DECRETO Nº 2.993, DE 03 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre a instituição o processo de elaboração, implementação e execução do Plano Municipal de Educação PME do município de Gastão Vidigal, e dá outras providências.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO,
Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da
Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que disciplina a organização da educação nacional e define as competências dos entes federados na garantia do direito à educação;
CONSIDERANDO a instituição do novo Plano Nacional de Educação por meio da
Lei nº 15.388 de 4 de abril de 2026, que estabelece diretrizes, metas e estratégias para a política educacional em âmbito nacional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração ou adequação dos Planos Municipais de Educação em consonância com o Plano Nacional de Educação, respeitadas as especificidades locais;
CONSIDERANDO o princípio do regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do planejamento educacional como instrumento de gestão, garantia de direitos e melhoria da qualidade da educação;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento educacional e financiamento da educação pública, especialmente no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb;
CONSIDERANDO a relevância do uso de indicadores educacionais para o diagnóstico, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
CONSIDERANDO a importância da participação social e do controle social na formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial das políticas públicas, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, com foco na garantia dos direitos da primeira infância;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução nº 89/2025 que institui a Comissão Gestora para elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio 2026-2036.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o processo de elaboração do PME – Plano Municipal de Educação do Município de Gastão Vidigal, instrumento de planejamento educacional de caráter decenal que estabelecerá diretrizes, metas e estratégias para a política educacional municipal, em consonância com o Plano Nacional de Educação e com as necessidades locais.
Art. 2º O processo de elaboração do PME será desenvolvido de forma participativa, democrática e transparente.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes instâncias de apoio à elaboração do PME:
I – Comissão Gestora Municipal;
II – Equipe Técnica;
III – Equipe Avaliativa.
Parágrafo Único. Os membros das instâncias previstas no caput deste artigo serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL
Art. 4º A Comissão Gestora Municipal terá a finalidade de coordenar e acompanhar as etapas de elaboração do PME.
Art. 5º A Comissão Gestora Municipal será composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos:
I - Divisão Municipal de Educação;
II – Fórum Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Poder Legislativo Municipal;
V – Sociedade Civil;
VI – Jurídico Municipal.
Art. 6º Compete à Comissão Gestora Municipal:
I – Coordenar o processo de elaboração do PME;
II – Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade;
III – Assegurar a participação social por meio de consultas públicas, audiências, reuniões e conferências;
IV – Acompanhar os trabalhos da Equipe Técnica e da Equipe Avaliativa;
V – Consolidar a proposta final do PME;
VI – Encaminhar a proposta final ao Poder Executivo para posterior envio ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A coordenação geral dos trabalhos será exercida pela Divisão Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 7º A Equipe Técnica será responsável pela produção, organização e sistematização de dados e informações necessárias à elaboração do PME.
Art. 8º A Equipe Técnica será composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos:
I - Divisão Municipal de Educação;
II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
III – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V – Conselho Tutelar;
VI – Pais ou responsáveis por estudantes;
VII – Servidores das secretarias escolares;
VIII – Professores da Educação Infantil;
IX – Professores do Ensino Fundamental;
X – Professores do Ensino Médio.
Art. 9º Compete à Equipe Técnica:
I – Realizar o levantamento de dados e indicadores educacionais;
II – Elaborar o diagnóstico da educação municipal;
III – Produzir estudos, relatórios e documentos técnicos;
IV – Subsidiar a definição das diretrizes, metas e estratégias do PME;
V – Organizar e sistematizar contribuições do processo participativo;
VI – Prestar suporte técnico à Comissão Gestora Municipal.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE AVALIATIVA
Art. 10. A Equipe Avaliativa terá a finalidade de analisar e emitir relatório técnico sobre os estudos, diagnósticos, metas e estratégias elaborados para o PME, bem como acompanhar a execução do Plano, verificando o cumprimento de suas metas, estratégias e indicadores ao longo de sua vigência.
Art. 11. A Equipe Avaliativa será composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos:
I – Divisão Municipal de Educação;
II – Gestão escolar da rede pública municipal;
III – Gestão escolar da rede pública estadual;
IV – Coordenadores escolares.
