício, a promoção decorrente de mesmo grau de habilitação acadêmica.
 
§ 3º - Serão considerados para efeito de habilitação do servidor no processo de promoção funcional por mérito, além dos requisitos específicos, ter o servidor cumprido, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício como servidor da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, no cargo para o qual concorre a promoção, contados da data de admissão;

§ 3º - Serão considerados para efeito de habilitação do servidor no processo de promoção funcional por mérito, além dos requisitos específicos, ter o servidor cumprido, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício como servidor da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, no cargo para o qual concorre a promoção, contados da data de admissão e ainda, deverá atender os critérios e requisitos do artigo 85 desta Lei;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 27 DE DEZEMBRO DE 2018)
 
Art. 90 - A Promoção Funcional por Mérito, pela via não-acadêmica, tem por objetivo reconhecer os indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério que, para efeito desta Lei Complementar, se dará através de:
 
I - atualização e aperfeiçoamento;
II - assiduidade na regência de classe ou turma;
III - assiduidade no HTPC;
IV - produção profissional na área de atuação.
 
§ 1º - Aos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos.
 
§ 2º - Consideram-se componentes do fator “atualização e aperfeiçoamento” a participação em cursos de capacitação e de formação complementar, no respectivo campo de atuação, realizados pela Divisão de Educação e Cultura ou por instituições reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com as suas especificidades.
 
§ 3º - Consideram-se componentes do fator “assiduidade na regência de classe ou turma” as presenças computadas no total de dias letivos durante o interstício.
 
§ 4º - Considera-se componente do fator “assiduidade no HTPC” o número de presenças apuradas durante o interstício, nessa atividade.
 
§ 5º - Consideram-se componentes do fator “produção profissional na área de atuação” as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
 
Art. 91 - Aos fatores especificados no artigo anterior ficam estabelecidos os seguintes critérios de mensuração:
 
I - atualização e aperfeiçoamento: curso realizado nos últimos 05 anos, na área da educação, correspondendo a 01 ponto para cada 30 horas de curso realizado, até o total de 10 pontos.
 
II - assiduidade na regência de classe ou turma:
a) nenhuma falta no ano: 06 pontos;
b) de 01 a 02 faltas no ano: 04 pontos;
c) de 03 a 06 faltas no ano: 01 ponto.
 
III - assiduidade no HTPC:
a) nenhuma falta no ano: 02 pontos;
b) de 01 a 02 faltas no ano: 01 ponto.
 
IV - produção na área de atuação:
a) 02 pontos por apresentação de trabalho na área de atuação, em congressos e seminários e outros equivalentes, no período de avaliação, até o máximo de 10 pontos;
b) 02 pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou periódico especializado, no período de avaliação, até o máximo de 10 pontos.
 
§ 1º - A pontuação máxima a ser alcançada ao final do período de 05 anos, com a soma dos requisitos previstos neste artigo, é igual a 70 pontos.
 
§ 2º - A participação em cursos de capacitação e a produção profissional, previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, serão consideradas uma única vez, vedada a acumulação.
 
§ 3º - Para efeito dos incisos II e III do caput deste artigo, não serão consideradas faltas os afastamentos decorrentes de casamento, acidente de trabalho, licença gestante, licença-prêmio, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto ou nojo.
 
§ 4º - Interromper-se-á o interstício para fins de promoção funcional, todo e qualquer afastamento, com exceção dos afastamentos constitucionais e daqueles previstos no parágrafo anterior.
 
Art. 92 - Mudará para a faixa subsequente, na promoção horizontal do respectivo nível, observados interstícios mínimos de 05 anos, o candidato que atingir, no período de avaliação, pelo menos 70% do máximo previsto no § 1º do artigo anterior, fazendo jus ao acréscimo de 10% nos vencimentos, respeitado o termo inicial para cômputo do mesmo, que será de 5 anos após a publicação da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009.

Art. 92 - Mudará para a faixa subsequente, na promoção horizontal do respectivo nível, observados interstícios mínimos de 05 anos, o candidato que atingir, no período de avaliação, pelo menos 70% do máximo previsto no § 1º do artigo anterior, fazendo jus ao acréscimo de 2% nos vencimentos, respeitado o termo inicial para cômputo do mesmo, que será de 5 anos após a publicação da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 27 DE DEZEMBRO DE 2018)
 
§ 1º - Se, no prazo referido no caput deste artigo, o servidor não alcançar o mínimo exigido para a mudança de faixa, ou seja, 49 pontos, terá a oportunidade de completá-lo no ano subsequente, desde que alcance o total de 59 pontos.
§ 2º - Caso o servidor não complete o total de 59 pontos até o 6º ano, permanecerá na mesma faixa e aguardará novo interstício de 05 anos para concorrer à nova promoção.
 
