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DECRETO Nº 2990, 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

DECRETO Nº 2.990, DE 30 DE JUNHO DE 2026
 
Institui o Plano de Expansão da Educação Infantil no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal/SP.
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
 
Considerando o disposto na Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
 
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define a Educação Infantil como a primeira etapa da Educação Básica;
 
Considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, especialmente aquelas voltadas à ampliação da oferta de vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e à universalização da pré-escola para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
 
Considerando as metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação de Gastão Vidigal/SP;
 
Considerando a necessidade de planejamento da expansão da Rede Municipal de Ensino, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade da Educação Infantil;
 
Considerando a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
 
Considerando a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que dispõem sobre o ensino da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;
 
Considerando os princípios da gestão democrática do ensino público, da equidade, da inclusão e da igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Expansão da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal/SP, com vigência para o período de 2026 a 2029, destinado ao planejamento da ampliação da oferta de vagas na Educação Infantil, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
 
Art. 2º O Plano aplica-se às unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertam Educação Infantil, compreendendo as etapas de creche e pré-escola.
 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 
Art. 3º O Plano Municipal de Expansão da Edu   cação Infantil observará os seguintes princípios:
I – Garantir o acesso, a permanência e a qualidade da Educação Infantil, assegurando atendimento em condições de igualdade, inclusão, acessibilidade, equidade e respeito aos direitos das crianças;
II – Manter a oferta de vagas suficiente para atender à demanda da população, realizando o acompanhamento contínuo das matrículas, da evolução demográfica e das necessidades do Município;
III – Monitorar permanentemente a demanda por vagas em creches e pré-escolas, utilizando os sistemas oficiais de gestão e os indicadores educacionais para subsidiar o planejamento da Rede Municipal de Ensino;
IV – Assegurar a universalização da pré-escola e manter a oferta de vagas em creche, adotando medidas de ampliação da capacidade de atendimento sempre que houver aumento da demanda;
V – Promover a melhoria contínua da infraestrutura, dos ambientes educativos, dos equipamentos e dos materiais pedagógicos das unidades escolares;
VI – Desenvolver práticas pedagógicas fundamentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo Paulista, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças por meio dos Campos de Experiência;
VII – Promover a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, fortalecendo práticas pedagógicas que respeitem as especificidades da primeira infância e favoreçam o desenvolvimento integral das crianças;
VIII – Garantir a gestão democrática, a participação das famílias e da comunidade escolar, fortalecendo a integração entre escola, família e sociedade;
IX – Assegurar a aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil em conformidade com a legislação vigente, priorizando ações voltadas à manutenção da qualidade do atendimento e, quando necessário, à ampliação da oferta;
X – Acompanhar e avaliar periodicamente a execução deste Plano, promovendo sua atualização sempre que houver alterações na demanda, na legislação ou nas necessidades da Rede Municipal de Ensino;
XI – Regime de colaboração entre a União, os Estados e o Município para a implementação e o financiamento das ações previstas neste Plano.
 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 
Art. 4ºConstituem diretrizes do Plano de Expansão da Educação Infantil:
I – Garantia do direito à Educação Infantil, assegurando o acesso, a permanência e a qualidade do atendimento às crianças de 0 a 5 anos de idade;
II – Universalização do atendimento às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e manutenção da oferta de vagas em creche, conforme a demanda da população;
III – Monitoramento contínuo da demanda por vagas e da evolução demográfica do Município, subsidiando o planejamento da Rede Municipal de Ensino;
IV – Organização da oferta de vagas de forma a assegurar o atendimento da demanda existente e futura, observando a capacidade física e pedagógica das unidades escolares;
V – Promoção da equidade, da inclusão, da acessibilidade, do respeito à diversidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças;
VI – Desenvolvimento de práticas pedagógicas fundamentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Currículo Paulista e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento por meio dos Campos de Experiência;
VII – Valorização e formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, promovendo o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão escolar;
VIII – Manutenção e melhoria da infraestrutura, dos ambientes educativos, dos equipamentos e dos materiais pedagógicos das unidades escolares;
IX – Fortalecimento da gestão democrática, da participação das famílias e da integração entre escola, comunidade e demais órgãos públicos;
X – Fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, promovendo a cooperação técnica, administrativa e financeira para a implementação das ações previstas neste Plano;
XI – Aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil em conformidade com a legislação vigente, observando, quando aplicável, a destinação mínima de 4% da complementação-VAAT do Fundeb para ações de expansão e qualificação da Educação Infantil;
XII – Monitoramento e avaliação periódica da execução deste Plano, com base em indicadores educacionais, dados demográficos e sistemas oficiais de gestão, assegurando sua atualização sempre que necessário.
 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 
Art. 5º O Plano de Expansão da Educação Infantil tem como objetivo Planejar e acompanhar a oferta de vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal/SP, assegurando o acesso, a permanência e a qualidade do atendimento às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, conforme a demanda existente, bem como orientar a manutenção e, quando necessário, a expansão da oferta de vagas e a futura ampliação do atendimento em tempo integral na pré-escola, observada a viabilidade técnica, pedagógica e financeira do Município.
I – Garantir o acesso, a permanência e a qualidade do atendimento às crianças da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino;
II – Manter a oferta de vagas em creches e pré-escolas suficiente para atender à demanda da população, assegurando a universalização da pré-escola e o atendimento em creche conforme a necessidade do Município;
III – Monitorar continuamente a demanda por vagas, a evolução demográfica e os indicadores educacionais, subsidiando o planejamento das ações da Educação Infantil;
IV – Acompanhar a capacidade de atendimento das unidades escolares, adotando medidas administrativas e pedagógicas sempre que houver necessidade de adequação da oferta;
V – Promover a melhoria contínua da infraestrutura, dos ambientes educativos, dos equipamentos e dos materiais pedagógicos das unidades de Educação Infantil;
VI – Fortalecer as práticas pedagógicas, assegurando o desenvolvimento integral das crianças, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
VII – Valorizar e promover a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, contribuindo para a qualificação do trabalho pedagógico e da gestão escolar;
VIII – Promover a inclusão, a equidade, a acessibilidade, o respeito à diversidade e a igualdade de oportunidades, assegurando o atendimento de todas as crianças sem qualquer forma de discriminação;
IX – Fortalecer a gestão democrática, a participação das famílias e a articulação entre escola, comunidade e demais órgãos públicos;
X – Assegurar o acompanhamento e a avaliação periódica deste Plano, promovendo sua atualização sempre que necessário, de acordo com a demanda e as necessidades da Rede Municipal de Ensino;
XI – Promover a utilização eficiente dos recursos públicos, inclusive dos recursos vinculados ao Fundeb destinados à Educação Infantil, observando a legislação vigente;
XII – Fortalecer os mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação das ações previstas neste Plano, assegurando transparência e melhoria contínua da oferta da Educação Infantil.
 
