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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 19 DE MARÇO DE 2009
Início da vigência: 19/03/2009
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
LEI COMPLEMENTAR Nº33 de 19 de março de 2009.
“Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Saúde e Limpeza Pública (GDASLP) e a Gratificação de Desempenho de Atividade na Educação e de Esportes (GDAEE) e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Saúde e Limpeza Pública (GDASLP), para os servidores públicos efetivos que executem os seguintes trabalhos:
I – condução de veículo de transporte de pacientes;
II – condução de veículo de coleta de lixo domiciliar;
III – execução de coleta, transbordo e descarregamento de lixo domiciliar;
Art. 2º. Os condutores de veículos de transporte de pacientes deverão ser motoristas em caráter efetivo, e cumprirão cumulativamente as seguintes condições:
I – sujeição a regimes de plantão, conforme escala aprovada pela autoridade competente;
II – sujeição a chamadas emergenciais, de pronto atendimento, independente da escala de plantões, quando assim as condições de fato se caracterizarem caráter de emergência;
III – submissão a carga horária excessiva a 40 (quarenta) horas semanais, quando as condições de fato assim exigirem;
Art. 3º. Os condutores de veículos de coleta de lixo domiciliar deverão ser motoristas em caráter efetivo, e cumprirão cumulativamente as seguintes condições:
I – operação de equipamento de compactação de lixo acoplado ao veículo;
II – portador de carteira nacional de habilitação “D”;
III – sujeição a horário especial de coleta de lixo, fixado pela autoridade competente;
IV – sujeição a rotas de coleta de lixo, fixados pela autoridade competente;
V – transporte de entulhos;
Art. 4º. A execução de coleta, transbordo e descarregamento de lixo domiciliar serão executados por servidores lotados no cargo de serviços gerais, em caráter efetivo, e cumprirão cumulativamente as seguintes condições:
I – sujeição a horário especial de coleta de lixo, fixado pela autoridade competente;
II – sujeição a rotas de coleta de lixo, fixados pela autoridade competente;
III – coleta de lixo domiciliar, casa a casa;
IV – remoção de coletores fixos;
V – remoção manual de entulhos;
VI – auxílio na remoção mecânica de entulhos.
Art. 5º. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Saúde e Limpeza Pública (GDASLP) será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor designado através de portaria.
Art. 6º. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade na Educação e de Esportes (GDAEE), para os servidores públicos efetivos que executem os seguintes trabalhos:
I – condução de veículo escolar;
II – execução de trabalhos de fomento ao esporte.
Art. 7º. A condução de veículos escolares será executada por servidores lotados no cargo de motorista, em caráter efetivo, e cumprirão cumulativamente as seguintes condições:
I – portador de carteira nacional de habilitação “D”;
II – portador de certificado de curso para transporte de alunos;
III – transportar alunos para a zona rural do município, obedecidas as normas de tráfego e segurança no trânsito;
IV – observância de cuidados preventivos no embarque, transporte e desembarque dos alunos;
V – sujeição a roteiros de linha de difícil acesso, quando determinado pela autoridade competente;
VI – transporte de alunos para fora do município, quando relacionado a atividade de educação, cultura e desporto.
Art. 8º. A execução de trabalhos de fomento ao esporte será executada por servidores públicos municipais, em caráter efetivo, e cumprirão cumulativamente as seguintes condições:
I – desenvolvimento de atividades esportivas, em horários estabelecidos pela autoridade competente;
II – criação de grupos para a prática de esportes, bem como seu acompanhamento;
III – documentação das atividades desenvolvidas pelos grupos esportivos;
IV – incentivar a participação em competições oficiais e não oficiais, dentro e fora do município;
V – acompanhar os grupos esportivos nas competições em que participarem, inclusive em finais de semana e feriados;
VI – sujeitar-se a horários especiais quando assim exigirem as condições de fato, visando a participação em competições.
Art. 9º. A Gratificação de Desempenho de Atividade na Educação e de Esporte (GDAEE) será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor designado através de portaria.
Art. 10°. Além das condições exigidas nos artigos anteriores, os servidores públicos deverão cumprir as seguintes exigências:
I – a prestação de serviço em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II – cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamadas a qualquer hora;
III – proibição do exercício de outras atividades remuneradas
Art. 11º. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Saúde e Limpeza Pública e a Gratificação de Desempenho de Atividade na Educação e de Esporte não são acumuláveis com os adicionais de hora extra e sobreaviso.
Art. 12°. As gratificações criadas por esta lei não são incorporáveis, para quaisquer efeitos.
Art. 13º. A organização e a quantidade de cargos para o exercício das funções acima descritas serão realizadas por Decreto.
Art. 14º. As gratificações criadas por esta lei serão concedidas por Portaria.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gastão Vidigal, 19 de março de 2009.
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume
registrado na Secretaria em livro próprio
Moacir Venancio da Silva
Diretor de Divisão de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.