Art. 93 - A Prefeitura Municipal deverá designar comissão de gestão de carreira, formada por representantes da Divisão de Pessoal e da Divisão de Educação e Cultura, para realizar o enquadramento inicial, bem como o acompanhamento da carreira do magistério, tomando as providências cabíveis.
 
Parágrafo único - A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá convocar os profissionais do quadro do magistério a apresentarem documentação atualizada de sua titulação a fins de enquadramento na carreira.
 
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
 
Art. 94 - A Divisão de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, envidará esforços para garantir o desenvolvimento dos profissionais da educação, ofertando cursos e programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
 
§ 1º - Os cursos e programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com outros municípios e instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de pessoal especializado, considerando a proposta pedagógica das Unidades Escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.
 
Art. 95 - Compete à Divisão de Educação e Cultura a integração da Rede Municipal de Ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação.
 
Art. 96 - A Divisão de Educação e Cultura deverá oferecer, gratuitamente, no mínimo, 60 horas anuais de cursos e/ou programas direcionados aos profissionais do magistério, preferencialmente, durante as horas de trabalho pedagógico coletivo e no período de recesso escolar, respeitando-se as férias anuais.
  

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES
 
Seção I
Dos Direitos
 
Art. 97 - São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta Lei Complementar:
 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área as educação;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e à construção do bem comum;
V - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
VI - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico-pedagógicos realizados fora do Município;
VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
X - participar na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino.
 

Seção II

Dos Deveres
 
Art. 98 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
 
I - conhecer e respeitar as Leis;
II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;
XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente.
 
Art. 99 - Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
 
Art. 100 - Constitui falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 101 - Os docentes regularmente convocados para o exercício das atividades previstas no § 3º do art. 27 e no art. 38, que não atenderem à convocação da direção, ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas-atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
 
Parágrafo único - Para efeito dos descontos de que trata o caput deste artigo, o valor da hora-atividade será o mesmo da hora-aula constante do Anexo II desta Lei Complementar.
 
Art. 102 - Fica a Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal autorizada a firmar convênio com outras redes públicas de ensino, com o objetivo de receber profissionais do magistério, por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino.
 
Art. 103 - Os anexos I, II e III constituem parte integrante desta Lei Complementar.
 
Art. 104 - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei Complementar serão enquadrados no Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Gastão Vidigal, num prazo máximo de 90 dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e a habilitação profissional exigida.
 
Art. 105 - A Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Divisão de Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
 
Art. 106 - Após entrar em vigor, esta Lei Complementar passa a reger integralmente o pessoal do quadro do magistério, que deixam de pertencer à tutela geral da Prefeitura Municipal.
 
Art. 107 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, junto à Divisão de Educação e Cultura, crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar.
 
Art. 108 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de dezembro de 2009.
 
Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal, 21 de dezembro de 2009.
 
  
CARLOS NEY DE CASTILHO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
  
 
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração
 
ANEXO I
 
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS E requisitos para PROVIMENTO
 
Classe Denominação do cargo Forma de provimento Requisitos para provimento
Classe de Docentes Professor de Educação Básica I (PEB I) Provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia.
Professor de Educação Básica II (PEB II) Provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, na área de atuação do cargo pretendido.
Professor auxiliar Provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia.
Classe de Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógico Provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia, e;
    Especialização na área da Educação, e;
    Mínimo de 2 anos de experiência no magistério.
Diretor de Escola Provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia, e;
    Especialização na área da Educação, e;
    Mínimo de 2 anos de experiência no magistério.
Vice-Diretor de Escola Designação de servidor efetivo da Rede
  • Nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia, e;
    Especialização na área da Educação, e;
    Mínimo de 2 anos de experiência no magistério.
 