Parágrafo único. As ações previstas neste Plano observarão os princípios da qualidade social da educação, da inclusão, da equidade, da gestão democrática, da acessibilidade, da valorização da diversidade étnico-racial, cultural, social e territorial, da igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem, bem como da garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
 

CAPÍTULO V

DAS METAS

 

Art. 6º O Plano de Expansão da Educação Infantil tem como meta geral assegurar a oferta da Educação Infantil com qualidade, equidade, inclusão e atendimento à demanda do Município, garantindo o acesso, a permanência e o desenvolvimento integral das crianças, em conformidade com a legislação vigente, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, promovendo a manutenção da oferta existente e sua ampliação, quando necessária.
 
Art. 7ºSão metas específicas do Plano de Expansão da Educação Infantil:
 
§ 1º Constituem metas de curto prazo:
I - a Manter o atendimento integral da demanda por vagas na Educação Infantil, assegurando o acesso de todas as crianças cujas famílias manifestam interesse.
II – Atualizar anualmente o diagnóstico da demanda por vagas, utilizando os dados do Censo Escolar, dos registros de nascimentos e dos sistemas oficiais de gestão;
III – A Monitorar periodicamente a ocupação das vagas nas unidades de Educação Infantil, garantindo o adequado aproveitamento da capacidade instalada;
IV – Promover ações de manutenção preventiva e corretiva nas unidades escolares, assegurando ambientes seguros, acessíveis e adequados ao desenvolvimento das crianças;
V – Garantir a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
VI – Assegurar o acompanhamento da execução deste Plano e a divulgação dos resultados à comunidade escolar.
 
§ 2º Constituem metas de médio prazo:
I – Manter a universalização do atendimento às crianças de 4 e 5 anos de idade.
II – Preservar a capacidade de atendimento da creche de acordo com a demanda da população, realizando adequações sempre que necessário.
III – Aperfeiçoar continuamente os ambientes educativos, os equipamentos, o mobiliário e os materiais pedagógicos das unidades escolares.
IV – Fortalecer as práticas pedagógicas, garantindo o desenvolvimento integral das crianças por meio dos direitos de aprendizagem e dos Campos de Experiência previstos na BNCC.
V – Ampliar as ações de participação das famílias e fortalecer a gestão democrática nas unidades escolares.
VI – Monitorar os indicadores educacionais e demográficos para subsidiar o planejamento da Rede Municipal de Ensino.
 
