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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 21 DE OUTUBRO DE 2020
Início da vigência: 21/10/2020
Assunto(s): IPREM
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
 
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE APORTES FINANCEIROS PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GASTÃO VIDIGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL, no uso de suas atribuições legais envia à Câmara o seguinte Projeto de Lei, a saber:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o repasse de aportes financeiros para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal sempre obedecendo o prazo remanescente previsto em Legislação Federal. Conforme estabelecido na Nota Técnica n° 633/2011, de 25/07/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS n° 746/2011, de 27/12/2011.
Art. 2º Ficam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal autorizados a realizar aportes periódicos ao Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal, conforme resultado apontado pela avaliação atuarial finalizada em 27 de fevereiro de 2020 constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º O repasse dos aportes financeiros a ser realizado visa à cobertura do déficit atuarial e será escalonado no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, com início no exercício financeiro de 2021 e término no exercício financeiro de 2044.
§ 1º Os valores contidos nos estudos de que trata o art. 2º desta Lei estão posicionados a partir do déficit atuarial apresentado em 27 de fevereiro de 2020 e quando de seu efetivo pagamento deverão ser reavaliados pelo IPREM, sob orientações gerais do Departamento de Tesouraria da Prefeitura, em conformidade com as reavaliações atuariais anuais.
§ 2º O valor dos aportes financeiros será transferido a crédito para a conta de recursos previdenciários do Instituto de Previdência e Assistência Social de Gastão Vidigal.
§ 3º Os aportes financeiros devidos deverão ser repassados mensalmente, até o encerramento do exercício financeiro em 12(dose) parcelas mensais, acrescidos da variação do INPC/IBGE no período ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção.
§ 4º O atraso ou o não repasse das contribuições previstas na forma deste Decreto acarretará em correção monetária pela variação do IGPM/FGV no período ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e multa 2% (dois por cento).
§ 5º A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00% sobre o valor máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
§6º A incidência do Custeio Normal e Custeio Suplementar ou Aporte, contribuições do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13° Salário.
§7º No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).
§8º Conforme artigo 6°, da Instrução Normativa n° 7, de 21/12/2018, da Secretaria de Previdência o plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, devendo obedecer o prazo remanescente.
Art. 4º Poderão ser aportados, mediante lei específica, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para a constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, visando ao equacionamento do déficit atuarial.
Art. 5º Os cálculos atuariais anuais serão realizados pelo IPREM, sob orientações gerais da Secretaria da Previdência Social, em consonância com a legislação vigente, podendo o valor ou a quantidade das parcelas serem alteradas, respeitando o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
§1º – Quaisquer alterações no plano de amortização proposto no anexo Único da presente lei, poderá ser feito mediante ato próprio do executivo.
§ 2º - O executivo municipal autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no FPM (Fundo de Participação do Município) da Conta nº. 10.410-8. Agência 0451-0 – Banco do Brasil S.A e o repasse ao (IPREM do Município de GASTÃO VIDIGAL) creditado na Conta nº. 9291-6 Agência 0451-0 – Banco do Brasil S.A, do valor das parcelas estabelecidas artigo 2º, acrescido do (índice de atualização constante no § 1º do artigo 3º da presente Lei, na data do seu vencimento.
Art. 6º Durante o prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, as leis orçamentárias, as leis de diretrizes orçamentárias e os planos plurianuais do Município deverão contemplar dotações e previsões específicas para suportar os encargos advindos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 064, de 10 de julho de 2017.
Gastão Vidigal/SP, 21 de outubro de 2020.
 
 
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor da Divisão de Administração
ANEXO ÚNICO
 
Ano Ativos Ente Ente
Mensal
(1)
Ente
Anual
(2)
Ente
Anual
(3)
  Custeio
Normal
Custeio
Normal
Custeio
Suplementar
Aporte
Financeiro
Aporte
Financeiro
2021 14,00% 15,68% 17,9783% 1.061.161,32 1.243.710,04
2022 14,00% 15,68% 18,1000% 1.079.026,56 1.243.710,04
2023 14,00% 15,68% 18,2000% 1.095.837,92 1.243.710,04
2024 14,00% 15,68% 18,3000% 1.112.877,60 1.243.710,04
2025 14,00% 15,68% 18,3457% 1.128.307,99 1.243.710,04
2026 14,00% 15,68% 18,3913% 1.143.738,38 1.243.710,04
2027 14,00% 15,68% 18,4370% 1.159.168,77 1.243.710,04
2028 14,00% 15,68% 18,4827% 1.174.599,16 1.243.710,04
2029 14,00% 15,68% 18,5283% 1.190.029,55 1.243.710,04
2030 14,00% 15,68% 18,5740% 1.205.459,94 1.243.710,04
2031 14,00% 15,68% 18,6197% 1.220.890,33 1.243.710,04
2032 14,00% 15,68% 18,6654% 1.236.320,72 1.243.710,04
2033 14,00% 15,68% 18,7110% 1.251.751,11 1.243.710,04
2034 14,00% 15,68% 18,7567% 1.267.181,50 1.243.710,04
2035 14,00% 15,68% 18,8024% 1.282.611,89 1.243.710,04
2036 14,00% 15,68% 18,8480% 1.298.042,28 1.243.710,04
2037 14,00% 15,68% 18,8937% 1.313.472,67 1.243.710,04
2038 14,00% 15,68% 18,9394% 1.328.903,06 1.243.710,04
2039 14,00% 15,68% 18,9850% 1.344.333,45 1.243.710,04
2040 14,00% 15,68% 19,0307% 1.359.763,84 1.243.710,04
2041 14,00% 15,68% 19,0764% 1.375.194,23 1.243.710,04
2042 14,00% 15,68% 19,1220% 1.390.624,62 1.243.710,04
2043 14,00% 15,68% 19,1677% 1.406.055,01 1.243.710,04
2044 14,00% 15,68% 19,2134% 1.421.485,40 1.243.710,04
2045 14,00% 15,68% 19,2590% 1.436.915,79 1.243.710,04
2046 14,00% 15,68% 19,3047% 1.452.346,18 1.243.710,04
2047 14,00% 15,68% 19,3504% 1.467.776,57 1.243.710,04
2048 14,00% 15,68% 19,3961% 1.483.206,96 1.243.710,04
2049 14,00% 15,68% 19,4417% 1.498.637,35 1.243.710,04
2050 14,00% 15,68% 19,4874% 1.514.067,74 1.243.710,04
2051 14,00% 15,68% 19,5331% 1.529.498,13 1.243.710,04
2052 14,00% 15,68% 19,5787% 1.544.928,52 1.243.710,04
2053 14,00% 15,68% 19,6244% 1.560.358,91 1.243.710,04
2054 14,00% 15,68% 19,6701% 1.575.789,30 1.243.710,04
2055 14,00% 15,68% 19,7157% 1.591.219,54 1.243.709,78
 
Gastão Vidigal/SP, 21 de outubro de 2020.
 
 
ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO
Prefeito Municipal
 
IVAN ROBERTO DO NASCIMENTO
Diretor da Divisão de Administração
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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