ANEXO II
 

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES

Valor da hora-aula inicial em Nível Médio, a partir de dezembro de 2009: R$ 8,00*
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 25 HORAS
25 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I 1000,00 1100,00 1200,00 1300,00 1400,00 1500,00 1600,00
II 1200,00 1320,00 1440,00 1560,00 1680,00 1800,00 1920,00
III 1400,00 1540,00 1680,00 1820,00 1960,00 2100,00 2240,00
IV 1600,00 1760,00 1920,00 2080,00 2240,00 2400,00 2560,00
V 1800,00 1980,00 2160,00 2340,00 2520,00 2700,00 2880,00
VI 2000,00 2200,00 2400,00 2600,00 2800,00 3000,00 3200,00
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 30 HORAS
30 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I 1200,00 1320,00 1440,00 1560,00 1680,00 1800,00 1920,00
II 1440,00 1584,00 1728,00 1872,00 2016,00 2160,00 2304,00
III 1680,00 1848,00 2016,00 2184,00 2352,00 2520,00 2688,00
IV 1920,00 2112,00 2304,00 2496,00 2688,00 2880,00 3072,00
V 2160,00 2376,00 2592,00 2808,00 3024,00 3240,00 3456,00
VI 2400,00 2640,00 2880,00 3120,00 3360,00 3600,00 3840,00
 
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 20 HORAS
20 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I 800,00 880,00 960,00 1040,00 1120,00 1200,00 1280,00
II 960,00 1056,00 1152,00 1248,00 1344,00 1440,00 1536,00
III 1120,00 1232,00 1344,00 1456,00 1568,00 1680,00 1792,00
IV 1280,00 1408,00 1536,00 1664,00 1792,00 1920,00 2048,00
V 1440,00 1584,00 1728,00 1872,00 2016,00 2160,00 2304,00
VI 1600,00 1760,00 1920,00 2080,00 2240,00 2400,00 2560,00
* Todos os valores expressos em Reais
 
ANEXO II (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 19 DE MARÇO DE 2015)
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES
Valor da hora-aula inicial em Nível Médio, a partir de fevereiro de 2015: R$10,72*
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 25 HORAS (Iniciados REF I)
25 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I R$ 1.340,33 R$ 1.474,35 R$ 1.608,39 R$ 1.742,41 R$ 1.876,43 R$ 2.010,48 R$ 2.144,49
II R$ 1.608,39 R$ 1.769,22 R$ 1.930,06 R$ 2.090,89 R$ 2.251,73 R$ 2.412,57 R$ 2.573,41
III R$ 1.876,43 R$ 2.064,08 R$ 2.251,73 R$ 2.439,37 R$ 2.627,01 R$ 2.814,66 R$ 3.002,30
IV R$ 2.144,49 R$ 2.358,96 R$ 2.573,41 R$ 2.787,87 R$ 3.002,30 R$ 3.216,76 R$ 3.431,22
V R$ 2.412,57 R$ 2.653,82 R$ 2.895,08 R$ 3.136,34 R$ 3.377,60 R$ 3.618,84 R$ 3.860,11
VI R$ 2.680,64 R$ 2.948,70 R$ 3.216,76 R$ 3.484,82 R$ 3.752,89 R$ 4.020,95 R$ 4.289,01
 
Valor da hora-aula inicial em Nível Superior, a partir de fevereiro de 2015: R$12,86*
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 25 HORAS (Iniciados REF II)
25 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível II R$ 1.608,39 R$ 1.769,22 R$ 1.930,06 R$ 2.090,90 R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42
III R$ 1.930,06 R$ 2.090,90 R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42 R$ 2.734,26 R$ 2.895,09
IV R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42 R$ 2.734,26 R$ 2.895,10 R$ 3.055,94 R$ 3.216,78
V R$ 2.573,41 R$ 2.734,25 R$ 2.895,09 R$ 3.055,93 R$ 3.216,77 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44
VI R$ 2.895,08 R$ 3.055,92 R$ 3.216,76 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44 R$ 3.699,28 R$ 3.860,12
VII R$ 3.216,76 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44 R$ 3.699,28 R$ 3.860,12 R$ 4.020,95 R$ 4.181,79
 
Valor da hora-aula inicial em Nível Médio, a partir de fevereiro de 2015: R$10,72*
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 30 HORAS (Iniciados REF I)
30 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I R$ 1.608,39 R$ 1.769,22 R$ 1.930,06 R$ 2.090,90 R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42
II R$ 1.930,06 R$ 2.090,90 R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42 R$ 2.734,26 R$ 2.895,09
III R$ 2.251,74 R$ 2.412,58 R$ 2.573,42 R$ 2.734,26 R$ 2.895,10 R$ 3.055,94 R$ 3.216,78
IV R$ 2.573,41 R$ 2.734,25 R$ 2.895,09 R$ 3.055,93 R$ 3.216,77 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44
V R$ 2.895,08 R$ 3.055,92 R$ 3.216,76 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44 R$ 3.699,28 R$ 3.860,12
VI R$ 3.216,76 R$ 3.377,60 R$ 3.538,44 R$ 3.699,28 R$ 3.860,12 R$ 4.020,95 R$ 4.181,79
                 