§ 3º Constituem metas de longo prazo:
I – Manter o atendimento integral da demanda por Educação Infantil, sem formação de lista de espera.
II – Assegurar a qualidade da oferta por meio da melhoria contínua da infraestrutura, dos recursos pedagógicos e da formação dos profissionais.
III – Garantir o acompanhamento permanente da evolução demográfica do Município, adequando a oferta de vagas sempre que necessário.
IV – Manter a aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil em conformidade com a legislação vigente, priorizando ações que fortaleçam a qualidade do atendimento.
V – Revisar e atualizar periodicamente este Plano, considerando os indicadores educacionais, as necessidades da população e as diretrizes das políticas públicas para a primeira infância.
VI – Preservar uma Educação Infantil pública, gratuita, inclusiva, acessível e de qualidade, assegurando às crianças condições adequadas para seu desenvolvimento integral.
VII – Ampliar, quando necessária e viável, a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino e a oferta de educação em tempo integral, observadas a demanda, a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento municipa.

 

CAPÍTULO VI

DAS ESTRATÉGIAS

 
Art. 8ºA implementação do Plano de Expansão da Educação Infantil observará, entre outras, as seguintes estratégias:
I – Realizar, anualmente, o levantamento da demanda manifesta e potencial por vagas na Educação Infantil, considerando os dados demográficos e socioeconômicos do Município.
II – Acompanhar continuamente a oferta de vagas em creche e pré-escola da Rede Municipal de Ensino, assegurando o atendimento da demanda existente.
III – Manter, reformar, adequar e, quando necessário, ampliar as unidades de Educação Infantil, de acordo com a demanda identificada e a disponibilidade orçamentária.
IV – Buscar recursos financeiros junto à União, ao Estado e a outros órgãos e instituições para a manutenção, melhoria da infraestrutura e qualificação da Educação Infantil.
V – Manter atualizadas as informações do Plano no CONAQUEI/SIMEC e nos demais sistemas oficiais de gestão, monitoramento e avaliação.
VI – Promover a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e da qualidade do atendimento.
VII – Realizar ações de busca ativa, em articulação com outras políticas públicas, para identificar crianças em idade de Educação Infantil que não estejam matriculadas, especialmente na pré-escola.
VIII – Fortalecer a articulação entre as áreas de educação, saúde, assistência social e demais serviços voltados à primeira infância.
IX – Manter atualizado o cadastro da demanda por vagas na Educação Infantil, subsidiando o planejamento da oferta e a tomada de decisões.
X – Divulgar periodicamente informações sobre a oferta de vagas, a demanda existente e, quando houver, a lista de espera, observada a legislação aplicável e os princípios da transparência pública.
XI – Acompanhar e avaliar a execução das ações previstas neste Plano, promovendo sua revisão sempre que necessário.
XII – Assegurar a aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil, inclusive da complementação-VAAT do Fundeb, quando devida ao Município, observando a legislação vigente e as prioridades estabelecidas neste Plano.
XIII – Planejar, quando houver demanda e viabilidade técnica, pedagógica e financeira, a ampliação gradual da oferta de atendimento em tempo integral na pré-escola.
 
Art. 9ºCompete à Divisão Municipal de Educação coordenar, executar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil, assegurando o cumprimento de seus princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias.
I - Coordenar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil;
II – Acompanhar o cumprimento das metas, diretrizes, objetivos e estratégias estabelecidos neste Plano;
III – Elaborar e consolidar relatórios de monitoramento e avaliação da execução do Plano, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, quando necessário;
IV – Promover a articulação com o Conselho Municipal de Educação, com a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação e com os demais órgãos e instituições envolvidos nas políticas públicas voltadas à primeira infância;
V – assegurar a integração das ações de planejamento, monitoramento e avaliação da oferta da Educação Infantil com os sistemas oficiais de gestão e acompanhamento;
VI – promover a revisão e a atualização deste Plano, quando necessárias, em decorrência dos resultados do monitoramento e da avaliação, da evolução da demanda, de alterações na legislação educacional ou nas políticas públicas voltadas à Educação Infantil.
Parágrafo único. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da execução deste Plano serão realizados de forma contínua e subsidiarão o planejamento das ações, o aperfeiçoamento da gestão e a revisão do Plano, sempre que necessário, visando à melhoria contínua da oferta da Educação Infantil no Município.
 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 
Art. 10º O Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil será monitorado e avaliado, no mínimo, anualmente, pela Divisão Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, considerando os indicadores educacionais, a demanda manifesta e potencial por vagas, a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino, a execução das metas, diretrizes, estratégias e ações previstas no Plano, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
 
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação poderão subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento das metas, diretrizes, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil, sempre que necessário, em decorrência da evolução da demanda por vagas, do cenário demográfico, de alterações na legislação educacional ou nas políticas públicas voltadas à primeira infância, visando ao fortalecimento da política municipal de Educação Infantil e à melhoria contínua da qualidade da oferta educacional.
 