Art. 12. Compete à Equipe Avaliativa:
I – Analisar e emitir manifestação técnica sobre os documentos do PME;
II – Verificar a consistência de dados e indicadores;
III – Avaliar compatibilidade das metas com o Plano Nacional de Educação;
IV – Emitir relatórios e recomendações técnicas;
V – Contribuir para o aperfeiçoamento da proposta do PME;
VI – Acompanhar documentos produzidos no processo de elaboração;
VII – Apoiar o monitoramento e avaliação do PME durante sua vigência decenal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 13. A Comissão Gestora Municipal promoverá mecanismos de participação social durante o processo de elaboração do PME, assegurando ampla divulgação e participação da comunidade.
Art. 14. A proposta preliminar do PME será submetida à Audiência Pública Municipal e/ou Conferência Municipal de Educação.
§ 1º A Audiência Pública Municipal terá por finalidade apresentar o diagnóstico educacional, as diretrizes, as metas e as estratégias propostas para o PME.
§ 2º Durante a Audiência Pública Municipal poderão ser apresentadas sugestões, propostas e recomendações pela comunidade, instituições educacionais, conselhos, entidades representativas e demais interessados.
§ 3º As contribuições recebidas serão sistematizadas pela Equipe Técnica e analisadas pela Equipe Avaliativa, sendo submetidas à apreciação da Comissão Gestora Municipal para eventual incorporação ao texto final do Plano.
Art. 15. Concluída a elaboração da proposta do PME, a Equipe Avaliativa elaborará relatório técnico contendo análise da compatibilidade das metas e estratégias com o diagnóstico educacional, a legislação vigente e o Plano Nacional de Educação, encaminhando-o à Comissão Gestora Municipal para subsidiar a consolidação da versão final do Plano.
Art. 16. Após aprovação pela Comissão Gestora Municipal, a proposta final será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para envio de projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 17. A Comissão Gestora Municipal acompanhará a tramitação do Projeto de Lei do Plano Municipal de Educação junto ao Poder Legislativo, podendo:
I – Prestar esclarecimentos técnicos quando solicitados;
II – Participar de reuniões, audiências públicas e debates;
III – Apresentar informações complementares sobre o diagnóstico, metas e estratégias constantes do Plano;
IV – Acompanhar a análise de emendas e proposições relacionadas ao Projeto de Lei;
V – Colaborar para a adequada compreensão dos objetivos e diretrizes do PME.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. O PME será objeto de monitoramento e avaliação sistemática ao longo de sua vigência decenal, observadas as seguintes etapas:
I – Monitoramento anual, destinado ao acompanhamento contínuo do cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no PME;
II – Avaliação bienal, realizada a cada 2 (dois) anos, com elaboração de relatórios técnicos de avaliação contendo análise das metas, estratégias e indicadores educacionais;
III – Conferência Municipal de Educação, realizada a cada 3 (três) anos, com a finalidade de debater os resultados do monitoramento e da avaliação, bem como propor eventuais ajustes e aperfeiçoamentos nas estratégias do Plano;
IV – Avaliação final, a ser realizada ao término da vigência do PME, com relatório conclusivo destinado a subsidiar a elaboração do plano subsequente.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação contará com apoio técnico da Equipe Avaliativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A Comissão Gestora Municipal poderá constituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar a elaboração do PME.
Art. 20. Será elaborado cronograma de atividades contendo as etapas, prazos e procedimentos necessários à construção do PME.
Art. 21. A participação na Comissão Gestora Municipal, na Equipe Técnica e na Equipe Avaliativa será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 22. A Comissão Gestora Municipal e Equipe Técnica permanecerá em funcionamento até a conclusão da tramitação legislativa, sanção e publicação da Lei do PME, quando serão encerradas suas atividades, sem prejuízo da instituição de instância específica para monitoramento e avaliação da execução do Plano.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gastão Vidigal/SP, 03 de julho de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
FERNANDO MARTINS PEREIRA GARCIA
Chefe de Gabinete