 
 
 
 
Valor da hora-aula inicial em Nível Superior, a partir de fevereiro de 2015: R$12,86*
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 30 HORAS (Iniciados REF II)
30 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível II R$ 1.930,06 R$ 2.123,07 R$ 2.316,07 R$ 2.509,08 R$ 2.702,08 R$ 2.895,09 R$ 3.088,10
III R$ 2.316,07 R$ 2.509,08 R$ 2.702,08 R$ 2.895,09 R$ 3.088,10 R$ 3.281,10 R$ 3.474,11
IV R$ 2.702,08 R$ 2.895,09 R$ 3.088,10 R$ 3.281,10 R$ 3.474,11 R$ 3.667,11 R$ 3.860,12
V R$ 3.088,10 R$ 3.281,10 R$ 3.474,11 R$ 3.667,11 R$ 3.860,12 R$ 4.053,13 R$ 4.246,13
VI R$ 3.474,11 R$ 3.667,11 R$ 3.860,12 R$ 4.053,13 R$ 4.246,13 R$ 4.439,14 R$ 4.632,14
VII R$ 3.860,12 R$ 4.053,13 R$ 4.246,13 R$ 4.439,14 R$ 4.632,14 R$ 4.825,15 R$ 5.018,16
                 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DE 20 HORAS
20 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível I R$ 1.072,25 R$ 1.179,48 R$ 1.286,70 R$ 1.393,93 R$ 1.501,15 R$ 1.608,38 R$ 1.715,60
II R$ 1.286,70 R$ 1.393,93 R$ 1.501,15 R$ 1.608,38 R$ 1.715,60 R$ 1.822,83 R$ 1.930,05
III R$ 1.501,15 R$ 1.608,38 R$ 1.715,60 R$ 1.822,83 R$ 1.930,05 R$ 2.037,28 R$ 2.144,50
IV R$ 1.715,60 R$ 1.822,83 R$ 1.930,05 R$ 2.037,28 R$ 2.144,50 R$ 2.251,73 R$ 2.358,95
V R$ 1.930,05 R$ 2.037,28 R$ 2.144,50 R$ 2.251,73 R$ 2.358,95 R$ 2.466,18 R$ 2.573,40
VI R$ 2.144,50 R$ 2.251,73 R$ 2.358,95 R$ 2.466,18 R$ 2.573,40 R$ 2.680,63 R$ 2.787,85




ANEXO III

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Valor da hora-aula inicial em Nível de Graduação, a partir de dezembro de 2009, para Diretor de Escola R$ 9,89; para Coordenador Pedagógico R$ 9,74*
 
DIRETOR DE ESCOLA
40 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível II 1978,00 2175,80 2373,60 2571,40 2769,20 2967,00 3164,80
III 2373,60 2610,96 2848,32 3085,68 3323,04 3560,40 3797,76
IV 2769,20 3046,12 3323,04 3599,96 3876,88 4153,80 4430,72
V 3164,80 3481,28 3797,76 4114,24 4430,72 4747,20 5063,68
VI 3560,40 3916,44 4272,48 4628,52 4984,56 5340,60 5696,64
VII 3956,00 4351,60 4747,20 5142,80 5538,40 5934,00 6329,60
 
COORDENADOR PEDAGÓGICO
30 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível II 1461,00 1607,10 1753,20 1899,30 2045,40 2191,50 2337,60
III 1753,20 1928,52 2103,84 2279,16 2454,48 2629,80 2805,12
IV 2045,40 2249,94 2454,48 2659,02 2863,56 3068,10 3272,64
V 2337,60 2571,36 2805,12 3038,88 3272,64 3506,40 3740,16
VI 2629,80 2892,78 3155,76 3418,74 3681,72 3944,70 4207,68
VII 2922,00 3214,20 3506,40 3798,60 4090,80 4383,00 4675,20
* Todos os valores expressos em Reais
 
