LEI COMPLEMENTAR Nº 064, de 10 de julho de 2017.
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE APORTES FINANCEIROS PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GASTÃO VIDIGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o repasse de aportes financeiros para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal.
Art. 2º. Ficam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal autorizados a realizar aportes periódicos ao Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal, conforme resultado apontado pela avaliação atuarial finalizada em 04 de abril de 2017, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. O repasse dos aportes financeiros a ser realizado visa à cobertura do déficit atuarial e será escalonado no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, com início no exercício financeiro de 2017 e término no exercício financeiro de 2044.
§ 1º. Os valores contidos nos estudos de que trata o artigo 2º desta Lei estão posicionados a partir do déficit atuarial apresentado em 04 de abril de 2017 e quando de seu efetivo pagamento deverão ser reavaliados pelo IPREM, sob orientações gerais do Departamento de Tesouraria da Prefeitura, em conformidade com as reavaliações atuariais anuais.
§ 2º. O valor dos aportes financeiros será transferido a crédito para a conta de recursos previdenciários do Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal.
§ 3º. Os aportes financeiros devidos deverão ser repassados mensalmente, até o encerramento do exercício financeiro em 12 (doze) parcelas mensais, acrescidos da variação do INPC/IBGE no período ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção.
§ 4º. O atraso ou o não repasse das contribuições previstas na forma desta Lei acarretará em correção monetária pela variação do INPC/IBGE no período ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, acrescido de juros de mora de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa 1% (um por cento).
Art. 4º. Poderão ser aportados, mediante lei específica, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para a constituição dos fundos referidos no artigo 249 da Constituição Federal, visando ao equacionamento do déficit atuarial.
Art. 5º. Os cálculos atuariais anuais serão realizados pelo IPREM, sob orientações gerais da Secretaria da Previdência Social, em consonância com a legislação vigente, podendo o valor ou a quantidade das parcelas serem alteradas, respeitando o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos e a forma de pagamento prevista no artigo 3º e parágrafos desta Lei, através de decreto do executivo.
§1º – Quaisquer alterações no plano de amortização proposto no Anexo Único da presente lei poderá ser feito mediante ato próprio do executivo.
§ 2º. O executivo municipal autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no FPM (Fundo de Participação do Município) da Conta nº 10.410-8, Agência 0451-0 - Banco do Brasil S.A e o repasse ao IPREM do Município de GASTÃO VIDIGAL creditado na Conta nº 9291-6 Agência 0451-0 – Banco do Brasil S.A, do valor das parcelas estabelecidas artigo 2º, acrescido do índice de atualização constante no § 1º do artigo 3º da presente Lei, na data do seu vencimento.
Art. 6º. Durante o prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, as leis orçamentárias, as leis de diretrizes orçamentárias e os planos plurianuais do Município deverão contemplar dotações e previsões específicas para suportar os encargos advindos desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 052, de 06 de junho de 2012.
Gastão Vidigal, 10 de julho de 2017.
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor de Divisão de Administração
Ano | Aporte Financeiro |
2017 | 556.782,89 |
2018 | 772.250,24 |
2019 | 893.603,84 |
2020 | 1.017.870,63 |
2021 | 1.145.104,46 |
2022 | 1.449.272,83 |
2023 | 1.760.866,49 |
2024 | 1.571.683,05 |
2025 | 1.591.329,09 |
2026 | 1.611.220,70 |
2027 | 1.631.360,96 |
2028 | 1.651.752,98 |
2029 | 1.672.399,89 |
2030 | 1.693.304,89 |
2031 | 1.714.471,20 |
2032 | 1.735.902,09 |
2033 | 1.757.600,86 |
2034 | 1.779.570,87 |
2035 | 1.801.815,51 |
2036 | 1.824.338,20 |
2037 | 1.847.142,43 |
2038 | 1.870.231,71 |
2039 | 1.893.609,61 |
2040 | 1.917.279,73 |
2041 | 1.941.245,73 |
2042 | 1.965.511,30 |
2043 | 1.990.080,19 |
2044 | 2.014.956,19 |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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