Art. 11º O monitoramento do Plano observará, entre outros, os seguintes indicadores:
I – Oferta de vagas em creches e pré-escolas, considerando a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino;
II – Taxa de atendimento em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
III – Taxa de atendimento na pré-escola para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
IV – Evolução das matrículas, dos nascimentos e da demanda por Educação Infantil no Município;
V – Condições de conservação, manutenção e adequação da infraestrutura das unidades escolares;
VI – Participação dos profissionais da Educação Infantil em ações de formação continuada.
VII – Condições de acessibilidade, segurança e adequação dos ambientes educativos;
VIII – Atendimento das crianças público-alvo da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva;
IX – Participação das famílias nas ações desenvolvidas pelas unidades escolares e sua satisfação em relação ao atendimento prestado;
X – Indicadores de acesso, permanência, inclusão, equidade e desenvolvimento integral das crianças;
XI – Atualização das informações nos sistemas oficiais de gestão, especialmente no CONAQUEI/SIMEC, quando aplicável;
XII – Execução física e financeira das ações previstas neste Plano, observando a correta aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil.
 
Art. 12. A avaliação dos resultados alcançados pelo Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil ocorrerá mediante avaliação periódica dos indicadores de monitoramento, considerando, entre outros aspectos:
I – O cumprimento das metas, objetivos, diretrizes e estratégias estabelecidos neste Plano;
II – A manutenção da oferta de vagas compatível com a demanda da população;
III – A qualidade do atendimento ofertado pela Rede Municipal de Ensino, considerando a infraestrutura, os ambientes educativos, a formação dos profissionais e as práticas pedagógicas;
IV – A garantia do acesso, da permanência, da inclusão e do desenvolvimento integral das crianças;
V – A efetividade das ações voltadas à educação inclusiva, à acessibilidade, à equidade e ao respeito à diversidade;
VI – A adequada aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil, em conformidade com a legislação vigente;
VII – O aperfeiçoamento contínuo da gestão, do planejamento e do monitoramento da Educação Infantil, com base nos indicadores educacionais e demográficos.
 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA DA OFERTA E DA DEMANDA POR VAGAS

 

Art. 13. O Município divulgará e manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico oficial e em outros meios oficiais de comunicação, as informações relativas à oferta e ao atendimento das solicitações de vagas na Educação Infantil, resguardada a identidade das crianças e de seus responsáveis, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:

I – a quantidade de vagas ofertadas em cada unidade escolar;

II – o quantitativo de vagas preenchidas e de vagas disponíveis;

III – os critérios adotados para o atendimento das solicitações de vagas;

IV – quando houver, a existência de demanda reprimida ou de lista de espera, observada a ordem de classificação.

 

Art. 14. A Divisão Municipal de Educação realizará, anualmente e de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, mantendo atualizadas as informações relativas:

I – à oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino;

II – às vagas preenchidas e às vagas disponíveis;

III – ao cadastro da demanda por vagas;

IV – quando houver, à lista de espera.

Parágrafo único. Compete à Divisão Municipal de Educação centralizar, gerir, atualizar e divulgar as informações de que trata o caput, observadas as orientações dos órgãos competentes e a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O Município de Gastão Vidigal/SP reafirma seu compromisso com a garantia do direito à Educação Infantil pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade, assegurando o acesso, a permanência e o desenvolvimento integral das crianças por meio de ações permanentes de planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento da Rede Municipal de Ensino.
 
Art. 16. O Plano prioriza a manutenção da oferta de vagas, a melhoria contínua da qualidade do atendimento, a valorização dos profissionais da educação, a conservação dos espaços escolares e o monitoramento permanente da evolução demográfica e das matrículas, permitindo o planejamento antecipado de eventuais necessidades futuras.
 
Art. 17. A execução deste Plano observará os princípios da gestão democrática, da eficiência administrativa, da transparência e da responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis.
 
Art. 16. O Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil será monitorado e avaliado periodicamente, podendo ser atualizado sempre que necessário, em razão de alterações na demanda, na evolução da população infantil, na legislação educacional ou nas necessidades da Rede Municipal de Ensino, assegurando a continuidade de uma Educação Infantil de qualidade e o fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância.
 
Art. 17. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gastão Vidigal/SP, 30 de junho de 2026.
 
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 634
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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