 
ANEXO III (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 19 DE MARÇO DE 2015)
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Valor da hora-aula inicial em Nível de Pós-Graduação, a partir de fevereiro de 2015, para Diretor de Escola R$15,90
DIRETOR DE ESCOLA
40 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível III R$ 3.181,36 R$ 3.499,50 R$ 3.817,63 R$ 4.135,77 R$ 4.453,90 R$ 4.772,04 R$ 5.090,18
IV R$ 3.817,63 R$ 4.135,77 R$ 4.453,90 R$ 4.772,04 R$ 5.090,18 R$ 5.408,31 R$ 5.726,45
V R$ 4.453,90 R$ 4.772,04 R$ 5.090,18 R$ 5.408,31 R$ 5.726,45 R$ 6.044,58 R$ 6.362,72
VI R$ 5.090,18 R$ 5.408,31 R$ 5.726,45 R$ 6.044,58 R$ 6.362,72 R$ 6.680,86 R$ 6.998,99
VII R$ 5.726,45 R$ 6.044,58 R$ 6.362,72 R$ 6.680,86 R$ 6.998,99 R$ 7.317,13 R$ 7.635,26
VIII R$ 6.362,72 R$ 6.680,86 R$ 6.998,99 R$ 7.317,13 R$ 7.635,26 R$ 7.953,40 R$ 8.271,54
                 
Valor da hora-aula inicial em Nível de Pós-Graduação, a partir de fevereiro de 2015, para Coordenador Pedagógico R$ 12,41*
COORDENADOR PEDAGÓGICO
30 HORAS SEMANAIS Faixa
A B C D E F G
Inicial 1a progressão 2a progressão 3a progressão 4a progressão 5a progressão 6a progressão
Nível III R$ 2.349,84 R$ 2.584,82 R$ 2.819,81 R$ 3.054,79 R$ 3.289,78 R$ 3.524,76 R$ 3.759,74
IV R$ 2.819,81 R$ 3.054,79 R$ 3.289,78 R$ 3.524,76 R$ 3.759,74 R$ 3.994,73 R$ 4.229,71
V R$ 3.289,78 R$ 3.524,76 R$ 3.759,74 R$ 3.994,73 R$ 4.229,71 R$ 4.464,70 R$ 4.699,68
VI R$ 3.759,74 R$ 3.994,73 R$ 4.229,71 R$ 4.464,70 R$ 4.699,68 R$ 4.934,66 R$ 5.169,65
VII R$ 4.229,71 R$ 4.464,70 R$ 4.699,68 R$ 4.934,66 R$ 5.169,65 R$ 5.404,63 R$ 5.639,62
VIII R$ 4.699,68 R$ 4.934,66 R$ 5.169,65 R$ 5.404,63 R$ 5.639,62 R$ 5.874,60 R$ 6.109,58
* Todos os valores expressos em Reais          











 ANEXO I  (Redação dada pela Lei Complementar nº 098/2023)
 
 ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE
 DOCENTES – 2023
 
  Inicial em Nível:    
 
 
 
Professor Educação Básica I     PEB I
Médio/Superior REF VALOR HORA/AULA
 
25 horas AG.1 R$ 22,10
30 horas AG.2 R$ 22,10
 
Professor Auxiliar
25 horas AG.1 R$ 22,10
30 horas AG.2 R$ 22,10
Professor Educação Básica II PEB II Educação Física 30 horas AG.3 R$ 22,10
 
ANEXO II (Redação dada pela Lei Complementar nº 098/2023)
 
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE
 SUPORTE PEDAGÓGICO – 2023
 
  Inicial em Nível:    
 
 
Pós-Graduação REF VALOR
 
Professor Coordenador Pedagógico
 
30 horas AG.4 R$3.822,74
Diretor de Escola
 
40 horas AG.5 R$5.175,48










* O Anexo II e Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 044/2009 passa a vigorar conforme disposto nos termos do Anexo VI (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 27 DE DEZEMBRO DE 2018)

ANEXO –  VI
 
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
 
TABELA DE VALORAÇÃO
 
TABELA – 01
 
PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
 
PF - I PF - II PF - III PF - IV PF - V PF – VI PF – VII
5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%
 
TABELA – 02
 
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
 
Classe - A
PFMC - I PFMC - II PFMC - III PFMC - IV PFMC - V
2% 4% 6% 8% 10%
 
Classe - B
PFMG - I PFMG - II PFMG - III PFMG - IV PFMG - V
5% 10% 15% 20% 25%
 
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO PARA SERVIDORES QUE JÁ POSSUEM A PROMOÇÃO I
 
Classe - A
PFMC - I PFMC - II PFMC - III PFMC - IV PFMC - V
10% 12% 14% 16% 18%
 
Classe - B
PFMG - I PFMG - II PFMG - III PFMG - IV PFMG - V
20% 25% 30% 35% 40%
Classe A = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Capacitação (cursos de aperfeiçoamento, treinamento e/ou qualificação)
 
Classe B = Promoção Funcional por Mérito decorrente de Habilitação e/ou Graduação de nível superior.
 


Gastão Vidigal, 21 de dezembro de 2009.
 
 
CARLOS NEY DE CASTILHO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor Divisão de Administração
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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